Parecer GEOT nº 184 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Aplicação do regime de substituição tributária a produtos usados em móveis. Art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

............................., empresa fabricante de produtos de trefilados de metal padronizados, substituta tributária no estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE-GO sob o nº ......................., estabelecida na Rua ...................., nº ..................., representada por seu procurador, advogado ......................, formula consulta a respeito da aplicação do regime de substituição tributária aos seguintes produtos por ela comercializados, usados, segundo informa, especificamente em móveis:

NCM DESCRIÇÃO
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.20.00 Rodízios
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.42.00 Outros, para móveis
7318.12.00 Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira

Alega que não há, na legislação estadual, tampouco no Convênio ICMS nº 92/2015, hipótese de sujeição dos produtos da Consulente ao regime de substituição tributária do ICMS, aplicando-se aos mesmos a tributação normal; que o art. 6º, § 2º da Lei Complementar nº 87/1996 impõe: “A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.  

Enfatiza que a destinação dos produtos tem relevância para a sua classificação fiscal. As fechaduras, bem como outras guarnições, ferragens, e artigos semelhantes, por exemplo, recebem códigos distintos na TIPI, dependendo do seu emprego: em veículos, construções ou móveis, conforme demonstrado abaixo:  

NCM DESCRIÇÃO
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302.41.00 Para construções
8302.42.00 Outros, para móveis
7318.12.00 Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira

Destaca que as fechaduras utilizadas em veículos recebem tratamento fiscal diferenciado daquelas usadas em móveis; que o mesmo acontece com outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, em razão do uso em construções ou em móveis. Há, ainda, os itens que são fabricados especificamente para uso na indústria moveleira.

Cita o Protocolo 82/2011 e o Parecer nº 589/2013-GEOT para reforçar o seu entendimento de que a legislação, ao definir as mercadorias abarcadas pela substituição tributária, o faz de acordo com sua destinação. Se a norma diz “para uso na construção civil”, faz a exclusão para o uso em móveis.  

Por fim, considerando a iminente ocorrência de novos fatos geradores relacionados à questão, formula a presente consulta a fim de que seja respondido se está certa na interpretação de que os produtos acima elencados não estão sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado.   

“Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.   (...)   § 3º

É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.  

Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

CÓDIGO NBM/SH.........DESCRIÇÃO DO PRODUTO

7318    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

8301    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

8302    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns”.

“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51). § 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:   II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

82/11

85/11

“... salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
 
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

[..] (g.n.)

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.   (g.n.)

(...)

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se os NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.”

Parecer nº110/2016-GTRE/CS

“Primeiramente, percebemos que a consulente, ao se debruçar sobre a legislação aplicável ao caso, faz uma leitura equivocada do termo destinado à construção civil, entendendo que se trata do ramo de atividade desenvolvida pelo destinatário da mercadoria, quando na verdade trata-se da utilidade que o produto possui, isto é, se o mesmo tem aplicabilidade no ramo da construção civil.

Desse modo, o produto pode ser destinado à construção civil, mas estar sendo adquirido por empresa que o comercializará, dentro do ciclo econômico a que o mesmo está sujeito desde sua fabricação até a sua utilização; vale dizer, desde sua fabricação até que lhe seja dada a destinação que lhe cabe por sua natureza.

Pode-se, assim, depreender que só não estarão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores os produtos empregados na indústria moveleira que, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil ou em outros ramos de atividade alcançados por tal regime. Isto é, se a mercadoria puder ser usada tanto para móveis quanto para o ramo da construção ou para quaisquer outros do sistema, como automóveis, a ela se aplicará o regime da substituição tributária.

Com base no exposto e especialmente no art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II, todos do Anexo VIII do RCTE-GO, onde está sintetizado todo o regramento pertinente à matéria, cabe, na presente consulta, resposta como segue:

1-   estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pelas operações posteriores, os seguintes produtos consultados:

NCM DESCRIÇÃO
8301.30.00 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis
8302.10.00 Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)
8302.4 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
7318.12.00 Parafuso Chip Fix, utilizado especificamente na indústria moveleira

 2-   não estão sujeitos ao mesmo regime os produtos:  

NCM DESCRIÇÃO
8302.20.00 Rodízios
8302.42.00 Outros, para móveis

É o parecer.

Goiânia, 29 de dezembro de 2017.  

OLGA MACHADO REZENDE  

Assessora Tributária  

Aprovado:  

MARISA SPEROTTO SALAMONI  

Gerente