Parecer GEOT nº 182 DE 27/01/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jan 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

..........................., estabelecida na ............................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes sob nº .............................., com ramo de atividade na indústria de alimentos, vem expor sua interpretação em relação à emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de produtos agropecuários e formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Expõe o seguinte:

-  a consulente adquire os produtos agropecuários milho e tomate in natura de produtores rurais localizados no Estado de Goiás;

- entende que a empresa destinatária, quando o produtor ou extrator não for credenciado a emitir sua própria nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, fica autorizada a emitir documento fiscal para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário, conforme o Anexo VIII, Cap. II, Seção I, art. 5º, inc. I;

- por outro lado, o art. 183, do RCTE, dispensa a emissão de nota fiscal na saída interna dos produtos hortifrutícolas em estado natural.

Ante o exposto, pergunta se pode considerar o disposto no art. 183 do RCTE e não emitir a nota fiscal para efeito de trânsito dos produtos que adquire de produtor rural localizado no Estado.

A consulta deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998 – RCTE:

Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:

I - dos seguintes produtos, em estado natural:

a) hortifrutícola;

.............................................................................................................................

Parágrafo único. O estabelecimento industrial ou comercial que receber qualquer dos produtos mencionados no inciso I, deste artigo, desacompanhado de documento fiscal, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.

- ANEXO VIII, do RCTE:

Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

.............................................................................................................................

p) hortifrutícola;

.............................................................................................................................

Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;

Observa-se que o art. 183, do RCTE, dispensa a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito dos produtos hortifrutícolas, em estado natural, e o art. 5º do Anexo VIII, do mesmo diploma legal, autoriza o uso de nota fiscal, previamente emitida pelo estabelecimento industrial adquirente, para acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, do mesmo Anexo, entre eles os produtos hortifrutícolas.

Ressalta-se que, em relação ao produto milho, só é dispensada a emissão de nota fiscal para o produto milho verde em estado natural, pois o art. 183 deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 6º, inc. XI, alínea “a”, do Anexo IX , do Decreto nº 4.852/97, que relaciona entre os produtos hortifrutícolas o produto milho verde.

Assim, considerando que o artigo 183 do RCTE dispensa expressamente a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito de produto hortifrutícolas, entendemos que a consulente está autorizada a transportar os produtos milho verde e tomate, in natura, adquiridos diretamente de produtor rural, sem a cobertura da nota fiscal prevista no art. 5º, inc. I, do Anexo VIII, do RCTE, devendo, porém emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.

É o parecer.

Goiânia, 27 de janeiro de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária