Parecer nº 18676 DE 06/10/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 out 2009

ICMS. O estabelecimento beneficiário do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 6.734/97 tem direito a utilização do ICMS relativos às entradas dos insumos vinculados às saídas tributadas amparadas pelo diferimento do ICMS quando da realização de operações internas de saídas de produtos produzidos em seu estabelecimento localizado na Bahia, destinadas a contribuintes do ICMS habilitados pela Secretaria da Fazenda ao regime tributário do diferimento do ICMS.

A consulente, empresa fabricante de componentes e artefatos para calçados, tendo como principais produtos composto termoplástico injetável, adesivos, palmilhas e produtos auxiliares de colagem.

A empresa informa que firmou Protocolo de Intenções para investimentos neste Estado, tendo sido habilitada ao Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA por meio da Resolução nº 34/99, beneficiado-se do crédito presumido concedido nos termos do artigo 1º do Decreto nº 6.734/99, em opção do estabelecimento em substituição ao uso de quaisquer créditos decorrentes de suas aquisições de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

Entende a empresa que a exceção a esta norma é a possibilidade de utilização de créditos fiscais de aquisições vinculadas às operações de exportação, cuja manutenção estaria garantida pela Lei Complementar nº 87/96.

No entanto, a empresa vem estornando os créditos fiscais em relação às operações internas tributadas beneficiadas com a dilação do lançamento e pagamento do ICMS por força da adoção do diferimento aplicável no fornecimento de insumos às empresas da cadeia econômica calçadista instalado neste Estado. Disso resulta que o ICMS incidente nas suas aquisições de insumos passou a ser custo, posto que não é repercutido para seus clientes com direito ao diferimento e ainda são estornados, por força do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 6.734/99.

Diante da impositividade do diferimento espelhada no artigo nº 342 do Regulamento do ICMS em vigor, a empresa entende que estaria impedida de aproveitar-se do crédito presumido. No entanto, considerando que a utilização do crédito presumido pressupõe que as saídas às quais as aquisições de insumos forem vinculadas serão tributadas, com destaque do ICMS, entende a Consulente que o uso do crédito presumido não implica em substituição à utilização de quaisquer outros créditos, como impõe o § 3º do artigo 1º do Decreto nº 6.734/99.

Diante de tais argumentos a Consulente pergunta:

"1. A CONSULENTE quando da realização de operações internas de saídas de produtos produzidos em seu estabelecimento localizado na Bahia (beneficiário do Crédito Presumido do ICMS), destinadas a contribuintes do ICMS devidamente habilitados pela Secretaria da Fazenda ao regime tributário do diferimento do ICMS, tem direito à utilização dos créditos fiscais do ICMS relativos às entradas dos insumos vinculados às saídas sem tributação amparadas pelo diferimento do ICMS?"

Ouvido o Gerente especializado, Auditor Fiscal Frederico Gunnar Durr, este manifestou-se dizendo entender que o benefício do crédito presumido previsto no artigo 1º do Decreto nº 6.734/99 pressupõe, necessariamente, a tributação da operação beneficiada e, por isso, manifestou-se pela legitimidade da apropriação dos créditos fiscais na escrita fiscal da Consulente.

RESPOSTA:

Efetivamente, o benefício do crédito presumido objeto do artigo 1º do Decreto nº 6.734/97 é opção à compensação do imposto incidente nas saídas com créditos das aquisições de mercadorias ou serviços nas etapas anteriores. Diante da impossibilidade dessa compensação com créditos normais, não há como operar-se a opção. Ou seja, não se aplica o incentivo do crédito presumido nas operações em que haja substituição tributária, como previsto no inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 6.734/97, inclusive nas operações com diferimento. Logo, não se aplica a vedação de uso dos créditos de ICMS relativos às entradas dos insumos vinculados às saídas tributadas amparadas pelo diferimento do imposto nelas incidente.

Objetivamente, aclaramos: a CONSULENTE, quando da realização de operações internas de saídas de produtos produzidos em seu estabelecimento localizado na Bahia (beneficiário do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do art. 1º do Decreto nº 6.734/97), destinadas a contribuintes do ICMS devidamente habilitados pela Secretaria da Fazenda ao regime tributário do diferimento do ICMS, tem direito a utilização do ICMS relativos às entradas dos insumos vinculados às saídas tributadas amparadas pelo diferimento do ICMS.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 20/10/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 20/10/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA