Parecer nº 19170 DE 14/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 out 2009

ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação através de portaria do Secretário da Fazenda, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta a consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (Art. 66 do RPAF).

A consulente, empresa incentivada com o benefício do Decreto nº 6.734/97, desejando saber se está correto seu entendimento de que até o exercício de 2004 o cálculo dos créditos fiscais acumulados deveriam ser efetuados com base no Parecer Gecot 928/2000 e a partir do exercício de 2005 com base no art. 8º da Portaria 304/2004.

Por meio do Parecer 928/2000, esta Gerência de Consulta e Orientação Tributária - GECOT orientara o contribuinte para que escriturasse todos os créditos fiscais e procedesse o estorno dos créditos na proporção do valor das vendas destinadas ao mercado interno verificado nos últimos seis meses.

RESPOSTA:

A Portaria nº 304, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre o pedido para utilização ou transferência de crédito fiscal acumulado e emissão de certificado de crédito ou nota fiscal avulsa, atendendo ao disposto no art. 108 do Regulamento do ICMS, que prevê a necessidade de autorização de autoridade fazendária, estabeleceu em seu Art. 8º que o valor do crédito acumulado em razão das exportações de mercadorias para o exterior será calculado com base no coeficiente de participação do valor das saídas e prestações destinadas ao exterior no mês, em relação ao valor total das saídas e prestações realizadas no mesmo período, devendo utilizar a seguinte equação:

VCAT = (SPE : ST) x VCA, onde:

VCAT é o valor dos créditos acumulados a serem transferidos para o Livro Especial;

SPE é o valor das saídas e prestações destinadas ao exterior;

ST é o valor total geral das saídas e prestações no mês;

VCA é o valor dos créditos do período.

O § 2º do mesmo art. 8º da Portaria 304/04 previu que em substituição à forma prevista no caput deste artigo, o contribuinte poderia optar pela apuração dos créditos gerados em cada mês com base no valor real dos créditos de ICMS correspondentes a cada insumo aplicado na produção das mercadorias que saíssem, efetivamente, no mês para exportação.

Já o § 3º da citada Portaria não permite a alteração do método de cálculo dos créditos fiscais acumulados em decorrência de exportação de mercadoria para o exterior dentro do mesmo ano civil.

Entendo que vedação de troca de método de cálculo dentro do mesmo ano civil, regra do § 3º do art. 8º da Portaria 304/04, se refere à opção do contribuinte, no início do exercício, pelo método de cálculo a ser adotado. Esta regra, portanto se obsta a incidência imediata do novo regramento trazido em ato normativo competente, tendo em vista que o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, estabelece em seu Art. 66 que após resposta consulta, sobrevindo orientação através de portaria do Secretário da Fazenda, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido.

Ante o exposto, entendo incorreta a interpretação do contribuinte.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 16/10/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 19/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA