Parecer GEOT nº 183 DE 29/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Aplicação do regime de substituição tributária a outras obras de plástico. Art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO.

I- RELATÓRIO   ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE-GO sob o nº ..................., estabelecida na Rua ..................., representada por seu procurador, contador ...................., formula consulta a respeito da aplicação do regime de substituição tributária aos seguintes produtos:  

NCM DESCRIÇÃO
3926.90 Outras Obras de Plástico

sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, o item 12, código de NCM e descrição acima, figura como passível de substituição tributária; que essa posição da NCM abrange uma infinidade de produtos, entre eles, os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, como abafador de ruídos concha, protetor facial incolor e máscara de solda com visor fixo, que não são materiais de construção, mas possuem a mesma classificação.  

Assim, pede esclarecimento quanto à aplicação da substituição tributária no caso relatado.  

“Art. 51. Fica atribuída ao estabelecimento industrial, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações internas subseqüentes, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária, em relação às operações com as mercadorias constantes do Anexo VI desta lei.

(...)

§ 3º É exigido o pagamento antecipado do imposto devido pelas futuras operações internas, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente, na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do exterior e sujeita a substituição tributária.

Art. 51-A. Fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações e prestações internas e a prevista para as operações e prestações interestaduais destinadas a este Estado, nas operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

CÓDIGO NBM/SH.........DESCRIÇÃO DO PRODUTO

3926    Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914”

3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construçãocom materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno“Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo: II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação. 82/11

Outras obras de plástico, para uso na construção3926.90“... salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

85/11  

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)  

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:  

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.  

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.  

[...]  

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.          

(g.n.)   (...)  

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se os NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.  

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.”  

Parecer nº110/2016-GTRE/CS 

“Primeiramente, percebemos que a consulente, ao se debruçar sobre a legislação aplicável ao caso, faz uma leitura equivocada do termo destinado à construção civil, entendendo que se trata do ramo de atividade desenvolvida pelo destinatário da mercadoria, quando na verdade trata-se da utilidade que o produto possui, isto é, se o mesmo tem aplicabilidade no ramo da construção civil.  

Desse modo, o produto pode ser destinado à construção civil, mas estar sendo adquirido por empresa que o comercializará, dentro do ciclo econômico a que o mesmo está sujeito desde sua fabricação até a sua utilização; vale dizer, desde sua fabricação até que lhe seja dada a destinação que lhe cabe por sua natureza.  

Pode-se, assim, depreender que só não estarão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores as mercadorias que, comprovadamente, não forem passíveis de utilização na construção civil ou em outros ramos de atividade alcançados por tal regime. Isto é, se os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s: abafador de ruídos concha, protetor facial incolor e máscara de solda com visor fixo, assim como outros artigos, estão classificados na NCM na subposição 3926.90, a eles se aplicará o regime da substituição tributária, não importando sua utilização.  

Com base no exposto e especialmente no art. 32, § 1º, inciso II, e Apêndice II, todos do Anexo VIII do RCTE-GO, onde está sintetizado todo o regramento pertinente à matéria, cabe, na presente consulta, resposta como segue: - estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, pelas operações posteriores, os seguintes produtos consultados:

NCM DESCRIÇÃO
3926.90 Outras Obras de Plástico, inclusive os Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, como abafador de ruídos concha, protetor facial incolor e máscara de solda com visor fixo

É o parecer.  

Goiânia, 29 de dezembro de 2017.  

OLGA MACHADO REZENDE  

Assessora Tributária

Aprovado:  

MARISA SPEROTTO SALAMONI  

Gerente