Parecer GEOT nº 174 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Substituição tributária de autopeças.

I – RELATÓRIO:

.............................,com inscrição no CNPJ n° ....................... e Inscrição Estadual n° ......................., representada por ........................., solicita esclarecimento relativos à substituição tributária sobre autopeças.  

Relata que na sua lista de vendas se encontram, dentre outras, as seguintes mercadorias:

- cera, NCM 3405.30.00;

- massa para polimento, NCM 3405.90.00;

- aditivos, NCM 3811;

- antena, NCM 3829.11.90 (NCM descrito pela consulente);

- aditivo anticongelante, NCM 3820.00.00.

Por fim, formula os seguintes questionamentos, considerando os produtos acima listados.

1- Deve aplicar a substituição tributária nos produtos que são destinados à linha automotiva, independente da NCM não estar listada no Inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto 4.852/1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE, levando em conta o item “999.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo”?

2- A lista das exclusões publicadas no site da SEFAZ-GO, deve por nós ser ignorada? Ou devemos aplicar a substituição tributária visto que os produtos acima são destinados à linha automotiva, classificando-se no item “999.0”, do inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE?

3- Alguns de nossos fornecedores aplicam a substituição tributária conforme o Protocolo 84/2011 e outros conforme a NCM, nesse sentido podemos recuperar o ICMS-normal e o ICMS-ST na operação subsequente e aplicar a ST conforme o IVA do setor de peças e partes, adotando como padrão o item “999.0”?

II – FUNDAMENTAÇÃO:

Os artigos 32, § 2º, inciso III, do Anexo VIII, do RCTE-GO, trata da substituição tributária referente às peças, partes, componentes e acessórios, nos seguintes termos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte - consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

(...)

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2; (g.n.)

Da disposição regulamentar acima transcrita, que reproduz disposições contidas nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10 (em ambos, § 1º da Cláusula Primeira), percebe-se que a legislação tributária apresentou interpretação autêntica para a expressão “uso especificamente automotivo”, ficando nela compreendida as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos, ainda que não listados, no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Destacamos as mercadorias, citadas pela Consulente, que estão na substituição tributária pelas operações posteriores, bem como o item 999.0, listadas no inciso XIII, Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE.

Item Descrição CEST NCM MVA
Interna 4% 7% 12%
61.0 Antenas 01.063.00 8529.10.90 71,78 98,69 92,48 82,13
999.0 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos outros itens deste Anexo 01.999.00 - 71,78 98,69 92,48 82,13

Primeiramente, destacamos que o assunto em comento já foi objeto de análise por esta Gerência, por meio do Parecer nº 016/2016-GTRE/CS, excertos abaixo:

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo.

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].” 

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

III – CONCLUSÃO:

Após explanações, respondo às perguntas formuladas odas as peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, nos termos do art. 32, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, do Anexo VIII, do RCTE;

2- a lista de mercadorias excluídas da substituição tributária pelas operações posteriores, constante do Decreto nº 8.819/2016, encontra-se vigente;

3- das mercadorias descritas acima, pela Consulente, somente a antena, está listada no inciso XIII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE. As demais mercadorias não constituem partes, peças, componentes e acessórios do setor automotivo, tendo sido excluídas do inciso VII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE. Sugiro que a Consulente informe aos fornecedores acerca das mercadorias que estão fora da substituição tributária, citando, inclusive, o Convênio ICMS 92/2015.

É o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente