Parecer GEOT nº 1881 DE 07/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012

Obrigatoriedade ou não de emitir nota fiscal, relativamente a bens do ativo imobilizado cedidos em comodato.

Nestes autos, .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, com estabelecimento localizado nas ........................., relata que existem alguns bens pertencentes ao ativo imobilizado de uma empresa “A”, que foram cedidos em comodato, tendo sido emitada a competente nota fiscal. Posteriormente, a empresa “A”, foi incorporada pela consulente e esta indaga se, em razão da incorporação, deverá emitir nota fiscal, relativamente aos bens cedidos em comodato pela empresa incorporada?

Na forma do art. do art. 227, da Lei nº 6.404/76, a incorporação é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Assim, por força da lei, a partir do momento em que se efetivou a incorporação, a empresa consulente (incorporadora) assumiu a titularidade dos bens cedidos em comodato pela sociedade incorporada. Neste caso, tendo ocorrido transferência de um patrimônio, não se verificando hipótese de saída de mercadorias ou de bens, não é exigível a emissão de nota fiscal (art. 146, do Decreto nº 4.852/97, RCTE).

Após estas considerações, respondemos à consulente que, relativamente aos bens cedidos em comodato pela sociedade incorporada, não está obrigada a emitir nota fiscal.

É o parecer. 

Goiânia, 07 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária