Parecer GEOT/SEI nº 172 DE 07/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 nov 2018
Redução na Base de Cálculo do ICMS. Art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE.
I - RELATÓRIO
(...), formula a presente consulta sobre a utilização do benefício fiscal disposto no inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, da seguinte forma:
1- afirma que comercializa produtos “classificados tecnicamente” como farinha de milho, conforme descrito nas respectivas embalagens, com destaque para o nome comercial do produto e, em letras menores, a descrição do produto propriamente dita.
2- Esclarece que alguns dos produtos estão classificados no NCM 1102.20.00, e outros, “por sua granulometria”, no NCM 1104.19.00, embora em ambos os casos a descrição é “farinha de milho”.
3- Que, na nota fiscal, “sai a descrição do nome comercial sem a descrição farinha de milho”, e anexou fotos das embalagens dos produtos ao processo.
4- Por fim, indaga se poderá ser utilizado o benefício fiscal acima citado para os produtos relacionados abaixo:
a- Farinha de Milho Biju Sinhá 500g – NCM – 1104.19.00;
b- Creme de Milho Sinhá 20x500g – NCM – 1102.20.00;
c- Polenta Nacional 30x500g – NCM – 1104.19.00;
d- Cuscuz Ferro Ácido Fólico Sinhá 10x500g – NCM – 1104.19.00;
e- Flocos pre-cozido Flocão Sinhá 20x500g – NCM – 1104.19.00.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE prescreve sobre a redução de base de cálculo, como segue:
“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira)”. (g.n.)
A disposição expressa nesse inciso segue o que determina o Convênio ICMS 128/94: “Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica”. (g.n.)
Quanto ao conceito de farinha, o tema já foi tratado no Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, conforme excertos a seguir:
“No que concerne ao conceito de farinhas, encontramos respaldo no sítio http://www.anvisa.gov.br/anvisalegis/resol/1278farinhas.htm, do qual extraímos:
FARINHAS
1.DEFINIÇÃO
Farinha é o produto obtido pela moagem da parte comestível de vegetais, podendo sofrer previamente processos tecnológicos adequados.
2. DESIGNAÇÃO
O produto é designado "farinha", seguido do nome do vegetal de origem: Ex: "farinha de mandioca", "farinha de arroz", farinha de banana".
3. CLASSIFICAÇÃO
As farinhas são classificadas de acordo com as suas características, em:
a) farinha simples - produto obtido da moagem ou raladura - dos grãos, rizomas, frutos ou tubérculos de uma só espécie vegetal.
b) farinha mista - produto obtido pela mistura de farinhas de diferentes espécies vegetais.
(...)
4. CARACTERÍSTICAS GERAIS
As farinhas devem ser fabricadas a partir de matérias primas e limpas, isentas de matéria terrosa e parasitos. Não podem estar úmidas, fermentadas ou rançosas.
Entre as farinhas mais usuais, incluem-se:
(...)
j) Farinha de milho - produto obtido pela torração do grão de milho (Zea maya, L.), desgerminado ou não, previamente macerado, socado e peneirado.
(...)
m) Farinha de milho ou Fubá - produto obtido pela moagem do grão de milho (Zea mays, L.), desgerminado ou não”.
A definição de farinha, de forma geral, também está disposta na RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 263, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Ministério da Saúde, como “Farinhas: são os produtos obtidos de partes comestíveis de uma ou mais espécies de cereais, leguminosas, frutos, sementes, tubérculos e rizomas por moagem e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos”.
O artigo 8º da resolução da Anvisa RDC Nº 344, de 13/12/2002 dispõe que as farinhas de milho que forem enriquecidas com ferro e ácido fólico devem ser designadas pelo nome convencional do produto, seguido da expressão “enriquecido com ferro e ácido fólico”.
Quanto ao produto “Flocos de milho”, o Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, mencionado acima, já previu que o mesmo não está sujeito ao benefício fiscal discutido, sendo sua composição:
“No sítio www.agencia.cnptia.embrapa.br/gestor/milho/arvore/, encontramos a composição dos flocos de milho (itens 1.11, 1.12 e 1.13), a saber:
Matérias-primas
Além do milho que já foi tratado existem quatro outro matérias-primas envolvidas na produção do cereal de milho:
* Açúcar: o acréscimo de açúcar causa efeito na cor e no sabor do produto. É também veículo para outros aromas, juntamente com o malte. Quando aquecida, a sacarose é hidrolisada e os produtos da hidrólise favorecem reações de escurecimento no produto, especialmente quando na presença de aminoácidos e proteínas. Esse efeito se traduz na cor dourada desejada no cereal. Por suas características de adesividade e viscosidade em solução, o açúcar ajuda a manter unidos os ingredientes do produto.
* Extrato de malte: O malte age como regulador das fermentações especialmente nos casos de carência de açúcares fermentáveis e para produzir um tom dourado no alimento. Possui alto valor biológico, pois possui aminoácidos, vitaminas e sais minerais na sua composição.Também é utilizado para acrescentar sabor ao alimento.
* Sal: O sal, além de contribuir para melhora do sabor do produto, contribui também com a coloração e o aroma do produto final, tendo essas características intensificadas.
* Vitaminas e sais minerais: • vitaminas C, B1, B 2, B6 e B12; Cálcio; Fósforo; Ferro; Zinco; Niacina; Ácido fólico; • Ácido pantotênico”.
O produto mencionado na letra “a”, do item 4 deste parecer já foi questionado no Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, e teve reconhecida sua sujeição ao benefício previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto e no Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, pode-se concluir que somente a farinha de milho biju, letra “a”, do item 4 desta consulta, está sujeita à utilização do benefício fiscal que trata o inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 07 de novembro de 2018.
JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente