Parecer GEPT nº 1746 DE 26/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2010
Compensação dos valores dos débitos escriturais vincendos com créditos relativos a precatórios adquiridos por meio de cessão de direitos de créditos.
Nestes autos, a empresa ...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............................., com sede na ................................., relata que é credora deste Estado na condição de cessionária de créditos precatórios (enquadrados nas disposições do art. 78, § 2º, da ADCT) e requer o reconhecimento do direito de compensar tais créditos com os débitos de ICMS vincendos, decorrentes da sua atividade econômica.
O instituto da compensação em matéria tributária tem sua regra matriz insculpida no artigo 170 do Código Tributário Nacional, CTN, o qual dispõe que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Na esteira da regra geral do CTN acima referenciada, o Código Tributário do Estado de Goiás, CTE, em seu artigo 180, regula essa matéria dispondo que os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação dos seus débitos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Art. 180. Os devedores da Fazenda Pública Estadual poderão, observado o disposto em regulamento, efetuar a compensação do crédito tributário com créditos líquidos, certos e vencidos, do mesmo devedor, para com a Fazenda Pública Estadual, atendidas as condições e garantias estipuladas para cada caso.
Verifica-se que a regra do artigo 180 do CTE autoriza a compensação de débitos com créditos líquidos e certos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual, desde que observado o disposto em regulamento.
O Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, em seu artigo 490-A, § 1º, ao tratar das hipóteses de compensação, dispõe, verbis:
Art. 490-A. Antes de se proceder à restituição do imposto, caso o sujeito passivo possua débito inscrito em dívida ativa, o valor a ser restituído deve ser, de ofício, compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito (Lei nº 11.651/91, art. 175-A).
§ 1º A pedido do sujeito passivo, pode ser efetuada a compensação do valor a ser restituído com débito do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual, ainda não inscrito em dívida ativa, inclusive com crédito tributário não contencioso (grifei).
Em face do teor da legislação tributária acima transcrita, verifica-se que as hipóteses em que a legislação tributária estadual autoriza a compensação são aquelas envolvendo débitos constituídos por lançamento ou confessados e os créditos decorrentes das circunstâncias indicadas no artigo 172, do CTE (pagamentos indevidos).
A requerente alega ser possuidora de créditos precatórios e mesmo que o direito a tais créditos seja inconteste tem-se que não seria possível a compensação pretendida, por faltar-lhe autorização na legislação tributária estadual.
A Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, por meio do Parecer nº 001235/2009-PTR, consignou o entendimento de que a compensação em matéria tributária depende da autorização prevista em lei específica e que, na ausência de referida autorização legal, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido de compensação.
Analisando matéria similar a que ora se discute, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, exarou acórdão cuja ementa dispõe:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO ENTRE CESSÃO DE CRÉDITOS REPRESENTADOS POR PRECATÓRIOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – ICMS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECRETO ESTADUAL – LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ.
1. "O Decreto Estadual n. 8.669/99/RO, ao não permitir a compensação de crédito oriundo de precatório cedido ao devedor tributário, está em consonância com o art. 100 da CF/88. A norma regulamentadora estadual atende ao fim desejado pela Constituição de que seja respeitada a ordem cronológica de pagamentos dos precatórios."Precedentes.
2. Não há direito líquido e certo quanto à possibilidade de compensação créditos de precatório e ICMS. Ademais, permite-se a compensação tributária, tão-somente, entre tributos de mesma natureza. *** RMS 12608; Relator: Min. HUMBERTO MARTINS; Publicação:DJ 02/05/2007 p. 211.
Ainda sobre esta matéria, extraímos excerto de acórdão exarado pela Primeira Turma do STJ, no seguinte teor:
Ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, Dje 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) ( ).................................................................................................. (RMS 31816 / PR; Relator: Ministro LUIZ FUX; Publicação: DJe 30/09/2010).
Assim, por se tratar de pedido de compensação envolvendo créditos originários de precatórios judiciais, em relação aos quais, não há, na legislação tributária estadual, permissão para que possam ser compensados com débito tributário gerado pela atividade da empresa e apurado em livro próprio, opinamos no sentido de que não seja reconhecido o direito pleiteado.
É o parecer.
Goiânia, 26 de novembro de 2010.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias