Parecer GEOT/SEI nº 171 DE 14/11/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 nov 2018

Crédito outorgado – Art. 11, LXXIII, do Anexo IX, do RCTE.

I - RELATÓRIO

GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, desta pasta, considerando que o fabricante de água mineral, estabelecido em outra unidade da Federação ficou obrigado à utilização do Selo Fiscal de Controle nos lacres de água mineral envasada em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros, em todas as operações com destino ao Estado de Goiás, a partir de 1º de fevereiro de 2017, conforme disposto no inciso I, artigo 221, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, solicita orientação quanto ao procedimento que o Contribuinte deve adotar para usufruir do crédito outorgado previsto no artigo 11, LXXIII, do Anexo IX, do RCTE.

Esclarece, também, que o fabricante de água mineral, em questão, está estabelecido em outra UF e é substituto tributário nas operações que remeter água mineral para o Estado de Goiás, por força do Protocolo ICMS 11/91.

O credito outorgado mencionado acima é extensivo ao fabricante de água mineral estabelecido em outra unidade da Federação e deve ser utilizado pelo contribuinte em sua escrita fiscal. Desta forma, e de acordo com as disposições legais expostas, solicita orientação:

1- caso seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE (GO), situação em que recolhe o ICMS ST por apuração?

2- caso não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE (GO), situação em que recolhe o ICMS ST por operação?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A legislação estadual determina como fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, dentre outras situações, “a entrada de mercadoria ou bem, sujeitos à substituição tributária, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado” (Artigo 11, parágrafo 1º, inciso V, da Lei 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás).

O Anexo VIII do RCTE prescreve:

“Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

(...)

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

(...)

d) o industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada, ou o engarrafador de água, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, na remessa de cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo, destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97); (g.n.)

(...)

V - o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas nos incisos I e VI do Apêndice II deste Anexo, que realize operação com as referidas mercadorias destinada a pessoa natural não inscrita no CCE, em quantidade que revele intuito comercial, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual:

a) devem ser estabelecidas as obrigações acessórias relacionadas à emissão dos documentos fiscais, bem como os critérios para a manutenção da condição de substituto tributário pelo fabricante;

Art. 35. Fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção.

Art. 37. O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

(...)

§ 2º O contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída mercadorias mencionadas no Apêndice II com imposto já retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, pode inscrever-se no CCE para apurar e pagar o imposto, por período, em substituição ao pagamento a cada operação.

O crédito outorgado previsto no artigo 11, LXXIII, do Anexo IX, do RCTE, referente ao valor da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos, para ser utilizado por contribuintes deste e de outro Estado, encontra-se disposto na legislação da seguinte forma:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

LXXIII - para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração. (Redação conferida pelo Decreto nº 9.008 - vigência: 01.02.17)”.

De acordo com o disposto no artigo 10, do mesmo Anexo, nota-se que para o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, “os créditos outorgados tratados neste capítulo devem ser registrados no livro Registro de Apuração do ICMS no campo Outros Créditos, fazendo menção à nota fiscal relativa à operação ou prestação, mantido o sistema normal de compensação do ICMS, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária”. (n.g.)

Como se vê, o contribuinte, no caso, fabricante de água mineral, estabelecido em outra unidade da Federação, que nos termos de convênio ou protocolo, assuma a condição de substituto tributário, pode inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, para apurar e pagar o imposto por período, ou seja, por apuração.

No caso do contribuinte ser estabelecido em outra unidade da Federação e não ser inscrito no CCE-GO, a legislação estadual não prevê o aproveitamento do crédito outorgado, visto que para a concessão do benefício, o contribuinte deve estar investido na condição de substituto tributário, além de obedecer determinadas condições para usufruir do mesmo.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1)- o crédito outorgado correspondente ao valor da aquisição de Selos Fiscais de Controle e Selos Fiscais Eletrônicos que foram utilizados, efetivamente, em cada período de apuração, inclusive, pelo fabricante estabelecido em outra unidade da Federação, desde que tenha inscrição no CCE-GO, podem ser aproveitados na apuração e pagamento do imposto devido, no respectivo período mensal;

2)- caso o contribuinte fabricante de água mineral estabelecido em outra unidade da Federação não tenha inscrição no CCE-GO, não há que se falar em aproveitamento do crédito outorgado do inciso LXXIII, do artigo 11, do Anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 14 de novembro de 2018.

JOMAR VILAR DE CARVALHO FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente