Parecer ECONOMIA/GEOT nº 186 DE 04/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 ago 2023
ICMS. Procedimentos a serem adotados em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas durante a execução de prestação de serviço de transporte. Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora. Arts. 58, III; 160, § 1º; 486 e 45, VII do Anexo VIII, todos do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...), com atividade principal “6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet” e secundária, dentre outras, “4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas durante a execução de prestação de serviço de transporte, com indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora.
A empresa, que tem como uma de suas atividades o transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que:
- na execução da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga podem ocorrer extravios ou avarias das mercadorias a serem entregues aos destinatários;
- nesses casos, o transportador, por força do contrato de prestação de serviço, é obrigado a indenizar as mercadorias sinistradas;
- alguns tomadores de serviço têm concretizado a indenização mediante desconto no pagamento da própria prestação de serviços;
- por força do reembolso da despesa/indenização pelo sinistro, o tomador do serviço fornece ao transportador uma Nota de Débito. Assim, a transação de indenização das mercadorias sinistradas fica suportada documentalmente pela Nota de Débito (documento não fiscal), qualquer que seja a sua origem, se pelo extravio das mercadorias ou pela avaria das mesmas;
- quando as mercadorias são apenas avariadas, elas ficam em poder da transportadora que poderá usá-la em seu rol de produtos de uso/consumo/imobilizado ou revendê-la como mercadoria avariada ou como sucata.
Diante do exposto, questiona:
1) Está correto documentar a transação de indenização da mercadoria sinistrada com a utilização de documento não fiscal (Nota de Débito) para o repasse das despesas do sinistro? Se este não for o procedimento correto, qual o procedimento adequado?
2) Qual o procedimento adequado ao transportador para que a mercadoria avariada, em poder da transportadora, possa ser utilizada como uso/consumo/imobilizado ou para que possa ser revendida? É necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada? Se sim, qual deve ser o CFOP, o remetente, o destinatário e a tributação?
3) Em possível operação de revenda da mercadoria avariada ou venda como sucata qual deve ser o CFOP e a tributação?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que, dentre as atividades econômicas registradas no Cadastro do estabelecimento da Consulente, não consta a de comércio de mercadorias. Na hipótese de revenda de mercadorias avariadas, deverá ser providenciada alteração cadastral, com a inclusão do correspondente código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
A forma ajustada entre as partes para o ressarcimento dos danos ocorridos com a carga transportada decorre da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviço de transporte e não tem relação com o fato gerador do ICMS. De acordo com a legislação tributária, a Nota de Débito emitida pelo tomador ao transportador para documentar a transação de indenização da mercadoria extraviada ou avariada não é documento hábil para configurar a regularidade fiscal da mercadoria envolvida.
Na ocorrência de avaria, perda, extravio, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação o tomador/vendedor domiciliado neste Estado deverá:
1- em relação às mercadorias extraviadas/furtadas/roubadas e não recuperadas ou inutilizadas (descartáveis):
1.1- emitir NF-e de entrada referente ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, com destaque do imposto relativo à operação própria, CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), fazendo constar do campo “informações complementares”, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal de remessa anterior, conforme o art. 160, § 1º do RCTE-GO, que dispõe:
“ Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
(...)
§ 1º A nota fiscal deve ser emitida, também, pelo contribuinte no caso de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, hipótese em que contem as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.”
1.2- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD a NF-e citada no item 1.1 acima;
1.3- emitir NF-e de saída em seu próprio nome, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), consignando, no campo “informações complementares” a observação de que se trata de regularização de estoque em decorrência de perda ou extravio das mercadorias e os dados na nota fiscal de retorno simbólico;
1.4- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD a NF-e de saída acima mencionada;
1.5- efetuar, no campo próprio dos Registros Fiscais de Apuração do ICMS da EFD (código de ajuste GO010041), o estorno do ICMS de que se tiver creditado no momento da aquisição das mercadorias vendidas e inutilizadas ou extraviadas ou dos insumos que foram integrados ou consumidos no processo de industrialização das mercadorias inutilizadas ou extraviadas no caso de vendedor industrial (art. 58, III do RCTE-GO);
1.6- consignar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados;
1.7- no que diz respeito às mercadorias sujeitas à substituição tributária pela operação posterior:
1.7.1- se o tomador/vendedor goiano for Substituído, ou seja, recebeu a mercadoria por ele vendida com o imposto retido:
1.7.1.1- em relação à venda interna poderá se creditar do imposto retido, na forma do art. 46 do Anexo VIII do RCTE-GO, com base no art. 45, VII do mesmo Anexo, que estabelece:
“Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
(…)
VII - inexistência de operação subseqüente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;”
1.7.1.2- em relação à venda interestadual (em que assume a condição de substituto), deverá observar a legislação da unidade federada de destino para a recuperação do imposto retido;
1.7.2- se o tomador/vendedor goiano for Substituto;
1.7.2.1- em relação à venda interna, deverá solicitar restituição do ICMS/ST destacado na nota fiscal de venda, nos termos do art. 486 do RCTE-GO;
1.7.2.2- em relação à venda interestadual, deverá observar a legislação da unidade federada de destino para a recuperação do imposto retido.
Na hipótese de que o tomador/vendedor seja de outro estado, deve solicitar restituição do imposto retido para Goiás com base no art. 486 do RCTE-GO e comprovar que arcou com o ônus correspondente.
2- em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas e posteriormente recuperadas que ficarem fisicamente na posse da transportadora, não encerrando a cadeia de circulação:
2.1- emitir NF-e de entrada referente ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, com destaque do imposto relativo à operação própria, CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), fazendo constar do campo “informações complementares”, que se trata de mercadorias avariadas durante o transporte, ou extraviadas e posteriormente recuperadas, não entregues ao destinatário e em posse do transportador, assim como o número, a série, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal de remessa anterior, nos termos do art. 160, § 1º do RCTE-GO, citado acima;
2.2- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD a NF-e referida no item 2.1;
2.3- emitir NF-e de saída símbólica para a transportadora Consulente, com destaque do imposto (art. 6º, I e § 1º do RCTE-GO), CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), consignando, no campo “informações complementares” a observação de que se trata de mercadorias avariadas durante o transporte, ou extraviadas e posteriormente recuperadas, bem como os dados da NF-e mencionada no item 2.1 acima. Nesse caso, a base de cálculo poderá ser definida nos moldes do art. 10 do RCTE-GO, com as devidas adaptações de preço para mercadoria avariada.
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador/vendedor figurar na condição de substituto, deverá promover, nessa nova operação de saída, a retenção do ICMS/ST e solicitar a restituição do ICMS/ST que reteve na operação de venda original, nos termos do art. 486 do RCTE-GO.
Na hipótese de o tomador/vendedor já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição tributária) na nota fiscal em questão, lembrando que, nesse caso, o tomador vendedor também não poderá se creditar do imposto retido.
2.4- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD a referida NF-e de saída simbólica.
Por oportuno, esclareça-se que se o tomador/vendedor estiver localizado em outro estado, procederá conforme a legislação de sua origem, devendo, entretanto, em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas e posteriormente recuperadas que ficarem fisicamente em posse da transportadora, emitir a devida NF-e de saída simbólica para a regularização do estoque da Consulente.
Quanto à Consulente (transportadora), deverá:
1- efetuar o lançamento nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD da NF-e de saída simbólica emitida pelo tomador/vendedor, citada no item 2.3 acima;
2- nas vendas posteriores da mercadoria avariada não sujeita à substituição tributária, emitir NF-e de saída, com o destaque do imposto quando devido, observada a tributação aplicável a cada tipo de produto, tendo como base de cálculo o valor da operação de venda consoante o art. 9º, I do RCTE-GO, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Poderá ser aproveitado, como crédito, o valor do ICMS relativo à entrada da mercadoria, destacado na NF-e de saída simbólica emitida pelo tomador/vendedor;
2.1- caso se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas do tomador/vendedor com o imposto ST retido, não haverá destaque do ICMS na nota fiscal de saída mencionada no item 2, se a venda for destinada ao estado de Goiás.
O CFOP a ser utilizado será 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído);
2.2- Se a venda da mercadoria avariada sujeita à substituição tributária for destinada a contribuinte localizado em outra UF, a Consulente assumirá a condição de substituto tributário nos termos do art. 34, parágrafo único, II, “b”, 4 do Anexo VIII do RCTE-GO e terá direito ao crédito do imposto retido pelo tomador/vendedor, conforme o art. 45, II do mesmo Anexo;
2.3 Se a venda da mercadoria avariada for destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra UF, será devido o diferencial de alíquotas.
3- em relação às mercadorias que destinar ao seu uso ou consumo, não poderá aproveitar o crédito tendo em vista o disposto no art. 522, I do RCTE-GO:
“Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");”
4- No que diz respeito aos bens avariados que destinar ao seu ativo imobilizado, deverá observar para a apropriação do crédito as prescrições contidas nos arts. 46, I e § 4º do RCTE-GO:
“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.”
Cumpre lembrar, contudo, que, nos termos do art. 20, § 1º da Lei Complementar nº 87/96, assim como dos arts. 60, I, “b” do CTE-GO e 57, I, “b” do RCTE-GO, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou bens alheios à atividade do estabelecimento. Nesse sentido, expõe o Parecer nº 0555/2014-GEOT:
“a - o direito ao crédito relativamente a bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte não decorre do princípio da não cumulatividade, sendo, portanto, na forma do art. 20, § 1º, da LC nº 087/96, direito restrito aos bens indispensáveis ao exercício da atividade econômica do contribuinte (comercial, industrial, extrativa ou de produção agropecuária);
b – observadas as características específicas da atividade econômica exercida pelo contribuinte, geram direito ao crédito apenas as aquisições de bens que sejam indispensáveis ao exercício da atividade econômica (área-fim), não se incluindo entre estes os bens que, embora úteis ao exercício da atividade, sejam utilizados para conferir facilidades ou maior conforto aos clientes ou funcionários, bem como aqueles afetos à área-meio (atividade administrativa da empresa);”
Desse modo, a Consulente somente fará jus ao creditamento correspondente aos bens avariados destinados ao seu ativo imobilizado que forem indispensáveis ao exercício de sua atividade operacional (área-fim). Não conferem crédito itens como móveis para escritório, TV, geladeira, freezer, sofás e outros não diretamente relacionados com a prestação do serviço de transporte.
5- Na hipótese de que as mercadorias avariadas não tenham condição de uso e sejam vendidas como sucata, deverá ser aplicada, na operação interna, a isenção prevista no art. 6º, LXXIV, “e” do Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º,II):
(…)
e) sucata de qualquer tipo de material;”
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) A forma ajustada entre as partes para o ressarcimento dos danos ocorridos com a carga transportada decorre da responsabilidade civil da Consulente pelo inadimplemento do contrato de prestação de serviço de transporte e não tem relação com o fato gerador do ICMS. De acordo com a legislação tributária, a Nota de Débito emitida pelo tomador ao transportador para documentar a transação de indenização da mercadoria extraviada ou avariada não é documento hábil para configurar a regularidade fiscal da mercadoria envolvida.
2) Na ocorrência de avaria, perda, extravio, furto ou roubo de mercadorias antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação o tomador/vendedor domiciliado neste Estado deverá:
1- em relação às mercadorias extraviadas/furtadas/roubadas e não recuperadas ou inutilizadas (descartáveis):
1.1- emitir NF-e de entrada referente ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, com destaque do imposto relativo à operação própria, CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), fazendo constar do campo “informações complementares”, o número, a série, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal de remessa anterior, conforme o art. 160, § 1º do RCTE-GO;
1.2- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD a NF-e citada no item 1.1 acima;
1.3- emitir NF-e de saída em seu próprio nome, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), consignando, no campo “informações complementares” a observação de que se trata de regularização de estoque em decorrência de perda ou extravio das mercadorias e os dados na nota fiscal de retorno simbólico;
1.4- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD a NF-e de saída acima mencionada;
1.5- efetuar, no campo próprio dos Registros Fiscais de Apuração do ICMS da EFD (código de ajuste GO010041), o estorno do ICMS de que se tiver creditado no momento da aquisição das mercadorias vendidas e inutilizadas ou extraviadas ou dos insumos que foram integrados ou consumidos no processo de industrialização das mercadorias inutilizadas ou extraviadas no caso de vendedor industrial (art. 58, III do RCTE-GO);
1.6- consignar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos acima adotados;
2- em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas e posteriormente recuperadas que ficarem fisicamente na posse da transportadora, não encerrando a cadeia de circulação:
2.1- emitir NF-e de entrada referente ao retorno simbólico ao seu estabelecimento, com destaque do imposto relativo à operação própria, CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada), fazendo constar do campo “informações complementares”, que se trata de mercadorias avariadas durante o transporte, ou extraviadas e posteriormente recuperadas, não entregues ao destinatário e em posse do transportador, assim como o número, a série, a data da emissão e o valor da operação da nota fiscal de remessa anterior, nos termos do art. 160, § 1º do RCTE-GO, citado acima;
2.2- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD a NF-e referida no item 2.1;
2.3- emitir NF-e de saída símbólica para a transportadora Consulente, com destaque do imposto (art. 6º, I e § 1º do RCTE-GO), CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), consignando, no campo “informações complementares” a observação de que se trata de mercadorias avariadas durante o transporte, ou extraviadas e posteriormente recuperadas, bem como os dados da NF-e mencionada no item 2.1 acima. Nesse caso, a base de cálculo poderá ser definida nos moldes do art. 10 do RCTE-GO, com as devidas adaptações de preço para mercadoria avariada.
Se a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária e o tomador/vendedor figurar na condição de substituto, deverá promover, nessa nova operação de saída, a retenção do ICMS/ST e solicitar a restituição do ICMS/ST que reteve na operação de venda original, nos termos do art. 486 do RCTE-GO.
Na hipótese de o tomador/vendedor já ter adquirido a mercadoria com ICMS/ST retido, não haverá destaque de imposto (operação própria ou substituição tributária) na nota fiscal em questão, lembrando que, nesse caso, o tomador vendedor também não poderá se creditar do imposto retido;
2.4- lançar nos Registros Fiscais de Documentos de Saídas da EFD a referida NF-e de saída simbólica.
Por oportuno, esclareça-se que se o tomador/vendedor estiver localizado em outro estado, procederá conforme a legislação de sua origem, devendo, entretanto, em relação às mercadorias avariadas ou extraviadas e posteriormente recuperadas que ficarem fisicamente em posse da transportadora, emitir a devida NF-e de saída simbólica para a regularização do estoque da Consulente.
Quanto à Consulente (transportadora), deverá:
- efetuar o lançamento nos Registros Fiscais de Documentos de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD da NF-e de saída simbólica emitida pelo tomador/vendedor, citada no item 2.3 acima;
- providenciar a alteração de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE-GO, com o objetivo de acrescentar a atividade secundária de comércio de mercadorias, com a inclusão do correspondente código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
3) Nas vendas posteriores da mercadoria avariada não sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá emitir NF-e de saída, com o destaque do imposto quando devido, observada a tributação aplicável a cada tipo de produto, tendo como base de cálculo o valor da operação de venda consoante o art. 9º, I do RCTE-GO, utilizando o CFOP 5.102 ou 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Poderá ser aproveitado, como crédito, o valor do ICMS relativo à entrada da mercadoria, destacado na NF-e de saída simbólica emitida pelo tomador/vendedor.
Caso se trate de mercadorias sujeitas à substituição tributária, recebidas do tomador/vendedor com o imposto ST retido, não haverá destaque do ICMS na nota fiscal de saída, se a venda for destinada ao estado de Goiás. O CFOP a ser utilizado será 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária na condição de contribuinte substituído).
Se a venda da mercadoria avariada sujeita à substituição tributária for destinada a contribuinte localizado em outra UF, a Consulente assumirá a condição de substituto tributário nos termos do art. 34, parágrafo único, II, “b”, 4 do Anexo VIII do RCTE-GO e terá direito ao crédito do imposto retido pelo tomador/vendedor, conforme o art. 45, II do mesmo Anexo.
Por outro lado, se a venda da mercadoria avariada for destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra UF, será devido o diferencial de alíquotas.
Em relação às mercadorias que destinar ao seu uso ou consumo, não poderá aproveitar o crédito tendo em vista o disposto no art. 522, I do RCTE-GO.
No que diz respeito aos bens avariados que destinar ao seu ativo imobilizado, deverá observar para a apropriação do crédito as prescrições contidas nos arts. 46, I e § 4º do RCTE-GO.
Vale lembrar, todavia, que, nos termos do art. 20, § 1º da Lei Complementar nº 87/96, assim como dos arts. 60, I, “b” do CTE-GO e 57, I, “b” do RCTE-GO, a Consulente somente fará jus ao creditamento correspondente aos bens avariados destinados ao seu ativo imobilizado que forem indispensáveis ao exercício de sua atividade operacional (área-fim). Não conferem crédito itens como móveis para escritório, TV, geladeira, freezer, sofás e outros não diretamente relacionados com a prestação do serviço de transporte.
Na hipótese de que as mercadorias avariadas não tenham condição de uso e sejam vendidas como sucata, deverá ser aplicada, na operação interna, a isenção prevista no art. 6º, LXXIV, “e” do Anexo IX do RCTE-GO.
É o parecer.
GOIANIA, 04 de agosto de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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