Parecer GEOT nº 1891 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa .............................., com sede em .........................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ...................., e CCE nº ........................, vem expor que a nota fiscal de entrada emitida como devolução de venda, CFOP 1.202, referente à venda para pessoa física, realizada através de cupom fiscal, deve ser escriturada no livro fiscal de entradas, porém o número desta nota fiscal faltará na seqüência numérica das notas fiscais de saída.

Posto isso, consulta:

1 – essa nota fiscal deve ser escriturada apenas no livro fiscal de entradas?

2 – e, no livro fiscal de saídas, deve-se lançar a mesma nota fiscal, a título de sequenciar a numeração, levando apenas os campos DATA, Nº DE NF e campo de Observações, informando o nº do Cupom Fiscal?

3 – e, no arquivo sintegra, quais registros a nota fiscal do item 2 deverá ter?

A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

ANEXO 11 DO DECRETO Nº 4.852/97 DE 29/12/97 – RCTE/GO:

“Art. 49. Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de:

...

II - devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

...

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

...

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária ou em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único).

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda).

Art. 308. O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 70):

I - entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento;

II - utilização de serviço pelo estabelecimento.

Art. 313. O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da (Convênio SINIEF SN/70, art. 71):

I - saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento;

II - prestação de serviço.

Parágrafo único. Deve ser também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade da mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento.

Art. 314. A escrituração deve ser feita, por período de apuração, em ordem cronológica, até o dia seguinte ao da data de emissão do documento fiscal, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido a escrituração conjunta dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos com idêntica série (Convênio SINIEF SN/70, art. 71, § 2º).”

A nota fiscal de entrada relativa às mercadorias devolvidas por consumidor final, não-contribuinte do imposto, deve ser devidamente registrada no livro Registro de Entradas (inciso II do art. 49 do RCTE/GO).

O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração da saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, e à prestação de serviço, não podendo ser utilizado para registro de notas fiscais de entrada.

A ausência dos números correspondentes às notas fiscais de entrada nos registros efetuados relativos a notas fiscais de saída no livro registro de saídas, em razão da quebra da seqüência numérica das notas fiscais de saídas, não causa nenhum prejuízo ao controle da fiscalização, que poderá verificar a emissão das notas fiscais de entradas ocorridas e o seu respectivo registro no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

Não havendo registro de nota fiscal de entrada no livro de saídas, ficam prejudicadas as questões 2 e 3

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária