Parecer GEOT nº 1932 DE 11/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 dez 2012
Hipótese de incidência do ITCD.
Nestes autos, ......................, pessoa natural, inscrita no CPF/MF sob o nº ..................., domiciliado em ................, por meio de seu representante legal, Dr. ..............., promove os seguintes relatos sobre o assunto em foco:
1- que o Sr. ..................... faleceu em .......... de ............. de ..........., deixando como herança um imóvel localizado na .....................esquina com ................;
2- o agora falecido havia recebido dito imóvel em doação efetuada por sua genitora, Senhora ......................, com reserva de usufruto;
3- foi realizado o inventário e a partilha deste único bem deixado por ............... e o ITCD recolhido em ... de ..... de .....;
4- que embora a reserva de usufruto sobre referido bem tenha sido extinta pela morte da usufrutuária em ... de ........ de ...., não se procedeu à baixa do mesmo;
5- buscando efetivar a baixa do usufruto junto ao respectivo Cartório de Registro do Imóvel, o requerente foi informado que este ato deve ser precedido do pagamento do ITCD.
Finalmente, o requerente transcreve jurisprudência pertinente à matéria em discussão e requer que seja reconhecido pela Administração Fazendária que não é devido o ITCD na hipótese.
Conforme o disposto no art. 3377, § 4, inciso I, do Decreto nº 4.852/97, a base de cálculo do ITCD, na transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real, é de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel. Assim, verifica-se que, em face do disposto na legislação tributária estadual, nas doações de bens imóveis com reserva de usufruto o imposto não é cobrado sobre o valor total do bem imóvel, apenas em relação à metade do seu valor venal.
Segundo o art. 376, inciso II, alínea “b”, do RCTE, ocorre o fato gerador do ITCD, na transmissão por doação, na data em que ocorrer ato ou fato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto.
No caso em comento, por ocasião da doação do imóvel ao Sr. .............., com reserva do usufruto em favor da Senhora ..................., ocorreu fato gerador do ITCD, relativamente ao ato de doação, cujo valor do imposto devido deve ter sido calculado utilizando base de cálculo correspondente à metade do valor venal atribuído ao referido imóvel (art. 377, § 4º, inciso I, do RCTE).
Por força do disposto no art. 1.410, inciso I, do Código Civil, com a morte da usufrutuária, em 21.12.1999, ocorreu a extinção do usufruto, dando ensejo à ocorrência do fato gerador do ITCD (art. 376, inciso II, alínea “b”, do RCTE) e ao nascimento da obrigação de pagar o imposto em relação à metade do valor venal do bem imóvel (art. 377, § 4º, inciso II, do RCTE), isto porque a primeira parcela (50%) já fora paga por ocasião do ato de doação com reserva do usufruto.
Assim, verifica-se que ocorreu a extinção do usufruto relativo ao imóvel, sendo devido o ITCD, cujo valor é calculado pela Coordenação do ITCD, mediante a apresentação da Declaração de ITCD, na forma prevista no art. 387 e seguintes do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 11 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária