Parecer GEOT nº 178 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Inutilização de Notas Fiscais. Impossibilidade em decorrência do prazo.

I - RELATÓRIO

Nestes autos, ........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ...................., solicita consulta sobre a inutilização de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas erroneamente durante testes para melhorar a performance da atividade de recepção de XML’s.
Informa que executou rotinas de testes específicos sendo surpreendia por falha técnica operacional na realização dos mesmos nos dias 14/09/2016 e 15/09/2016, onde, em evento raro, foram autorizadas as NF-E nº ................., relativas aos testes específicos efetuados com simulação de operação e transferência de mercadorias entre a Consulente e sua filial destinatária de CNPJ/MF nº ......................., executados em ambiente de desenvolvimento.

Ressalta-se que, além do insucesso, ocorreu a emissão do formulário tipo “2-contigência FS” na SEFAZ/GO, procedimento que não havia sido utilizado pela Consulente até o momento.

Conclui que ao interpretar o art. 167-C, §2º e 3º, do Decreto nº 4.852/97 que trata do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/GO, bem como estimar o tempo necessário para conclusão dos pedidos de inutilização do sequencial numérico retromencionado a Consulente se deparou com o incongruente lapso temporal de 847.500 horas ou, mais especificamente, 96,74 anos para conclusão de toda a transmissão de pedidos de inutilização de números de NF-e, considerando que para cada lote de 2.000 documentos o sistema requer como tempo de processamento, aproximadamente, 2 horas.

Ademais, informa que, considerando a impossibilidade operacional de realizar a inutilização da quebra de sequência da numeração aplicando o disposto no art. 167-C, do RCTE, ou ainda providenciar o cancelamento das NF-e nº .........................., uma vez que o prazo para seu cancelamento não foi atendido, que limita-se em até 24 horas após a correspondente emissão, então, promoveu a emissão de notas fiscais de entrada, escriturando-as no mesmo período, anulando de plano os efeitos das operações de saída. Quanto ao destinatário, que é sua filial, esse se manifestou nos arquivos ‘XML’ como evento de “operação não realizada”, deixando explícito ao Fisco que as NF-e não serão escrituradas.

Ao fim, solicita:

a. autorização para não proceder com o disposto no art. 167-C, §§ 2º e 3º do RCTE-GO/1997, uma vez que o lapso temporal para sua realização excede ao princípio da razoabilidade;

b. autorização para, por força da letra “a” supra, promover a manutenção e continuidade do sequencial numérico da Série 1, originalmente utilizada, a partir do número 303789; ou

c. alternativamente, que seja emitida orientação quanto à prática a ser adotada com vistas a regularizar a situação.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Com o intuito de analisar o pleito da Consulente, esta Gerência solicitou manifestação da Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, através do Pedido de Diligência nº 275/2016 - GTRE (fls. 54 e 55), formulando alguns quesitos, que foram respondidos da seguinte forma (fls. 63 a 65):
1 - Entende que há a impossibilidade, conforme informa a Consulente, de aplicação do art. 167-C, §§2º e 3º do RCTE-, nas situações descritas na inicial?

“(...)

Em primeiro momento devemos destacar que havendo quebra de numeração da NF-e, o contribuinte deve providenciar a inutilização de número da NF-e não utilizado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência, conforme dispõe o artigo 167-C, §§ 2º e 3º do Decreto nº 4.852/97, sendo este o procedimento previsto orientado pela legislação tributária.

Importante ressaltar que a inutilização de número da NF-e quando há a quebra de sequência de numeração, visa impedir a emissão futura de NF-e com a mesma numeração da NFE-e já emitida e que ocasionou a quebra, ou seja, duas NF-e com numeração em duplicidade, decorrente da continuidade no uso de numeração que deveria ter sido inutilizada.

Quanto a impossibilidade de aplicação do art. 167-C, §§ 2º e 3º do RCTE, informada pela Consulente na inicial, por se tratar de procedimento operacional e logístico interno e que demanda recurso próprio da empresa, não nos permite apresentar uma manifestação conclusiva a este quesito”

2 - Está configurado que as emissões das NF-e retromencionadas configuram erro de fato e que não houve apropriação de crédito pela filial destinatária?

“Constatamos que as NF-e nº 900281206 a 900281209 e 900281219 a 900281222, não foram registradas na EFD do contribuinte destinatário CNPJ 01.257.995/0014-58, no período de 01/09/2016 a 01/01/2017, conforme relatório “Relação de NFEs não Registradas” (fl.58), portanto, não houve apropriação de crédito pela filial destinatária”

3 – Há concordância da GEAT com a emissão das NF-e de entradas para anulação dos efeitos das NF-E de saídas?

“Entendemos que o procedimento está amparado pela legislação tributária conforme dispõe o art. 160, §1º do RCTE.

Na EFD da Consulente constatamos que as NF-e de saídas foram registradas com débito de ICMS e as NF-e de entradas foram registradas com crédito de ICMS, anulando os efeitos das operações (fls.59 a 62).”

4 – A GEAT quer acrescentar a exigência de mais alguma obrigação acessória a ser cumprida pela Consulente, além das elencadas pela mesma na inicial?

Pois bem. O art. 167-C, §§ 2º e 3º do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE/GO -, dispõe sobre o procedimento a ser realizado pelo contribuinte na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e:

Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

(...)

§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta):

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Todavia, a Consulente informa sobre a inviabilidade técnica de proceder a inutilização das NF-es, sustentando que o tempo gasto para a transmissão de 10.000 (dez mil) NF-es foi de 7 horas e 32 minutos, o que seria necessário mais de 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) horas para concluir o processamento dos documentos a serem utilizados.

Para atestar a inviabilidade técnica informada pela Consulente, foram encaminhados os Pedidos de Diligência nº 159/2017 – GTRE (fls. 67 e 68) e o de nº 277/2017 – GEOT (fl.77) para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Coordenação de Documentos Fiscais), que ao final sugeriu a seguinte solução (fl. 78):

“DESPACHO Nº 0798/2017-GIEF (...)

Em contato com o contribuinte, identificamos que a demora no procedimento da inutilização se deve ao processamento interno do sistema do contribuinte e que isso independe se é enviado em lote de 10.000 ou um a um.

Como sugestão para solucionar o problema perante a SEFAZ, orientamos a lavratura dos fatos no livro Termos de Ocorrência (RUDFTO), informando os fatos e a impossibilidade da aplicação da regra de inutilização da numeração, e ainda, se será feita a continuidade da emissão a partir da última numeração ou se iniciará uma nova numeração com outra série, apresentando o mesmo para ser vistado na Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

III – CONCLUSÃO

À vista do exposto, constatado a inviabilidade técnica de proceder a inutilização das NF-es através do procedimento estabelecido no art. 167-C, §§ 2º e 3º do RCTE, orientamos, com base na solicitação “c” da Consulta, que a Consulente lavre no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO a ocorrência dos fatos que ensejaram a emissão errônea das NF-es, da impossibilidade da aplicação da regra de inutilização da numeração, bem como que informe se será feita a continuidade da emissão a partir da última numeração ou se iniciará uma nova numeração com outra série, apresentando o termo de ocorrência lavrado para ser vistado na Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

No que pese as NF-es nº ......................., conforme atestado pela Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT, não foram registradas na EFD do contribuinte destinatário CNPJ ...................., no período de 01/09/2016 a 01/01/2017, conforme relatório “Relação de NF-es não Registradas” (fl.58), portanto, não houve apropriação de crédito pela filial destinatária e que o procedimento de anulação dos efeitos das operações foi realizado conforme dispõe o art. 160, §1º do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente