Parecer ECONOMIA/GEOT nº 186 DE 10/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 mai 2022
Consulta se na saída interestadual de carnes para depósito em armazém geral pode utilizar dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo e crédito outorgado (art. 11, V, c/c art. 8º, XLI, “b”, ambos do Anexo IX do RCTE).
I – RELATÓRIO
A empresa (...), com atividade econômica principal de Frigorífico – Abate de Bovinos, CNAE 10.11.2-01, por seu procurador (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Inicialmente, a consulente esclarece que na atividade de abate de bovinos, é beneficiária do PRODUZIR, concedido por meio do TARE 001-1275/2020;
2. Informa, ainda, que apura crédito outorgado sobre a carne, e que aplica os percentuais de 5% (cinco por cento) na operação interna e 4% (quatro por cento) na operação interestadual, conforme autorizam os arts. 11, inciso V, e 8º, inciso XLI, alínea “b”, ambos do Anexo IX do RCTE;
3. Dito isso, a consulente afirma que está em dúvida quanto à inclusão dos valores referentes às remessas para armazenagem de produtos em armazém geral nas operações interestaduais, no cálculo do referido benefício fiscal, tendo em vista a ausência de previsão expressa;
4. Acrescenta que, quanto ao programa PRODUZIR, a legislação é cristalina quanto ao tratamento da remessa para armazenagem relativa à operação interestadual como incentivada para fins de apuração do benefício financeiro, conforme Instrução Normativa nº 885/2007 (art. 2º, § 3º, inciso I);
5. A consulente esclarece que entende como possível a aplicação do benefício fiscal em decorrência de haver nessa saída o débito efetivo do ICMS, uma vez que a nota fiscal de saída da consulente do armazém geral para o destinatário não sofrer tributação do ICMS, conforme art. 6º, § 1º, do Anexo XII do RCTE;
6. Ao final, a consulente formula os seguintes questionamentos:
f.1) está correto o entendimento da consulente que poderá utilizar a remessa tributada para armazém geral, em operação interestadual, para o cálculo do crédito outorgado do ICMS, uma vez que essa operação é considerada incentivada?
f.2) nas hipóteses de mercadorias submetidas à armazenagem em armazém geral, em operação interestadual, normalmente tributada, que posteriormente é direcionada ao mercado externo (exportação), com saída direta do armazém geral, poderá também ser considerada operação incentivada para fins de apuração do crédito outorgado?
f.3) em caso negativo, qual a base legal para a vedação quanto à sua utilização no cálculo do crédito outorgado?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A consulta formulada deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, verbis:
Anexo IX do RCTE:
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):
Anexo IX do RCTE
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):
(...)
b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;
Depreende-se da leitura dos textos legais retrotranscritos, que o estabelecimento abatedor ou frigorífico signatário de termo de acordo de regime especial que lhe confira direito à fruição dos benefícios do programa PRODUZIR faz jus ao crédito outorgado equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, na saída para comercialização ou industrialização de carne resultante do abate ou da industrialização de bovino adquirido em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° do Anexo IX do RCTE, conforme prescrito no inc. V do art. 11 do aludido diploma normativo. O mencionado benefício pode ser utilizado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. XLI do Anexo IX do RCTE, aplicável na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis, hipótese em que o crédito outorgado fica reduzido ao percentual de 4% (quatro por cento).
Entretanto, a consulente afirma que pretende remeter a mercadoria inicialmente para depósito em armazém geral localizado em outra unidade federativa, para, posteriormente, dar saída à mesma com destino à comercialização ou industrialização, indagando se pode utilizar os benefícios fiscais referidos.
Nesse ponto, é fundamental para o deslinde da questão, a leitura do art. 6º do Anexo XII do RCTE, que trata da tributação pelo ICMS na remessa para depósito em armazém geral localizado em outra unidade federativa, e a saída posterior dessa mercadoria. Eis a seguir a transcrição do dispositivo legal referido:
ANEXO XII RCTE
Art. 6º Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso do de localização do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 30):
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo não deve ser efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, deve emitir:
I - nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: OUTRAS SAÍDAS - REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS;
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: O PAGAMENTO DO ICMS É DE RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM GERAL;
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
Da leitura do dispositivo legal do Anexo XII acima transcrito, nota-se que a remessa de mercadoria para depósito em armazém geral localizado em outra unidade federativa é tributada pelo ICMS, devendo o remetente destacar o imposto na nota fiscal respectiva. E que, posteriormente, quando da saída da mercadoria depositada para terceiros, a tributação ocorre por conta do armazém geral, ficando o estabelecimento depositante dispensado de destaque do imposto na nota fiscal de saída do estabelecimento do armazém geral.
Assim, para efeito de tributação pelo ICMS, no depósito interestadual de mercadorias, o armazém geral atua como um contribuinte do imposto, caso em que a saída do estabelecimento do frigorífico para o armazém geral equipara-se para efeitos tributários a uma saída para comercialização, fazendo, pois, jus à redução da base de cálculo e ao crédito outorgado em apreço.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pela consulente, da forma a seguir:
QUESTIONAMENTO 1) está correto o entendimento da consulente que poderá utilizar a remessa tributada para armazém geral, em operação interestadual, para o cálculo do crédito outorgado do ICMS, uma vez que essa operação é considerada incentivada?
RESPOSTA 1) sim, a saída de mercadoria do estabelecimento da consulente para armazém geral localizado em outra unidade federativa equivale, para fins de tributação, a uma saída para comercialização, fazendo jus à redução da base de cálculo e ao crédito outorgado previstos no art. 11, inciso V, c/c art. 8º, inciso XLI, alínea “b”, ambos do Anexo IX do RCTE;
QUESTIONAMENTO 2) nas hipóteses de mercadorias submetidas à armazenagem em armazém geral, em operação interestadual, normalmente tributada, que posteriormente é direcionada ao mercado externo (exportação), com saída direta do armazém geral, poderá também ser considerada operação incentivada para fins de apuração do crédito outorgado?
RESPOSTA 2) sim, a saída de mercadoria de estabelecimento frigorífico com destino a armazém geral em operação interestadual equivale, para fins de tributação pelo ICMS, a uma saída para comercialização, fazendo jus à redução da base de cálculo e ao crédito outorgado e apreço, ainda que posteriormente a mercadoria beneficiada seja exportada;
QUESTIONAMENTO 3) em caso negativo, qual a base legal para a vedação quanto à sua utilização no cálculo do crédito outorgado?
RESPOSTA 3) prejudicado.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/05/2022, às 15:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/05/2022, às 15:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.