Parecer ECONOMIA/GEOT nº 150 DE 26/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2023
Contribuição para o Fundeinfra.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta realizada pela empresa (...), questionando aspectos referentes à contribuição para o Fundeinfra.
Informa que adquire soja de produtores rurais para produção de sementes e que, no ato da aquisição, retém parte do valor pago aos produtores a título de Fundeinfra, posto a operação estar submetida à substituição tributária. Em síntese, pergunta se a operação é fato gerador da contribuição, ou se a soja destinada à produção de sementes estaria fora do campo de incidência da contribuição, fazendo jus à isenção de que trata o inciso LXXXVIII do art. 6º e à tratada no art. 7º, XXV, “e”, ambos do Anexo IX do RCTE.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme dispõe o Decreto nº 10.187/2022, para que o industrial substituto tributário possa continuar pagando o imposto devido pela operação anterior na saída subsequente, ele deve recolher a contribuição para o Fundeinfra, ainda que tal operação seja isenta ou não tributada:
Art. 2º
(...)
§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’):
I - cana-de-açúcar;
II - milho; e
III - soja.
§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 3º
(...)
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’)." (NR)
Ocorre que o caso não é de diferimento do pagamento do ICMS devido na operação anterior, pois a operação está isenta de ICMS.
Apesar de o consulente ter mencionado a isenção prevista no inciso LXXXVIII do art. 6º do Anexo IX, acreditamos que a intenção era referir-se ao inciso LXXVIII, motivo pelo qual a este dispositivo faremos referência.
O inciso LXXVIII prevê a isenção na saída interna de produção própria do estabelecimento produtor com destino a industrialização.
Art. 6º São isentos do ICMS:
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
(...)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
De fato, a soja vendida pelo produtor rural ao industrial goza de isenção de ICMS. No entanto, com a instituição da aludida contribuição, a isenção passou a ser condicionada ao pagamento da contribuição para o Fundeinfra (art. 6º, LXXVIII, e).
Na hipótese de isenção nas operações com soja, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022:
§ 5º Quanto à isenção de que tratam as alíneas "f", "g", "o" e "w" do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento."
Assim, está correto o procedimento informado pela consulente em reter o valor destinado ao Fundeinfra nas aquisições de soja realizadas diretamente do produtor rural. A contribuição é calculada sobre o valor da operação aplicando o percentual de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) e deve ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Se, entretanto, a contribuição ao Fundeinfra não for realizada, o produtor rural não terá direito à isenção. Nesse caso, seria possível aplicar a substituição tributária "para trás", mas para que o industrial realize o recolhimento do ICMS diferido, isto é, o ICMS devido pelo produtor rural, na saída subsequente, ele deverá recolher a contribuição para o Fundeinfra.
Em síntese, caso a opção seja pela isenção do art. 6º, LXXVIII do anexo IX, é devida a retenção da contribuição para o Fundeinfra pelo industrial. Se não optar pela isenção, para que haja diferimento no pagamento do ICMS, o industrial deve recolher o Fundeinfra.
Lado outro, a isenção, concedida por prazo determinado, prevista no art. 7º, XXV, e, do Anexo IX do RCTE/GO independe do pagamento do Fundeinfra, bastando que o beneficiário satisfaça os requisitos previstos no dispositivo.
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
(...)
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
Portanto, a obrigação de pagamento de Fundeinfra decorrente da isenção nas saídas internas somente é devida na hipótese do art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE.
III - CONCLUSÃO:
Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária e nos apontamentos transcritos, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que é devida a retenção da contribuição para o Fundeinfra realizada pelo estabelecimento industrial na aquisição de soja realizada diretamente do produtor rural. O recolhimento, no entanto, deve ser realizado pelo industrial até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação isenta.
Por outro lado, na hipótese de saída interna abrigada pela isenção de que trata o art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE/GO, não é exigido o recolhimento da contribuição para o Fundeinfra.
É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.
GOIANIA, 26 de junho de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal/Parecerista