Parecer ECONOMIA/GEOT nº 185 DE 03/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2023
Fundeinfra.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta realizada pela empresa (...), questionando aspectos referentes à contribuição para o Fundeinfra.
Formula seis perguntas, a seguir transcritas, sobre a obrigatoriedade de recolhimento do Fundeinfra nas diversas operações que realiza.
Pergunta 1 – Diante da Instrução Normativa n. 1543/23-GSE, de 06.01.2023, que dispõe sobre o recolhimento da Contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura – FUNDEINFRA, de que trata o Decreto n. 10.187, de 30.12.2022, a empresa supracitada (consulente), deve nas hipóteses e termos previstos, observar sempre os objetivos que o seu cliente e adquirente da sua produção explora para condicionar a situação tributária da venda e assim determinar se devido (ou não) a contribuição do FUNDEINFRA? Neste caso qual documento será necessário para resguardar o CONSULENTE?
Pergunta 2 – A hipótese da empresa cliente e adquirente da nossa produção – nesse caso específico o milho – ser uma indústria dos produtos transformados para consumo humano e também consumo animal (ração), como devemos proceder para ter a segurança jurídica e tributária, sem desgaste ao tempo de eventual fiscalização motivada por ordem de serviço e o agente do fisco estadual ao analisar nossa documentação fiscal, encontrar nas mesmas a regularidade exigida e devidamente cumprida referente ao FUNDEINFRA? O que devemos solicitar por parte do cliente indústria?
Pergunta 3 – A empresa CONSULENTE pode comercializar sua produção com clientes na condição de PESSOA FÍSICA, produtores rurais que destinam essa aquisição ao consumo animal, diante dessa realidade, ficamos dispensados do recolhimento do FUNDEINFRA?
Pergunta 4 – No caso específico ocorrido com a CONSULENTE mencionado acima nas considerações “DOS FATOS, item “d”, ou seja, venda de milho destinado a ração animal – avicultura para a empresa Nutriza é devido o recolhimento do FUNDEINFRA? Caso não seja devido tal recolhimento e a empresa tenha entendimento de forma contraria, como proceder para que a mesma obedeça a legislação vigente c/c código tributário estadual, já que esta faz a retenção do tributo para posterior recolhimento do FUNDEINFRA?
Pergunta 5 – No caso de produção de SOJA e MILHO destinados a “semente”, oriundos de campo de produção de sementes registrados junto aos órgãos competentes, é devido o recolhimento do FUNDEINFRA tratando os campos cooperados?
Pergunta 6 – No caso específico ocorrido com a CONSULENTE mencionado acima em considerações “DOS FATOS, item “c”, venda de milho em espiga para semente, oriundo de campos de sementes devidamente registrados para a empresa Monsanto é devido o recolhimento do FUNDEINFRA tratando os campos cooperados?
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme dispõe o Decreto nº 10.187/2022, para que o industrial substituto tributário possa continuar pagando o imposto devido pela operação anterior na saída subsequente, ele deve recolher a contribuição para o Fundeinfra, ainda que a operação de saída subsequente seja isenta ou não tributada:
Art. 2º
(...)
§ 1º-C Na hipótese de substituição tributária pelo industrial, prevista no inciso I do caput deste artigo, em relação às mercadorias discriminadas a seguir, o substituto tributário pode pagar o imposto devido nas referidas operações na saída subsequente promovida por ele, ainda que seja isenta ou não tributada, desde que contribua para o Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022 (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’):
I - cana-de-açúcar;
II - milho; e
III - soja.
§ 1º-D A contribuição para o FUNDEINFRA referida no § 1º-C deste artigo incide na operação anterior e apenas uma vez.
§ 1º-E O valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste regulamento sobre o valor da operação.
§ 1º-F A contribuição para o FUNDEINFRA deve ser recolhida em documento de arrecadação distinto pelo remetente da mercadoria, à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de saída ou periodicamente, pelo substituto tributário credenciado para tal fim, conforme for definido em ato do titular da Secretaria de Estado da Economia.
Art. 3º
(...)
Parágrafo único. O disposto nos §§ 1º-C a 1º-F do art. 2º alcança a substituição tributária prevista no caput na aquisição efetuada diretamente ao estabelecimento produtor (Lei nº 11.651, de 1991, art. 50, § 1º, II, ‘b’)." (NR)
Ocorre que o caso não é de diferimento do pagamento do ICMS devido na operação anterior, pois a operação está isenta de ICMS.
O inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE prevê a isenção na saída interna de produção própria do estabelecimento produtor com destino a industrialização.
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
LXXVIII - a saída interna, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, de amendoim em grão, arroz, aveia, cacau, café em coco e em grão, cana-de-açúcar, canola, cogumelo comestível, cominho, gergelim, girassol, leite em estado natural, mamona, milho, sisal, soja e trigo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, lI, "f"):
a) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar qualquer saída do produto agrícola sem que este tenha sido objeto de industrialização em seu estabelecimento, no prazo estabelecido pela legislação tributária;
b) na hipótese referida na alínea "a", fica dispensado o pagamento do imposto, se a operação subsequente com:
1. produto agrícola for tributada ou for destinada à industrialização por outro estabelecimento da mesma ou de outra empresa, localizado no Estado de Goiás;
(...)
e) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura - FUNDEINFRA, instituído pela Lei nº 21.670, de 6 de dezembro de 2022, sobre as operações com cana-de-açúcar, milho e soja (Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, art. 2º, § 5º);
f) o valor da contribuição para o FUNDEINFRA deve ser obtido por meio da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI deste Regulamento sobre o valor da operação;
De fato, a soja vendida pelo produtor rural ao industrial goza de isenção de ICMS. No entanto, com a instituição da aludida contribuição, a isenção passou a ser condicionada ao pagamento da contribuição para o Fundeinfra (art. 6º, LXXVIII, e).
Na hipótese de isenção nas operações com soja, a contribuição ao FUNDEINFRA é devida pelo produtor rural, mas a responsabilidade pelo seu recolhimento é do destinatário das mercadorias, conforme preceitua o § 5º do art. 2º da Lei nº 13.453/1999, alterada pela Lei nº 21.671/2022:
§ 5º Quanto à isenção de que tratam as alíneas "f", "g", "o" e "w" do inciso II deste artigo, o regulamento pode, em relação a todas ou a algumas das mercadorias ali relacionadas, condicionar a fruição do benefício fiscal ao pagamento de contribuição para fundo destinado a investimento em infraestrutura, hipótese em que o destinatário fica responsável pelo seu pagamento."
Assim, o procedimento a ser adotado nesse caso é o destinatário da mercadoria, industrial no caso, reter o valor destinado ao Fundeinfra nas aquisições de soja realizadas diretamente do produtor rural. A contribuição é calculada sobre o valor da operação aplicando o percentual de 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento) e deve ser recolhida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Se, entretanto, a contribuição ao Fundeinfra não for realizada, o produtor rural não terá direito à isenção. Nesse caso, seria possível aplicar a substituição tributária "para trás", mas para que o industrial realize o recolhimento do ICMS diferido, isto é, o ICMS devido pelo produtor rural, na saída subsequente, ele deverá recolher a contribuição para o Fundeinfra.
Em síntese, caso a opção seja pela isenção do art. 6º, LXXVIII do anexo IX, é devida a retenção da contribuição para o Fundeinfra pelo industrial. Se não optar pela isenção, para que haja diferimento no pagamento do ICMS, o industrial deve recolher o Fundeinfra.
Lado outro, a isenção, concedida por prazo determinado, prevista no art. 7º, XXV, e, do Anexo IX do RCTE/GO independe do pagamento do Fundeinfra, bastando que o beneficiário satisfaça os requisitos previstos no dispositivo.
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
(...)
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
(...)
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Portanto, a obrigação de pagamento de Fundeinfra decorrente da isenção nas saídas internas somente é devida na hipótese do art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE. O controle se dá na emissão dos documentos fiscais de saída, os quais deve expressamente consignar a hipótese de isenção utilizada, se a do inciso LXXVIII ou da do inciso XXV.
Feita essa digressão, podemos responder de forma objetiva às questões formuladas da seguinte forma:
Resposta à pergunta 1 – A empresa que promove a saída da mercadoria deve emitir o documento fiscal e nele consignar a hipótese de isenção que está utilizando. Se tratar-se de venda interna para uma indústria e o produto for de produção própria, então a hipótese é de isenção condicionada prevista no art. 6º, LXXVIII, devendo ser feito o recolhimento pela indústria do Fundeinfra. A indústria, nesse caso, é responsável por recolher o Fundeinfra, o qual deve ser descontado do preço pago ao produtor.
Caso se trate de venda interna de milho (exceto o milho verde) para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou para órgão de fomento vinculado ao Estado, a hipótese é de isenção incondicionada ao pagamento do Fundeinfra (art. 7º, XXV, “m”, Anexo IX, RCTE/GO).
Resposta à pergunta 2 - A venda de milho feita pelo produtor para a indústria com fins de fabricação de ração animal é isenta nos termos do art. 7º, XXV, “m”, do Anexo IX do RCTE. Nessa hipótese, a isenção independe do pagamento do Fundeinfra. Por outro lado, caso o milho seja destinado a indústria para consumo humano, a isenção é tipificada no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX do RCTE, sendo devido o recolhimento do Fundeinfra pela indústria.
É preciso, portanto, classificar as mercadorias na emissão dos documentos fiscais e na escrituração contábil, informando a indústria que a isenção para produção de ração animal é incondicionada ao pagamento do Fundeinfra.
Resposta à pergunta 3 – Quando destinado a produtor rural em Goiás, independentemente do uso que seja dado ao produto, o milho, exceto milho verde, é isento do pagamento do ICMS independentemente do recolhimento do Fundeinfra. Trata-se da isenção prevista no art. 7º, XXV, m do Anexo IX do RCTE:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
(...)
m) milho, exceto o verde, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
Resposta à pergunta 4 – Na hipótese narrada, em que a venda de milho é realizada para indústria de produção de ração animal, sendo uma venda interna, isto é, vendedor e comprador no estado de Goiás, nos termos do art. 7º, XXV, “m” do Anexo IX do RCTE/GO a hipótese é de isenção incondicionada ao pagamento do Fundeinfra. Portanto, é indevido o abatimento do valor pago ao produtor rural.
Quanto ao fato de a indústria adquirente estar retendo indevidamente parte do valor pago ao produtor sob o pretexto de recolhimento do Fundeinfra, a orientação que podemos dar ao consulente é que oriente seu departamento comercial, caso haja, a informar o destinatário sobre a hipótese de isenção tratada ou que formule consulta a este setor para esclarecimento.
Resposta à pergunta 5 – A saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente é isenta de ICMS, sendo dispensado o recolhimento do Fundeinfra. No entanto, é necessário que o interessado satisfaça todas as condições previstas no art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE/GO e na Instrução Normativa nº 820/06-GSF.
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério observado o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, V e cláusula segunda):
1. a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
1.1. o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.2. o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
1.3. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, devendo a estimativa ser mantida, pelo Ministério, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
2. tratando-se de semente de capim não é exigido que a mesma seja certificada ou fiscalizada;
3. a isenção não se aplica se a semente não satisfizer o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, § 1º, IV e V);
4. as sementes discriminadas nesta alínea podem ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de 2 (dois) anos, contados da data da publicação da Lei nº 10.711/03;
Resposta à pergunta 6 – A IN nº 820/06-GSF, de 15 de setembro de 2006, esclarece a isenção prevista no art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE. Em seu §3º do art. 3º, informa que a isenção alcança as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador:
Art. 3º A saída interna de produto agrícola destinado à utilização como semente, do campo de produção para o beneficiador, é isenta do ICMS, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no órgão de fiscalização;
II - o beneficiador seja inscrito no RENASEM.
§ 1º A isenção alcança apenas a produção esperada, registrada na Relação de Campos para Produção de Sementes, devidamente homologada pelo órgão de fiscalização.
§ 2º A Relação de Campos para Produção de Sementes e a documentação resultante da operação de beneficiamento da produção devem ficar em poder do beneficiador e devem ser arquivadas por produtor.
§ 3º O benefício de isenção alcança, inclusive, as remessas de sementes realizadas entre o produtor e o cooperante ou cooperador.
Para efeitos da instrução, cooperante ou cooperador é designado como toda pessoa física ou jurídica que multiplique semente para produtor de sementes, sob contrato específico, orientado por responsável técnico do produtor.
Satisfazendo aos ditames legais, não há obrigação de recolhimento do Fundeinfra na operação.
III - CONCLUSÃO:
Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária e nos apontamentos transcritos, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que:
1. A empresa que dá saída na mercadoria abrigada pela isenção de ICMS deve discriminar no documento fiscal qual a tipificação do benefício previsto. Caso se trate da isenção prevista no art. 6º, LXXVIII do Anexo IX, é devido o recolhimento do Fundeinfra pela Indústria adquirente. Se a hipótese de isenção for a prevista no art. 6º, XXV, então o recolhimento do Fundeinfra é dispensado. Para justificar a operação basta o registro nos documentos fiscais e livros de escrituração sobre qual é a natureza da mercadoria e o destino da operação.
2. Na hipótese de o adquirente ser uma indústria com isenção prevista em mais de um dispositivo, sendo apenas um deles condicionado a recolhimento do Fundeinfra, é preciso que a alienante consigne tal operação no documento fiscal, detalhando qual o dispositivo que abriga a isenção e a destinação da mercadoria, em seus sistemas de escrituração contábil e fiscal e que informe corretamente a natureza da operação na nota fiscal de saída.
3. A saída interna de milho, exceto o milho verde, destinado a produtor rural pessoa física é abrigado pela isenção de ICMS independentemente do recolhimento do Fundeinfra.
4. A saída de milho com destino à indústria para produção de ração animal é isento de ICMS independentemente do recolhimento do Fundeinfra. Caso haja alguma retenção por parte do adquirente sob o fundamento de que irá recolher a contribuição para o Fundeinfra, o alienante pode orientá-lo de que a contribuição é desnecessária nos termos do disposto no Decreto nº 10.187/2022, podendo-lhe oferecer cópia deste parecer.
5. A saída interna do campo de produção de produtor com destino a transformação em semente goza de isenção de ICMS independentemente do pagamento do Fundeinfra. É preciso apenas observar se a operação atende a todos os requisitos previstos no art. 7º, XXV, “e” do Anexo IX do RCTE/GO e na Instrução Normativa nº 820/06-GSF.
6. Remetemos ao item 5.
É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.
GOIANIA, 03 de agosto de 2023.
HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR
Auditor Fiscal da Receita Estadual