Parecer ECONOMIA/GEOT nº 190 DE 10/08/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 ago 2023

Alíquota aplicável nas operações interestaduais com peças em garantia de fábrica.

I – RELATÓRIO

(...) solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que é optante pelo regime normal de tributação e realiza operações de reposição de peças defeituosas em garantia da fábrica, inclusive sendo algumas delas interestaduais.

Cita dispositivos do RCTE e seus anexos referentes a reposição de peça em garantia.

Faz os seguintes questionamentos:

1) Mesmo para operação interestadual deverá ser aplicado alíquota da operação interna?

2) Tem alguma tratativa que diferencie a situação quando houver a troca da peça dentro da oficina e quando a peça for enviada ao cliente em outra Unidade da Federação?

3) Com a revogação do inciso VII do §2° do art. 20 do Regulamento do Código Tributário essa operação não deveria ser realizada com alíquota interestadual?

4) O Estado de Goiás tem tratativa de operação balcão? É possível emitir nota de operação interestadual tributando a alíquota interna?

Declara que não se encontra sob procedimento de fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Decreto nº 4.852/17 (RCTE), além de seus anexo, nos seguintes termos:

Anexo XII do Decreto nº 4.852/17 (RCTE)

CAPÍTULO XV - DA REPOSIÇÃO DE PEÇA EM GARANTIA DE FÁBRICA

Art. 63. O disposto neste capítulo, aplica-se ao estabelecimento (Convênios ICMS 129/06, cláusula primeira e segunda; e 27/07, cláusula primeira):

I - concessionário de veículo autopropulsado, revendedor de produto industrializado ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado ou do produto;

II - fabricante de mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem deve ser cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Parágrafo único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 64. O concessionário de veículo autopropulsado, o revendedor de produto industrializado ou a oficina credenciada ou autorizada quando da substituição da peça defeituosa deve emitir nota fiscal (Convênios ICMS 129/06, cláusulas terceira, sexta e sétima; e 27/07, cláusulas terceira, quarta, sexta e sétima):

I - pela entrada da peça defeituosa, sem destaque do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a sua discriminação;

b) o valor atribuído à peça, que é equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - na saída da peça nova em substituição à defeituosa, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota é a aplicável à operação interna;

III - na remessa da peça defeituosa, com destino ao fabricante, deve conter, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça de acordo com a alínea “b’ do inciso I do caput.

§ 1º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça substituída;

b) no caso de veículo autopropulsado, o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

§ 2º Ficam dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do caput na nota fiscal englobada.

Art. 65. A operação de remessa de peça defeituosa com destino ao fabricante, nos termos do inciso III do caput do art. 64, dá-se com isenção do ICMS nos termos previstos no inciso CXII do art. 6º do Anexo IX (Convênios ICMS 129/06, cláusula quinta; e 27/07, cláusula quinta).

A dúvida da consulente reside no fato de haver um possível conflito aparente de normas aplicáveis nas operações interestaduais. Diz-se aparente por que, em realidade, não pode subsistir conflito, posto que cabe ao intérprete, valendo-se dos métodos de hermenêutica, encontrar solução com vistas a preservar a unidade sistêmica da legislação tributária, afastando, assim, a aparente antinomia contida no ordenamento jurídico.

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, modificou os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com o objetivo de alterar a tributação nas operações que destinem mercadorias ou bens e na prestação de serviços de transporte e de comunicação a consumidor final não contribuinte do ICMS, nas quais o estabelecimento remetente e o consumidor final estejam situados em Estados diversos. Com a modificação, nessas operações e prestações passou a ser aplicada a alíquota interestadual, em vez da alíquota interna. A emenda destinou ao Estado de localização do destinatário imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) - diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável no Estado de localização do remetente do bem ou serviço.

Contudo, deve-se ter em mente o princípio da lex specialis derogat legi generali, ou seja, apesar de existir uma legislação geral, é possível que uma lei especial seja aplicada a determinado caso, de modo que a norma especial prevaleça sobre a geral.

Assim, apesar de existir no ordenamento jurídico disposições gerais aplicável às operações interestaduais, deve-se utilizar as regras específicas do capítulo XV do anexo XII do RCTE, que disciplinam as operações de reposição de peça em garantia de fábrica.

Lado outro, sabe-se que os convênios são acordos de vontade firmados entre as unidades federativas para o alcance de objetivos comuns. Tais normas se destinam a mútua colaboração entre os entes tributantes. Os dispositivos normativos supracitados foram internalizados após a aprovação dos Convênios ICMS 129/06 e 27/07, dos quais o Estado de Goiás foi signatário. Eis, no que pertine, a redação dos mesmos:

Cláusula sétima

Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

Cediço também que as normas não contém expressões  inúteis, de sorte que, se fosse o caso de se aplicar a regra geral, não haveria necessidade de se consignar no texto normativo que em tais operações a alíquota aplicável será a mesma praticada nas operações internas. Logo, a interpretação correta, no caso concreto, é no sentido de que o concessionário, revendedor, ou oficina credenciada ou autorizada de veículo autopropulsado que promover substituição de peça em virtude de garantia deverá aplicar a alíquota interna da unidade federativa em que está localizado o referido estabelecimento, afigurando-se irrelevante a localização do destinatário.

Nesse contexto, não há que se falar em incidência do diferencial de alíquotas.

Ademais, não se pode olvidar que a legalidade é o principal princípio que norteia o direito tributário, devendo a atividade fiscal implementar-se em estrita observância da lei. Nesse sentido, fica claro que no caso concreto deve-se aplicar a alíquota interna.

De fato, o § 2º, inc. VII, do artigo 20 do RCTE dispunha que a alíquota interna é, também, aplicada no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano. A revogação do referido preceito visou submeter tais operações ao mesmo tratamento conferido às operações interestaduais. Nesse sentido, como regra geral, aplica-se alíquota interestadual no abastecimento com combustível e no fornecimento de lubrificante, parte, peça ou outra mercadoria necessária a manutenção e reparo, efetuado em veículo automotor de outro Estado, em trânsito pelo território goiano, incidindo, ainda, o DIFAL a ser repassado ao Estado onde está estabelecido o destinatário.

Não obstante, repise-se que no caso de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se atentar para a necessidade de observância das regras específicas em vigor, devendo ser aplicada a alíquota interna praticada no estado onde está estabelecido o concessionário, o revendedor ou a oficina que promover a reposição.

Em relação à indagação sobre as operações de venda balcão, é preciso relembrar que, para fins de incidência do ICMS, a circulação jurídica é mais relevante que a própria circulação física da mercadoria. Assim, nos casos de vendas presenciais a destinatário localizado em estado diverso de onde foi efetivada a venda é suficiente para caracterizar a operação como interestadual.

Tal entendimento já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer n.º 175/2016–GTRE/CS:

PARECER N.º 175/2016–GTRE/CS

A sistemática disposta no Convênio ICMS 93/2015 independe se a aquisição foi efetuada à distância ou presencialmente. Vale ressaltar que a operação interestadual, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, é suficiente para caracterizar a exigência do cálculo do DIFAL, nos termos do Convênio retromencionado.

Entrementes, consoante já explicitado, há a necessidade de se diferenciar a normal geral da norma especial. Logo nas “operações de venda balcão” de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se observar os dispositivos normativos do Capítulo XV do Anexo XII do RCTE. Por conseguinte, quando a consulente fizer “operações de venda balcão” de reposição de peça em garantia de fábrica deverá aplicar a alíquota interna.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos os questionamentos formulados na exordial orientando que:

1) Mesmo para operação interestadual deverá ser aplicado alíquota da operação interna?

Resposta: Sim. No caso de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se atentar para a necessidade de observância das regras específicas em virgor (arts. 63 e 64 do Anexo XII do RCTE), devendo ser aplicada a alíquota interna praticada no estado em que está estabelecido o concessionário, o revendedor ou a oficina que promover a reposição.

2) Tem alguma tratativa que diferencie a situação quando houver a troca da peça dentro da oficina e quando a peça for enviada ao cliente em outra UF?

Resposta: Não. No caso de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se atentar para a necessidade de observância das regras específicas em virgor (arts. 63 e 64 do Anexo XII do RCTE), devendo ser aplicada a alíquota interna praticada no estado em que está estabelecido o concessionário, o revendedor ou a oficina que promover a reposição..

3) Com a revogação do inciso VII do §2° do art. 20 do Regulamento do Código Tributário essa operação não deveria ser com alíquota interestadual?

Resposta: Não. Inobstante ter sido revogado o inciso VII do §2° do art. 20 do RCTE, no caso de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se atentar para a necessidade de observância das regras específicas em vigor, devendo ser aplicada a alíquota interna praticada no estado em que está estabelecido o concessionário, o revendedor ou a oficina que promover a reposição.

4) O Estado de Goiás tem tratativa de operação balcão? É possível emitir nota de operação interestadual tributando a alíquota interna?

Resposta: Sim. Nas “operações de venda balcão” de reposição de peça em garantia de fábrica deve-se observar os dispositivos normativos do Capítulo XV do Anexo XII do RCTE. Por conseguinte, nas “operações de venda balcão” de reposição de peça em garantia de fábrica deverá ser aplicada a alíquota interna.

É o parecer.

 GOIANIA, 10 de agosto de 2023.

DIOGO TIMES ALVES

Auditor Fiscal da Receita Estadual