Parecer ECONOMIA/GEOT nº 188 DE 07/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 ago 2023
Vigência de TARE.
I – RELATÓRIO:
(...), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº (...), formula questões a esta Gerência de Orientação Tributária com as seguintes indagações:
1. Para a fruição do benefício fiscal estabelecido pelo artigo 11 do anexo III do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, no período entre 10 e 12/2007, estava dispensada a celebração de TARE com este Estado?
2. Os TAREs firmados pela Consulente com este Estado, inicialmente com prazo determinado, tiverem a sua limitação temporal revogada pela Portaria nº 1.254/2003?
3. No período entre 10 e 12/2007, a Consulente possuía TARE vigente firmado com este Estado?
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Antes de adentrar nas respostas às questões formuladas, cumpre advertir que o processo de consulta não pode ser formulado nas condições previstas no art. 49 da Lei nº 16.469/2009:
Art. 49. O Superintendente de Administração Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento do processo no caso de:
I - a consulta:
a) ter sido formulada por parte não relacionada no caput do art. 48;
b) ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que se refere a consulta;
c) não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda a sua extensão;
d) ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente expressas na legislação tributária;
e) versar sobre matéria objeto de:
1. lançamento que não tenha sido quitado;
2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;
II - o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.
Como a consulta foi feita em abstrato, não se referindo a nenhuma obrigação tributária em específico, em atendimento ao princípio da boa-fé, processá-la-emos com a ressalva de que não produzirá efeitos para fundamentar eventual defesa referente a algum procedimento administrativo tributário em aberto.
Pois bem, o benefício fiscal do crédito outorgado mencionado pelo consulente está disposto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE nos seguintes termos:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
III - para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; 13.194/97, art. 2º, II, “h”; e 20.367/18, art. 3º, § 3º, III):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. revogado;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
c) revogada;
d) revogada;
Da análise desse dispositivo, observa-se que o crédito outorgado concedido abrange as operações interestaduais, sem restrições quanto à sua modalidade. Portanto, aí estão incluídas as transferências para comercialização em estabelecimentos da mesma empresa localizados em outro estado, ou saídas interestaduais destinadas a produção ou industrialização, visto que estas constituem espécies de “operações interestaduais”.
Importante ressaltar à consulente que, além da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao fundo PROTEGE, conforme art. 1º, §3º, inciso I, alínea “c”, do Anexo IX do RCTE, a utilização desse benefício está ainda disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF que restringe sua aplicação, excluindo mercadorias relacionadas, e regula a utilização do benefício conforme alíquota/carga tributária aplicada na operação de aquisição da mercadoria, devendo ser previdentemente observada pela consulente para o emprego do benefício em suas operações comerciais:
Art. 1º, § 3º, Anexo IX, RCTE: A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
O benefício apontado (art. 11, III do anexo IX), desde o advento do Decreto nº 5.067/1999, de 25 de junho de 1999, com vigência a partir de 01 de maio de 1999, prescindiu da celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria.
Logo, em resposta à primeira questão formulada, entre 10 e 12/2007, a consulente poderia, caso cumprisse os demais requisitos exigidos, usar o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do anexo IX do RCTE, independentemente da celebração de termo de acordo.
Quanto à segunda pergunta, nos termos da Portaria nº 1.254/2003-GSF, os TARES celebrados por prazo certo até a data de 26 de setembro de 2003 foram automaticamente prorrogados para prazo indeterminado. Observe-se que, apesar disso, ato administrativo posterior do Secretário da Fazenda poderia rever essa situação, revogando ou estabelecendo prazo para determinado TARE.
A Portaria nº 376/08-GSF, publicada dia 18 de abril de 2008, Diário Oficial nº 20.353, com produção de efeitos a partir de 1º de setembro de 2007, revogou todos os TAREs firmados para implementação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores e da sistemática do pagamento antecipado do ICMS referente às mercadorias dispostas no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE.
Dentre os Tares revogados pela Portaria 376/08, estão os Tares celebrados pela consulente, os TAREs de nºs 001-0007/2003 e 001-0039/2003. Assim, respondendo à terceira questão formulada, no período compreendido entre 10 e 12/2007 a consulente não possuía TARE vigente com o Estado de Goiás.
III – CONCLUSÕES:
Com base na legislação transcrita e nos argumentos expostos, respondendo objetivamente aos questionamentos formulados, a Gerência de Orientação Tributária se manifesta no seguinte sentido:
1. No período compreendido entre outubro e dezembro de 2007, o contribuinte para gozar do benefício previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE não necessitava de celebração de termo de acordo.
2. Todos os Tares vigentes na data da Portaria nº 1254/2003 foram automaticamente prorrogados por prazo indeterminado.
3. No período de 10 a 12/2007, a consulente não possuía Tare vigente com o estado de Goiás, pois eles haviam sido revogados pela Portaria 376/08.
É o parecer.
GOIANIA, 07 de agosto de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual