Parecer GEOT nº 192 DE 20/02/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 fev 2013
Substituição Tributária pelas Operações Posteriores
................................................., sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob nº .............................. e no CCE/GO sob o n° ......................................... estabelecida em ....................................................................., com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, estabelecido nos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011, formula a presente consulta, acerca da aplicação do instituto em relação à posição 9028.20.10, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Colaciona cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nº .............................................., com o fito de demonstrar a operação ensejadora da presente consulta. Questiona sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nos casos de aquisição interestadual do produto “hidrômetro”, NCM/SH 9028.20.10, tendo em vista se tratar de mercadoria utilizada em construção civil, mas não listada pelo Anexo Único dos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011.
Pela Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a posição 9028.20.10, da NCM/SH, é descrita como “contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg”.
Por meio dos Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado de Goiás aderiu à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os protocolos foram ratificados, passando a integrar a legislação tributária do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que, inclusive, efetuou as devidas alterações no Anexo VIII do RCTE, acrescendo o item 7 à alínea "a", assim como a alínea "f" ao inciso X, do § 6º do art. 32, a alínea "o" ao inciso II, do art. 34, e o inciso XVII ao Apêndice II, que lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Vejamos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:
[...]
X - à operação:
a) com os produtos a seguir indicados, quando destinados ao Estado de São Paulo:
[...]
7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
[...]
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
Sob pena de incorrermos em um erro banal de hermenêutica, os dispositivos acima devem ser interpretados sem se destacarem de suas respectivas matrizes legais, quais sejam, os Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011. Na cláusula primeira dos respectivos protocolos, está estabelecido que a substituição tributária se aplica às “mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH”. Ou seja, a redação é clara ao estatuir que a substituição tributária incide sobre as mercadorias listadas (descritas) no Anexo Único, cujo correspondente em nossa legislação é o inciso XVII supra. Listagem essa que conterá também as classificações que essas mercadorias ostentam na NCM.
Não obstante a literalidade dos protocolos, que ao nosso ver é suficiente para afastar eventuais dúvidas, a legislação tributária estadual estabelece regras gerais para interpretação e aplicação da substituição tributária. O já citado Apêndice II do Anexo VIII, em sua nota 2, estabelece que “quando houver divergência entre a descrição constante deste Apêndice e a utilizada pela NBM/SH, deve prevalecer, sempre para efeitos de aplicação do regime de substituição tributária, a descrição adotada por este anexo”.
Nesse sentido, em relação ao item constante no DANFE em anexo, “HIDRÔMETRO WOLTMANN 3” CLASSE B LINHA 9000, COM CONEXÕES, NCM/SH 9028.20.10, conclui-se pela inaplicabilidade da substituição tributária pelas operações posteriores, considerando não constar a referida mercadoria, tampouco a descrição prevista na posição 9028.20.10, da NCM/SH contida na TIPI (contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg), na lista do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Em tempo, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007).
Em assim sendo, é de se concluir que não estão sujeitas à substituição tributária as operações com a mercadoria descrita no DANFE em anexo, “hidrômetro”, assim como com a mercadoria descrita na posição 9028.20.10, da NCM/SH, contida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), “contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg”, exatamente por não constarem da lista do Anexo Único dos Protocolos ICMS nºs 82/2011 e 85/2011.
É o parecer.
Goiânia, 20 de fevereiro de 2013.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária