Parecer GEOT nº 1739 DE 09/11/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

.........................., estabelecida em ..............., inscrita no CNPJ (MF) sob nº ................... e Inscrição Estadual nº ............., considerando o disposto no artigo 29, do Anexo XIII, do RCTE, item 2 da alínea “a” do art. 159, do RCTE/GO, item II, art. 15, do Ato Normativo 138/90 e art. 2º da Instrução Normativa 829/2006, consulta se nas operações de devolução de mercadorias promovidas por empresas de construção civil, inclusive as devoluções promovidas pelas SPEs (Sociedades de Propósitos Específicos) ao seu fornecedor, estas empresas de Construção Civil e as SPE estão obrigadas à emissão de nota fiscal de devolução de mercadorias.

Definem os dispositivos legais citados na consulta formulada:

Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE/GO:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

...

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

...

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

...

Anexo XIII Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE/GO:

Art. 29. A construtora é obrigada a emitir nota fiscal, sempre que promover saída de mercadoria ou a transmissão da propriedade desta.

§ 1º A nota fiscal deve ser emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, no caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a emissão da nota fiscal deve ser feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial e outros - indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 2º Tratando-se de operação não sujeita ao ICMS, a movimentação de material e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante talonário de série distinta, indicando-se o local de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação SIMPLES REMESSA, que não dá origem a qualquer débito ou crédito do imposto.

§ 3º Na operação tributada deve ser emitida nota fiscal de série distinta observando-se o sistema normal de apuração e pagamento do imposto.

§ 4º O material adquirido de terceiro pode ser remetido pelo fornecedor diretamente à obra, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC/MF, da empresa construtora, bem como a indicação expressa do local da obra onde deve ser entregue o material.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, este deve emitir nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonário de notas fiscais para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Utilização de Documentos fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os documentos fiscais destacados e o local da obra a que se destinam.

Ato Normativo GSF nº 138/90, de 23 de fevereiro de 1990

Art. 15. São os seguintes os procedimentos a serem observados na ocorrência de devoluções de mercadorias:

...

II - na devolução, após o seu recebimento, o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome do remetente da mercadoria, nela citando o número, a série e a data do documento fiscal originário, declarando, ainda, o motivo da devolução.

Instrução Normativa 829/06-GSF, de 13 de novembro de 2006:

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, deve ser emitida:

I - nas seguintes operações realizadas por contribuinte dispensado de emissão de nota fiscal ou que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a) devolução de mercadoria;

...

II - em operação eventual, realizada por pessoa não obrigada à inscrição no CCE, por estabelecimento dispensado da emissão de nota fiscal ou por estabelecimento que apenas emita a Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

...

Determina o caput do art. 66 do CTE/GO que “as mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos”.

Pela regra geral estabelecida pelo art. 66 do CTE/GO, ou pela regra específica estabelecida pelo art. 29 do Anexo XIII do RCTE/GO, as empresas de construção civil são obrigadas a emitir nota fiscal sempre que promover saída de mercadoria.

Como as devoluções são uma forma de saída de mercadoria, as empresas de construção civil são obrigadas a emitir documento fiscal na devolução de mercadorias.

Não há na legislação tributária regra de exceção para devoluções de mercadorias praticadas por Sociedades de Propósitos Específicos, pelo que, também devem emitir a documentação fiscal correspondente.

É o parecer.

Goiânia, 09 de novembro de 2012.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária