Parecer GEOT nº 1887 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Aplicação da legislação tributária.

A empresa ............................., com sede em .............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ....................., e CCE nº ................, consulta sobre qual o Código de Ajuste do SPED que deve informar no Registro E111, no momento da apropriação dos créditos, em operações com insumos agrícolas, informando que, todos os meses, efetua os estornos dos créditos recebidos e não utilizados no mês, conforme determina o art. 60 do RCTE-GO, mas que, em alguns períodos, faz-se necessária a apropriação de créditos referente ao estorno feito “a maior”.

Define o art. 50 do RCTE/GO:

“Art. 50. Cabe ao sujeito passivo o direito de se creditar proporcionalmente do imposto estornado ou não creditado em operações ou prestações anteriores, sempre que realizar operação tributada com produto agropecuário, antecedida de operações ou prestações isentas ou não tributadas e estas, por sua vez, antecedida de operação ou prestação tributada, desde que, cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 58, § 2º):

I - possua cópia da documentação comprobatória de sua origem, assim entendida a que prove a cadeia de operações anteriormente realizadas desde a operação tributada anterior àquela em que o crédito deixou de ser aproveitado ou tenha sido estornado;

II - seja acrescida, à documentação referida no inciso anterior, a expressa declaração do contribuinte que procedeu ao estorno ou não-aproveitamento do crédito, confirmando o fato;

III - o requeira ao Delegado Fiscal de sua circunscrição, a quem compete autorizá-lo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da protocolização do pedido, após a realização da necessária diligência confirmatória da legitimidade do crédito pleiteado.

§ 1º Do despacho denegatório do aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente da Receita Estadual, o qual deve proferir decisão administrativa final sobre o aproveitamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolização do recurso.

§ 2º Inexistindo deliberação nos prazos estabelecidos para manifestação nas respectivas instâncias, o contribuinte pode se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido e, caso sobrevenha decisão contrária irrecorrível, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, deve proceder ao estorno dos créditos escriturados, com os acréscimos legais cabíveis inclusive a multa de caráter moratório.”

Se a apropriação de crédito decorrer do disposto no art. 50 acima transcrito, deverá ser utilizado o Código de Ajuste “GO020090”, quando autorizada pelo Delegado Fiscal, ou o Código de Ajuste “GO020091”, quando inexistir deliberação no prazo estabelecido para manifestação do Delegado Fiscal.

Não sendo a apropriação de crédito decorrente do disposto no art. 50, deve ser utilizado o Código de Ajuste “GO029999”, código genérico em função da inexistência de código específico previsto na tabela externa com códigos do SPED FISCAL DE GOIÁS, publicada pela SEFAZ/GO.

É o parecer.

Goiânia, 07 de dezembro 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária