Parecer ECONOMIA/GEOT nº 191 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 ago 2023

Fundeinfra.

RELATÓRIO:

Trata-se de consulta realizada pela (...) questionando aspectos referentes à contribuição para o Fundeinfra.

Informa que adquire soja em grãos de produtores rurais, pessoas físicas, para produção de sementes e que, no ato da aquisição, retém parte do valor pago aos produtores a título de Fundeinfra, posto a operação estar submetida à substituição tributária.

Aduz que o Parecer nº 150/2023-GEOT firmou o entendimento de que a soja destinada a produção de sementes não está sujeita ao recolhimento do Fundeinfra. No entanto, após a indústria (consulente) realizar o processo de classificação da soja recebida, algumas são consideradas impróprias para aquela finalidade, sendo, por consequência, comercializadas internamente ou exportadas.

Ao final do requerimento, pergunta:

A – A primeira celeuma a ser sanada é como se operacionalizar a Soja que é vendida em grãos internamente? É necessária a nota de devolução ao produtor, e novo reingresso como Soja comum; ou há metodologia diversa que permita apenas a segregação desta Soja dentro do lote destinado a sementes?

B – Os grãos segregados que não forem vendidos internamente e que forem destinados à exportação, por arrastamento dos reflexos da Lei Kandir, também gozam da isenção do FUNDEINFRA?

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

A resposta a essa consulta deve ser desenvolvida à luz do que dispõe a legislação tributária e o sistema jurídico tributário nacional. Antes de adentrar na análise do mérito, é preciso observar que a situação narrada pela consulente depende de fatores variáveis e imprevisíveis. Não é possível saber de antemão qual o percentual da soja vendida pelo produtor rural será desclassificado e não poderá ser transformado em semente.

Exigir a retificação da operação anterior, determinando a devolução simbólica da soja desclassificada e, por consequência, o recolhimento do Fundeinfra, onerando o produtor rural por fatores futuros e imprevisíveis, acarretaria em grave ofensa à segurança jurídica da operação. Dito de outro modo, o produtor teria que precificar sua mercadoria antes mesmo de saber quais impactos financeiros a operação poderia lhe causar, ofendendo o princípio constitucional da livre concorrência, estampado no art. 170, IV da Carta da República, podendo em alguns casos até mesmo inviabilizar a operação comercial.

Por esse motivo, a soja inicialmente destinada para semente adquirida de produtor rural pessoa física, independentemente de futuro processamento e classificação dos grãos, goza da isenção prevista no art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE/GO nesta primeira saída, a qual não é condicionada ao pagamento do Fundeinfra.

Não se pode olvidar que futura operação da indústria comercializando os grãos desclassificados, seja em vendas internas ou mesmo exportação, enseja análise caso a caso para verificar se há alguma hipótese de dispensa do pagamento do ICMS.

O tratamento tributário a ser dado nas situações em que os grãos são reprovados na análise para transformação em sementes é detalhadamente discriminado na Instrução Normativa nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006.

O §1º do art. 3º da Instrução prescreve que a isenção da remessa dos grãos para a indústria de sementes só alcança a produção esperada, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização, que no caso é o MAPA ou ente público competente para a fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes:

Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;

II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.

§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.

§ 2º A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.

§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.

O art. 5º da IN determina que a mercadoria deve ser classificada na entrada da indústria. Dentre outras providências, a indústria deve emitir nota fiscal de entrada constando especialmente a qualificação do produto, se tem condições de se tornar semente ou se é recusado de plano.

       In litteris:

Art. 5º Na entrada do produto, o beneficiador deve adotar as seguintes providências:

I - indicar o teor de umidade do produto e afixar 1 (uma) via do bilhete de pesagem da balança na 1ª (primeira) via do documento fiscal que acobertou a operação;

II - emitir nota fiscal, de série distinta, contendo, além das indicações previstas em regulamento, especialmente:

a) peso líquido apurado;

b) número da nota fiscal que acobertou a operação;

c) indicação da qualificação do produto:

1. destinado à semente, aquele em condição de se tornar semente;

2. grão recusado, aquele que foi descartado por antecipação.

Continua a disciplina no artigo 6º. Segundo o dispositivo, a parcela que adentrar o estabelecimento em condições de se tornar semente deve ser novamente classificada após análises mais aprofundadas. O resultado da análise pode ser favorável ao produto (art. 6º, I), reprovação (art. 6º, II) ou refugo de beneficiamento (art. 6º, III):

Art. 6º A parcela do produto agrícola que adentrar o estabelecimento beneficiador em con­dição de se tornar semente deve ser considerada como:

I - semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2, quando receber a análise laboratorial definitiva e o competente Certificado de Semente, Termo de Conformidade ou Atestado de Origem Genética;

II - semente reprovada, quando não alcançar o índice técnico padrão normalmente exigido na aná­lise laboratorial;

III - refugo de beneficiamento, quando se revelar tecnicamente defeituoso no beneficiamento.

§ 1º A quantidade de produto considerado como semente reprovada deve ser determinada com base no Boletim de Análise de Sementes.

§ 2º A semente genética, básica, certificada C1 ou C2 ou semente não certificada S1 ou S2 deve permanecer amparada pela isenção, desde que a saída se dê dentro do seu período de validade de germinação e se destine ao plantio.

§ 3º Os prazos de validade dos testes de germinação são os definidos pela legislação específica do MAPA, conforme os padrões de cada produto.

Os grãos inadequados para semeadura não gozam de isenção, benefício que ampara apenas o produto que se transformar de fato em semente e desde que a saída seja feita dentro do período de validade da germinação (§2º do art. 6º).

O grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento, fica sujeito ao pagamento do ICMS nas saídas internas. A base de cálculo é o preço corrente da mercadoria constante da pauta de valores elaboradas pela Secretaria da Economia.

Art. 9º A base de cálculo do ICMS na operação realizada com grão recusado, semente reprovada ou refugo de beneficiamento deve ser o preço corrente de cada uma dessas mercadorias, constante da pauta de valores elaborada pela SEFAZ, sem prejuízo da utilização dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de ração é isento do ICMS.

Portanto, caso o consulente realize a venda interna da soja que foi inicialmente adquirida como semente e posteriormente desclassificada, deve, regra geral, recolher o ICMS, pois a soja não é isenta de ICMS. Contudo, por expressa disposição do parágrafo único do art. 9º da IN 820/2006, o refugo de beneficiamento destinado a alimentação animal ou fabricação de ração, nas saídas internas, é isento de ICMS.

Art. 9º, parágrafo único, IN 820/2006 - O refugo de beneficiamento, quando se destine, em saída interna, a alimentação animal ou a fabricação de ração é isento do ICMS.

Em relação ao segundo questionamento, a soja não transformada em semente e posteriormente exportada goza de imunidade em relação ao ICMS. A empresa consulente, para adentrar no regime especial de controle das exportações e evitar o pagamento antecipado do ICMS nas saídas, deve recolher o Fundeinfra, como determina o art. 79-A do RCTE/GO. Caso opte por não recolher o Fundeinfra, deve proceder ao recolhimento o ICMS e, comprovando a efetiva exportação, peticionar pela restituição do valor pago.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária e nos apontamentos transcritos, respondendo objetivamente aos questionamentos encaminhados, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que:

a) a soja adquirida pela indústria de sementes, nas hipóteses em que o grão é considerado impróprio para a finalidade almejada, não implica a retificação das operações anteriores. Entretanto, a comercialização futura da mercadoria refugada enseja o pagamento do ICMS, caso não se amolde em alguma hipótese isentiva.

b) a exportação da soja, considerada imprópria para transformação em sementes, é amparada pela imunidade do ICMS. Entretanto, para que a indústria ingresse no regime especial de controle de exportações e evite o pagamento do ICMS até a comprovação da efetiva exportação, ela deve recolher o Fundeinfra bem como se credenciar junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás.

É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.

 GOIANIA, 14 de agosto de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual