Parecer nº 17266 DE 27/06/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 set 2019

ICMS – Venda à ordem em operações com o exterior.

A epigrafada, que tem por objeto principal a construção de embarcações de grande porte, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Inicialmente, descreve a Plataforma da Cessão Onerosa, a FPSO P-74, que é uma unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás, e faz parte da série de quatro FPSOs destinadas aos campos da Cessão Onerosa, no pré-sal da Bacia de Santos (SP). Essa Plataforma terá capacidade de produzir 150 mil barris de petróleo e de comprimir 7 milhões de metros cúbicos de gás natural por dia. Esclarece que o EMPRESA ABCDEF (RJ) foi contratado para executar, no estaleiro de Inhaúma (RJ), a conversão do navio petroleiro na futura Plataforma P-74, conforme contrato firmado entre EMPRESA ABCDEF (RJ) e EMPRESA XYZ (Holanda).

A FPSO P-74, que será utilizada para a produção na área de Búzios 1, no pré-sal da Bacia de Santos, chegou ao estabelecimento da consulente, para a execução dos serviços de instalação e integração dos módulos e comissionamento da unidade, conforme contrato firmado entre a requerente e a EMPRESA XYZ. O casco da P-74 estava anteriormente no estaleiro de Inhaúma (RJ), onde foi convertido a partir de um cargueiro do tipo VLCC (Very Large Crude Carrier).

Fazendo menção aos procedimentos de venda à ordem, disciplinados no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, refere não ter localizado na legislação dispositivo específico para a operação de venda de mercadoria para o exterior com entrega a destinatário brasileiro.

Nesse sentido, informa que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo entendeu, através da Resposta à Consulta nº 106/2001, que o contribuinte poderá, por analogia, adotar o procedimento de venda à ordem.

Contudo, essa operação não poderá ser realizada ao abrigo da não-incidência do ICMS, tendo em vista a ausência do embarque físico da mercadoria para o exterior, fato que implica impossibilidade de caracterizar uma exportação.

Em vista disso, o fornecedor emitiria nota fiscal em nome do destinatário, com o destaque do ICMS, mencionando no campo “Informações Complementares” que a mercadoria será entregue por conta e ordem da empresa estrangeira devidamente identificada, bem como o número e a data de emissão da nota fiscal de remessa à ordem que acompanhou o transporte da mercadoria até o destinatário.

Para a efetivação do negócio internacional, o contribuinte poderia emitir nota fiscal em nome do cliente do exterior, sem destaque dos impostos e com a indicação, no campo “Informações Complementares”, de que a mercadoria será entregue por conta e ordem da empresa, identificando a razão social, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos

1) Existe no Regulamento do ICMS procedimento para a operação de venda de mercadoria para o exterior com entrega no Brasil por conta e ordem do adquirente? Em caso afirmativo, qual o fundamento legal?

2) Caso a resposta à questão anterior seja negativa, a Secretaria da Fazenda entende que poderia ser adotado o procedimento de venda à ordem com o exterior, por analogia, seguindo o procedimento definido pela SEFAZ/SP para contribuintes daquele Estado?

3) Considerando a operação abaixo descrita, indaga se o procedimento sugerido pode ser adotado pela consulente:

O EMPRESA ABCDEF (RJ) foi contratado para executar, no estaleiro de Inhaúma (RJ), a conversão do navio petroleiro na futura Plataforma P-74, conforme contrato firmado entre a empresa e a EMPRESA XYZ, da Holanda.

O casco da Plataforma P-74 partiu do estaleiro de Inhaúma incompleto, sendo enviado para o cais da consulente, onde serão realizados os serviços de instalação e integração dos módulos e comissionamento da unidade, conforme contrato firmado entre a requerente e a EMPRESA XYZ.

A consulente foi informada pela EMPRESA XYZ sobre:

a) existência de mercadorias que são de propriedade da EMPRESA XYZ e que não foram aplicadas no casco da P-74 pelo EMPRESA ABCDEF (RJ) antes de se envio para a requerente, ou seja, mercadorias faltantes;

b) a possibilidade da EMPRESA XYZ adquirir, no mercado nacional e/ou exterior, outras mercadorias faltantes que devem ser mantidas na requerente, pois futuramente poderão ser aplicadas na P-74;

c) as mercadorias referidas nas letras “a” e “b” seriam recebidas pela consulente por conta e ordem da EMPRESA XYZ;

d) os remetentes das mercadorias estariam estabelecidos fora do Estado do RS, e poderiam ser: i) EMPRESA UMDOISTRES; ii) EMPRESA ABCDEF (RJ) e/ou iii) fornecedores do EMPRESA ABCDEF (de qualquer unidade da Federação).

Procedimento pretendido:

- os remetentes EMPRESA UMDOISTRES e EMPRESA ABCDEF emitiriam nota fiscal com natureza de operação “Remessa por conta e ordem da EMPRESA XYZ”, tendo como destinatária a consulente, indicando o CFOP 6.949 e tributando 12% (doze por cento) de ICMS, já que não há previsão de qualquer benefício que desobrigue o recolhimento;

- a consulente não recolhe diferencial de alíquotas, pois a destinação das mercadorias será insumo para a P-74;

- os remetentes adotariam o procedimento de venda à ordem por analogia, indicando, ainda, no campo “Informações Complementares”: “Material que deixou de ser remetido à EMPRESA XYZ através de exportação ficta referente ao RE (Registro de Exportação) nº XXXXX, NF nº XXXXX, chave de acesso YYYYYYYYYYYYYY, que posteriormente seria remetido pela EMPRESA XYZ a EMPRESA NONONONO. Produto exportado: Plataforma inacabada P-74”;

- a consulente dará entrada no CFOP 2.949 sem aproveitar qualquer crédito de ICMS, pois sua operação de saída é exportação ficta EMPRESA ABCABC para EMPRESA XYZ, que é isenta nos termos do inciso CLXXII do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS; IN RE nº 23/13 e Convênio ICMS nº 130/07.

4) Seria possível a requerente receber mercadorias que foram adquiridas em um primeiro momento pelo EMPRESA ABCDEF (RJ) (1º adquirente) e posteriormente vendidas por este para a EMPRESA XYZ Holanda (2º adquirente), no caso em que a entrega física do fornecedor nacional for efetuada diretamente para a consulente, por conta e ordem de duas pessoas jurídicas distintas (EMPRESA ABCDEF e EMPRESA XYZ)?

5) Em caso de resposta positiva à questão anterior, e sem prejuízo da emissão de notas fiscais de venda para os 1º e 2º adquirentes, indaga como escriturar as duas notas fiscais recebidas e em que CFOP deve registrar a entrada dessas mercadorias (2.949, 2.901 ou outro), considerando que:

- o remetente das mercadorias (fornecedor do EMPRESA ABCDEF) emitiria nota fiscal de saída para acompanhar o transporte, com natureza de operação “Remessa por conta e ordem de EMPRESA ABCDEF (RJ)”, tendo como destinatária a consulente , indicando o CFOP 6.923, sem tributar a operação;

- EMPRESA ABCDEF (RJ), 1º adquirente, emitiria nota fiscal de saída com natureza de operação “Remessa por conta e ordem de EMPRESA XYZ Holanda” (2º adquirente), tendo como destinatária a requerente, indicando CFOP 6.949 e tributando 12% de ICMS, já que não há previsão de qualquer benefício que desobrigue o recolhimento;

- a consulente não recolhe diferencial de alíquotas, pois a destinação das mercadorias será insumo para a P-74;

- os remetentes adotariam o procedimento de venda à ordem por analogia, indicando, ainda, no campo “Informações Complementares”: “Material que deixou de ser remetido a EMPRESA XYZ através de exportação ficta referente ao RE (Registro de Exportação) nº XXXXX, NF nº XXXXX, chave de acesso YYYYYYYYYYYYYY, que posteriormente seria remetido pela EMPRESA XYZ a EMPRESA NONONONO. Produto exportado: Plataforma inacabada P-74”;

- a consulente dará entrada no CFOP 2.949 e/ou 2.901 (ou outro) sem aproveitar qualquer crédito de ICMS, pois sua operação de saída é exportação ficta REPETRO para EMPRESA XYZ, que é isenta nos termos do inciso CLXXII do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS; IN RE nº 23/13 e Convênio ICMS nº 130/07.

6) Está correto o entendimento de que, em todas as operações que são objeto dessa consulta, a consulente não deve recolher o diferencial de alíquotas, pois a destinação final das mercadorias será de insumo para a P-74?

É o relatório.

Responderemos as questões na mesma ordem em que foram formuladas:

1) Considerando o disposto no artigo 59 do Livro II do Regulamento do ICMS, que trata das operações de venda à ordem, e que tem por fundamento o artigo 40 do Convênio S/N, de 15.12.70, esclarecemos que não há previsão de emissão de documentos fiscais no caso de venda de mercadoria para o exterior com entrega no Brasil por conta e ordem do adquirente.

2) Não há como se valer de “analogia” para o procedimento de venda à ordem com o exterior, já que, nos termos do artigo 27 do Livro II do Regulamento do ICMS, fora dos casos previstos na legislação do IPI e no Regulamento, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva circulação de mercadoria.

3 a 5) Os questionamentos tratam da emissão de documentos fiscais por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação. Não sendo o Estado do Rio Grande do Sul o sujeito ativo nas operações em exame, recomendamos que as indagações sejam formuladas diretamente ao Fisco do Estados onde estão localizados os contribuintes que irão emitir os documentos fiscais referidos na consulta.

6) Em princípio, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, parte do imposto relativo à operação subsequente é devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações onde ocorreu a entrada, nos termos do § 4º do artigo 46 do Livro I do Regulamento do ICMS. Esse montante será calculado na forma das notas 02 e 03 do citado § 4º.

Todavia, caso a saída da mercadoria, promovida pela consulente, ocorra ao abrigo da isenção do imposto, como na hipótese prevista no inciso CLXXII do artigo 9º do Livro I do Regulamento do ICMS, não haverá a necessidade do recolhimento do valor previsto no § 4º do seu artigo 46.

É o parecer.