Parecer GEPT nº 1761 DE 26/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2010
Aplicação de benefício fiscal.
...................................., empresa estabelecida na ................................, CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ........................, estabelecida na .............................., vem expor e consulta o seguinte:
1 – a consulente é uma agroindústria regularmente constituída que se dedica, dentre outras atividades sociais, à criação, engorda e abate de aves da marca PIF PAF, possuindo unidades fabris no Estado de Minas Gerais e um complexo agroindustrial no Estado de Goiás, composto por quatro unidades, sendo um Matrizeiro (atividade: criação de aves e produção de ovos), um Incubatório (atividade: produção de aves de 01 dia), uma Fábrica de Rações e um Frigorífico (atividade: abate de aves).
2 – mesmo antes da implantação total da fábrica no território goiano, já iniciou a criação e engorda de aves. Para isso, iniciou a atividade de seu matrizeiro, incubatório e fábrica de rações e celebrou contratos de parceria avícola com produtores rurais domiciliados no Estado de Goiás, denominados produtores integrados, para a criação e a engorda de aves;
4 – o estabelecimento frigorífico da consulente precisa efetuar a retirada dos aviários dos produtores integrados, das aves que já se encontram em ponto de abate, bem como realizar os descartes das matrizes criadas em aviários da própria consulente na unidade matrizeiro, localizada em Paraúna, Goiás;
5 – em razão do estabelecimento frigorífico da consulente estar em processo final de construção, a consulente efetuará a venda de parte das aves vivas já criadas e gordas e descartes de matrizes, para clientes domiciliados no Estado de Goiás e em outros Estados;
6 – em conseqüência dessa situação temporária, de forma paliativa, foi celebrado o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..............., permitindo a utilização do crédito outorgado de 9% nas saídas interestaduais de aves vivas, conforme previsto no art. 12, inc. VII, do Anexo IX, do RCTE;
7 – a consulente entende que, apesar de o texto legal referir-se à saída interestadual de ave proveniente de produtor rural goiano, que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, o benefício alcança também a saída de ave viva proveniente dos aviários próprios onde são produzidas as matrizes de propriedade da própria consulente.
Diante do exposto, pergunta se o estabelecimento Frigorífico Abatedor poderá utilizar o benefício do crédito outorgado previsto no art. 12, inc. XVII, do Anexo IX, do RCTE, na saída de aves vivas para descarte, recebidas em transferência de seus aviários próprios, destinadas a clientes localizados em outra unidade da federação.
O assunto em questão deve ser analisado à vista do art. 12, inciso VII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, o RCTE:
Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da vigência do benefício:
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VII - para o estabelecimento industrial que realizar a operação interestadual, o equivalente ao percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, na saída interestadual com ave viva proveniente de produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "h"):
a) o estabelecimento industrial para apropriar-se do crédito outorgado deve ser signatário de termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, para tal fim, do qual deve constar a quota máxima mensal de ave viva que pode ser remetida para outra unidade federada;
b) deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
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§ 4° O crédito outorgado previsto no caput deste artigo tem vigência até:
I - 31 de dezembro de 2010, quanto ao inciso VII (Lei nº 16.861/09, art. 2º);
Da leitura deste dispositivo, extraímos que o benefício do crédito outorgado é concedido ao estabelecimento industrial que promove a saída da ave viva de sua produção, seja em sistema de parceria ou integrado com o produtor rural. Sendo assim, entendemos que as aves produzidas e criadas em suas próprias unidades industriais devem receber o mesmo tratamento dispensado às aves criadas em parceria ou integração com o produtor rural.
Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente, informando que a saída interestadual de aves vivas para descarte, recebidas em transferência de aviários próprios (matrizeiros), localizados em suas unidades industriais neste estado, estão beneficiadas pelo crédito outorgado previsto no inciso VII, do art. 12, Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro 2010.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias