Parecer GEOT nº 1823 DE 03/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 dez 2012
Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ................., com estabelecimento localizado na ......................................, relata que exerce a atividade de revenda de peças e acessórios para aplicação exclusiva em máquinas e equipamentos industriais, apresenta rol de mercadorias que comercializa, com código NCM e descrição, e indaga se tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Informamos à consulente que se as mercadorias que comercializa não tiverem classificação NCM/SH e descrição relacionadas no Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, não estarão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores.
Em relação às mercadorias relacionadas no Inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE (peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo), esta Gerência, com fundamento na legislação tributária aplicável, consignou, por meio do Parecer nº 0169/2012-GEOT, o entendimento de que tais mercadorias, quando tiverem utilização mista (híbrida) e forem destinadas a estabelecimento que não exerce atividade de comércio de autopeças, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, estando, portanto, submetidas ao regime normal de tributação.
Assim, esclarecemos à consulente que somente as mercadorias relacionadas no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores. Considerando que a consulente não atua no ramo de comércio de autopeças, as mercadorias, constantes do inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que tenham utilização híbrida, a ela destinadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, mas sim à tributação normal do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 03 de dezembro de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária