Parecer nº 1869/2007 DE 15/02/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2008

ICMS. Consulta. O benefício do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, previsto no Decreto 6.734/97, inciso XI, alínea "a", itens 3 e 4, conferido à consulente, alcança apenas as aquisições internas indicadas no art. 1º da Resolução Nº 161/2006, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE.

O Consulente, inscrito na condição de contribuinte normal, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao benefício fiscal do diferimento do imposto nas aquisições de produtos petroquímicos.

Nesse sentido, questiona:

"Com esta habilitação 5187000-2 / 14075 - BENS ATIVO FIXO E INSUMOS IMPOT - DESENV Dec.8.205, podemos importar Polietileno sem ter o onus do ICMS (Temos DIFERIMENTO)?"

RESPOSTA:

Nos termos dos itens 3 e 4, alínea a, inciso XI do art. 2º do Decreto nº 6.734/97 e alterações posteriores, a Resolução Nº 161/2006, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, publicada no Diário Oficial de 22/12/2006, a consulente foi habilitada a usufruir do benefício fiscal do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições internas de polietileno e masterbatches de estabelecimentos onde sejam exercidas as atividades enquadradas na CNAE-Fiscal sob os códigos nºs 2431-7/00 e 2429-5/00, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Temos, portanto, que o benefício em tela contempla exclusivamente as aquisições internas dos produtos petroquímicos intermediários ali especificados feitas diretamente de estabelecimentos onde sejam exercidas as atividades enquadradas na CNAE-Fiscal sob os códigos nºs 2431-7/00 e 2429-5/00, não alcançando, portanto, as importações dos referidos produtos.

Dessa forma, o entendimento é no sentido de que as importações dos referidos produtos promovidas pela consulente se sujeitarão à tributação normal.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá a consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 27/02/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 27/02/2007 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ