Parecer GEOT nº 1752 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Aplicação do regime de substituição tributária em relação às operações com as mercadorias arroladas no Protocolo ICMS 82/10.

Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ................, com estabelecimento localizado na .................................................................., informa que exerce atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas e de manutenção e reparo de máquinas e ferramentas. Prossegue relatando que adquire, entre outras, as mercadorias classificadas nas posições 7407 e 3916 da NCM/SH e indaga se, considerando as atividades que exerce, tais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária, previsto no art. 32, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, RCTE.

A consulente encontra-se cadastrada no CCE/GO com CNAE principal 4744-0/01 (Comércio varejista de ferragem e ferramentas) e CNAE secundário 3314-7/13 (Manutenção e reparo de máquinas e ferramentas). Assim, além da atividade comercial, a consulente também exerce atividade de prestação de serviço de manutenção e reparo de máquinas e ferramentas, conforme o Item 14.01, da LC nº 116/03, sendo que, por força do disposto nesta lei, as peças e partes empregadas na prestação do serviço ficam sujeitas ao ICMS.

Em relação às mercadorias que a consulente descreve em sua consulta, tem-se que estão relacionadas no Inciso XVII do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, como sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores e as atividades exercidas pela consulente não estão contempladas no rol de dispensa de que trata o parágrafo 6º do art. 32, do Anexo VIII, do RCTE.

Assim, no caso em evidência, o exercício da atividade prestacional é perfeitamente compatível com o regime de substituição tributária, e a consulente deve receber as referidas mercadorias com substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia,13 de dezembro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária