Parecer GEOT nº 1901 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Consulta sobre a correta aplicação do disposto no parágrafo 11 do art. 40, do Decreto nº 4.852/97.

Nestes autos, a Gerência de Substituição Tributária, órgão da SEFAZ-GO, informa que possui dúvida quanto à aplicação da regra contida no parágrafo 11 do art. 40, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE, elabora exemplos representativos do modo como entende que a regra deve ser aplicada e requer orientação quanto à correta interpretação que deve ser conferida a esta regra.

As normas gerais relativas à substituição tributária pelas operações posteriores encontram-se previstas no inciso II do art. 8º, alíneas “a”, “b” e “c”, da LC nº 087/96, estando reproduzidas no art. 40, inciso II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE. Segundo o disposto nestas regras, não havendo preço final a consumidor fixado por órgão competente (tabelamento) ou sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo para a substituição tributária do ICMS é formada pelo somatório do valor da operação, do valor do seguro, do frete e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente da mercadoria, e da margem de valor agregado. Esta é a regra geral para o cálculo do ICMS-st.

Todavia, pelo disposto no art. 8º, § 6º, da LC nº 7/96, a regra geral para a obtenção da base de cálculo do ICMS-st, pelas operações posteriores (regra do IVA), pode ser substituída pela utilização do valor da pauta fiscal. Trata-se de situação de exceção à regra geral posta à disposição da Administração Tributária Estadual, a qual tem a faculdade de permitir ou restringir a sua utilização (art. 8º, § 6º, da LC nº 087/96 c/c art. 40, § 11, do Anexo VIII, RCTE).

Em harmonia com o disposto no art. 8º, § 6º, da LC nº 087/96, o parágrafo 11 do art. 40, do Anexo VIII, RCTE, estabelece restrição no sentido de que a utilização do valor da pauta fiscal poderá ser autorizado quando “superar o valor da operação própria em percentual que corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do índice de Valor Agregado –IVA- por espécie de mercadoria, previsto no Apêndice II”. Portanto, verifica-se que a legislação tributária estadual permite a utilização do valor da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores, em substituição à regra geral, desde que atendida a condição do referido parágrafo 11.

Em face das disposições legais supracitadas, reproduzimos abaixo o  exemplo de cálculo do ICMS-st, elaborado pelo órgão consulente, o qual reputamos correto, vez que produz resultado perfeitamente compatível com aquele previsto no referido parágrafo 11.

- Valor do produto na operação própria – R$1,00;

- Alíquota de origem – 7%;

- Valor pauta fiscal – R$ 1,20;

- IVA previsto no Apêndice II – 50%.

Cálculo do ICMS-st:

- Icms normal (operação própria) 1,00x7%= R$ 0,07

- ICMS-st (pauta fiscal):1,20x17%= 0,20-0,07=R$ 0,13

- base de cálculo do ICMS-st (regra do IVA):R$ 1,50

- ICMS-st ( regra do IVA): 1,00 x1,5= 1,50x17% = 0,26- 0,07= 0,19

- Valor da operação própria, acrescido de 70% do IVA: 1,00+0,35 (70% do IVA de 50%)= R$1,35.

Como o valor da pauta fiscal para a mercadoria é inferior ao valor da operação própria, acrescido de 70% do IVA previsto no Apêndice II, do Anexo VIII, RCTE, tem-se que, neste exemplo e por força do disposto no parágrafo 11, a base de cálculo do ICMS-st é o valor de R$ 1,50, o qual resulta da aplicação da regra geral, consignada no art. 40, inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do Anexo VIII, do RCTE. Neste exemplo, caso o valor da mercadoria na pauta fiscal fosse R$1,40, ele poderia ser utilizado como base de cálculo do ICMS-st.

Isso posto, concluímos que, na forma do parágrafo 11, o valor da mercadoria, constante da pauta fiscal, somente poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS-st, pelas operações posteriores, nas hipóteses em que resultar base de cálculo do ICMS-st em valor igual ou maior que o da operação própria, acrescido de 70% (setenta por cento) do IVA relacionado no Apêndice II do Anexo VIII, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária