Parecer GEOT nº 1824 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
.............................., empresa enquadrada no Simples Nacional, estabelecida na ........................., CNPJ nº ........................ e inscrição estadual nº ....................., expõe que comercializa peças para máquinas industriais (linha de produção, produção em série), cuja NCM/SH encontra-se especificada na lista de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com o disposto no art. 32, § 2º, inc. III, alíneas “a” e “b”, do Anexo VIII do RCTE.
Relaciona algumas notas fiscais de aquisição de mercadorias, cujo NCM estão relacionados no Protocolo 97/2010 e no Anexo VIII do RCTE e pergunta:
1) A empresa em questão está sujeita ao regime de substituição tributária? Em caso afirmativo, como deve ser o calculo do ICMS-ST, referente às compras interestaduais?
2) Em caso negativo, como proceder para que não sofra a substituição de fornecedores de outros Estados? O valor da venda da mercadoria, cuja aquisição foi tributada pelo regime de substituição tributária, pode ser segregada no PGDDAS?
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás, ao disposto no Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao disposto no Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III, do Anexo VIII do RCTE.
Com base no dispositivo citado, em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja, deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.
No caso sob análise, a consulente adquire peças de uso automotivo, relacionadas ou não no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, para serem utilizados na instalação e manutenção de máquinas e equipamentos industriais.
Em razão do destino dado às peças de uso automotivo, conclui-se:
1 – as aquisições da consulente de peças de uso automotivo não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores;
2 – a consulente deverá esclarecer esta situação ao seu fornecedor, localizado fora do Estado de Goiás, para fins de evitar a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
A consulente não pode segregar no PGDDAS, o valor da venda da mercadoria, cuja aquisição foi tributada pelo regime de substituição tributária, devendo, para reaver o imposto retido indevidamente, solicitar, mediante processo, a sua restituição ao Secretário de Estado da Fazenda de Goiás, em conformidade com o disposto no art, 172, inc. I, da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 3 de dezembro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária