Parecer GEOT nº 1936 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Substituição tributária relativa às prestações de serviços de transporte.

........................., da Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara, órgão da SEFAZ-GO, relata algumas situações de prestações de serviços de transporte de carga e requer esclarecimentos a respeito de qual deve ser o tratamento tributário aplicável a tais situações e promove as  seguintes indagações:

1- nos casos de prestação de serviço de transporte efetuada por empresa transportadora cadastrada em Goiás, optantes do Simples Nacional, se aplica o regime de substituição tributária?

2- qual é o tratamento tributário a ser aplicado às hipóteses de subcontratação do serviço de transporte em que o executor do serviço seja um autônomo e a empresa transportadora contratante não possua veículos?

3- se é devido o ICMS sobre o serviço de transporte, em relação às remessas de mercadorias, por contribuintes cadastrados no CCE/GO, para venda fora do estabelecimento neste ou em outro estado e qual o tratamento tributário a ser conferido ao serviço de transporte relativo às mercadorias que são remetidas a vender em outros estados?

A matéria em evidência já foi solucionada por esta gerência, por meio do Parecer nº 1309/2011-GEOT, fls. ... a ..., todavia, a solução apresentada no item “b” deste parecer, provocou intensa discussão, alegando-se que não está em harmonia com a legislação tributária aplicável à matéria, especialmente com a regra da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 25/90.

Em razão destas divergências, por meio do Despacho nº ............, fls. .... a ...., a Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara interpõe pedido de reconsideração (art. 56, § 1º, da Lei 13.800/01) do entendimento consignado no item “b” do parecer combatido. Por considerar pertinentes as alegações apresentadas pela Delegacia Regional de Fiscalização de Itumbiara, procederemos a nova análise da matéria em foco.

Sobre a matéria em evidência tem-se que, por meio do Convênio ICMS 25/90, os Estados instituíram as regras gerais sobre a cobrança de ICMS nas prestações de serviço de transporte. Em harmonia com a regra da Cláusula segunda deste convênio, foi instituído o art. 24 do Anexo VIII, do RCTE, o qual dispõe que são substitutos tributários, pelo pagamento do ICMS relativo à prestação se serviço de transporte executado por transportador autônomo ou por transportadoras não inscritas no CCE/GO, o contribuinte do ICMS ou depositário das mercadorias.

Segundo o disposto no art. 1º, § 3º, inciso IV, da Instrução Normativa nº 598/03-GSF, a obrigação de antecipação do valor do ICMS sobre o serviço de transporte de carga, não se aplica ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (LC nº 123/06), exceto com relação às situações em que o contribuinte seja o substituto tributário.

Para a solução da matéria em comento, também são indispensáveis os conceitos que a legislação tributária estadual apresenta para a subcontratação e para o redespacho, conforme o disposto no art. 252, do RCTE, verbis:

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

(   ).......................................................................................................................

V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

VI - redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

O art. 253, do RCTE, consigna que, na subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, verbis:

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM___, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____, PLACA Nº __ unidade da Federação _;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

O art. 28, do Anexo XII, do RCTE, disciplina as operações de mercadorias a vender neste ou em outro estado, realizadas por contribuintes cadastrados em Goiás. O parágrafo 6º deste artigo dispõe que o contribuinte que operar, por intermédio de preposto, na conformidade com as regras instituídas neste dispositivo legal, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.

Em face das disposições legais acima referenciadas e/ou transcritas, envolvendo a matéria objeto da presente consulta, apresentamos os seguintes esclarecimentos ao órgão consulente:

a - na forma do art. 24, do Anexo VIII, do RCTE, o qual se encontra em consonância com o disposto na Cláusula segunda do Convênio ICMS 25/90, assume a posição de substituto tributário o contribuinte que contratar (por conta própria ou por conta e ordem de terceiro) um transportador autônomo ou uma empresa transportadora não cadastrada no CCE/GO, para realizar o transporte das mercadorias que remeter. Em tais casos, a prestação do serviço de transporte está sujeita à substituição tributária, independentemente de o contribuinte contratante ser ou não optante do Simples Nacional (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a“, da LC nº 123/06);

b - considerando que a regra geral, constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90, é a de que o subcontratante assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pela prestação do serviço de transporte, tem-se que, nos casos em que uma empresa transportadora, optante do Simples Nacional,  contratada para a prestação de serviço de transporte de carga, subcontrata prestador autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CCE Goiás, a subcontratante deve recolher o imposto na condição de substituta tributária;

c - nas operações com mercadorias a vender neste ou em outro estado, promovidas por contribuintes cadastrados em Goiás, o remetente deve observar as disposições constantes do art. 28, do Anexo XII, do RCTE. Neste caso, sendo o transporte executado em veículo do próprio remetente, configura-se operação com cláusula CIF (não há que se falar em serviço de transporte, visto não ser possível alguém prestar serviço a si mesmo). Nesta mesma operação, caso o destinatário das mercadorias seja um preposto (vendedor) da empresa e o veículo utilizado no transporte das mercadorias pertencer a esse preposto, havendo prova desta circunstância (art. 28, § 6º, do Anexo XII, RCTE), também não há que se falar em prestação de serviço de transporte. Em suma, pode-se afirmar que, in casu, somente estará caracterizada a prestação do serviço de transporte na ausência de provas de que o condutor do veículo seja empregado ou preposto do remetente ou que o veículo não seja de propriedade do remetente ou do destinatário das mercadorias. Finalmente, caso a NF indique, como destinatário das mercadorias, pessoa (natural ou jurídica) proprietária do veículo que realiza o transporte das mercadorias, estará configurada a hipótese de transporte próprio, portanto, não existe prestação de serviço de transporte;

d - nos casos em que estabelecimento comercial ou industrial localizado em Goiás promover saídas de mercadorias a vender em outro estado, em que a NF indicar como destinatário o próprio remetente e o transporte for executado em veículo pertencente a terceiros não cadastrados no CCE/GO, é devido o ICMS sobre o frete, conforme o disposto no art. 24, do Anexo VIII, do RCTE, e na Cláusula segunda, do Convênio ICMS 25/90. Nas hipóteses em que a NF informar como destinatário o próprio transportador (pessoa natural ou jurídica), não há que se falar em prestação de serviço de transporte de carga. Todavia, havendo suspeita de simulação ou fraude, deve-se proceder às investigações e instaurar o devido processo legal, exigindo o pagamento do ICMS.

Considerando que da nova análise da matéria decorreu alteração do entendimento consignado no Parecer nº 1309/2011-GEOT, sugerimos a retificação deste.

É o parecer.

Goiânia, 12 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária