Parecer GEOT nº 171 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Consulta sobre aplicação da Instrução Normativa nº 955/09-GSF

I - RELATÓRIO

Nestes autos, ......................, com sede na ......................, inscrita no CNPJ sob o nº .................... CCE nº ........................, consulta sobre aplicação da Instrução Normativa nº 955/09-GSF em operações que irá praticar.

Informa que pretende adquirir gado diretamente do produtor para remeter a frigorífico onde será abatido e processado, configurando assim a remessa para industrialização por conta de terceiro.

Tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 955/09-GSF, pergunta:

1 – Uma vez que sua atividade principal é Fabricação de produtos e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1-02) e a secundária sendo Restaurantes e similares (CNAE 56.11-2-01), aplica-se a ela a instrução em comento, já que a mesma dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente?

2 – O que essa instrução entende por subproduto no abate do gado?

3 – Quando o abatedouro ou frigorífico não tiver interesse na aquisição dos subprodutos que do mesmo modo não interessarem à consulente, deverá essa emitir nota fiscal de descarte? Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Instrução Normativa nº 955/09-GSF regula a aplicação dos benefícios previstos no artigo 6º, CXVI, e no artigo 11, V e VI, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE. Este último constitui-se de crédito outorgado a ser utilizado pelo estabelecimento frigorífico, quando das operações de saída, para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna alcançada por aquele, que consiste na isenção para a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, inclusive quando à saída for destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate, transcrições a seguir:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, "x"):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

(...)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

(...)

VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

Por sua vez, as instruções normativas são normas secundárias, sua validade e eficácia estão restritas aos limites das leis, tratados, convenções internacionais ou decretos, especialmente em casos como o presente, onde a instrução foi editada com o fim de regulamentação de norma específica que concede benefício fiscal.

Desse modo, a Instrução Normativa em comento ainda que mencione o estabelecimento comercial de carne como destinatário das operações, não pode restringir o alcance dos benefícios fiscais previstos nos artigos 6º, CXVI e 11, V e VI, ambos do Anexo IX, do RCTE, que alcançam a saída feita por produtor agropecuário destinada a terceiro encomendante, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor e concede o crédito outorgado ao frigorífico ou abatedor na saída para comercialização ou industrialização de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate,  conforme exposto acima.

Ora, o crédito outorgado previsto nos incisos V e VI do artigo 11 mencionado está previsto para a saída de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, logo, subproduto será tudo o que não for carne ou miúdo comestível, o que a grosso modo são as partes não utilizáveis diretamente na alimentação humana.

Quanto ao tratamento tributário dado aos subprodutos, quando forem descartados, destacamos trecho do Parecer n° 215/2011-GEOT, sob o descarte dos subprodutos decorrentes da produção de filé de peixe:

Com relação aos resíduos: carcaça, espinho, couro, escamas, etc., – produtos não comestíveis, caso o estabelecimento realize a venda, em operação interna, desses produtos para fábrica de ração, deverá emitir a nota fiscal pelo valor da venda, sem destaque do ICMS, informando no campo de informações complementares do documento fiscal emitido que o produto é beneficiado com a isenção prevista no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE, utilizando o CFOP - 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.

Caso seja dada outra destinação comercial, também deverá ser emitida a nota fiscal pelo valor da venda, com a aplicação da alíquota interna de 17%, utilizando o CFOP 5.101 –Venda de produção do estabelecimento.

Ressalta-se que, para efeitos fiscais, a consulente deverá fornecer à fiscalização os elementos que demonstrem a compatibilização entre as entradas de peixe inteiro e as saídas realizadas no período, compreendendo a saída de peixe inteiro, caso ocorra, e a saída do produto filé, e que não há necessidade de emissão de documento fiscal para comprovar a inutilização dos resíduos (carcaça, espinho, couro, escamas, etc.) quando estes resíduos forem inutilizados no próprio estabelecimento ou descartados como lixo.

III – CONCLUSÃO

Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – A Instrução Normativa nº 955/09-GSF dispõe sobre procedimentos a serem adotados na operação interna com gado destinado a estabelecimento comercial de carne, cujo abate seja feito em estabelecimento frigorífico ou abatedor, por conta e ordem do adquirente. Portanto, se a Consulente praticar operação de aquisição de gado bovino para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, deve aplicar as disposições da referida instrução.

Item 2 – Os subprodutos são as partes não utilizáveis, a priori, diretamente na alimentação humana, tais como carcaças, couro, escamas, gordura, sangue, glândulas, etc.

Item 3 – Quando o estabelecimento abatedor ou frigorífico não tiver interesse na aquisição dos subprodutos e que, também, não interessam à Consulente, deve ser adotado, por analogia, o disposto no Parecer nº 215/2011-GEOT, a seguir transcritos:

Com relação aos resíduos: carcaça, espinho, couro, escamas, etc., – produtos não comestíveis, caso o estabelecimento realize a venda, em operação interna, desses produtos para fábrica de ração, deverá emitir a nota fiscal pelo valor da venda, sem destaque do ICMS, informando no campo de informações complementares do documento fiscal emitido que o produto é beneficiado com a isenção prevista no art. 7º, inc. XXV, alínea “f”, do Anexo IX do RCTE, utilizando o CFOP - 5.101 – Venda de produção do estabelecimento.

Caso seja dada outra destinação comercial, também deverá ser emitida a nota fiscal pelo valor da venda, com a aplicação da alíquota interna de 17%, utilizando o CFOP 5.101 –Venda de produção do estabelecimento.

Ressalta-se que, para efeitos fiscais, a consulente deverá fornecer à fiscalização os elementos que demonstrem a compatibilização entre as entradas de peixe inteiro e as saídas realizadas no período, compreendendo a saída de peixe inteiro, caso ocorra, e a saída do produto filé, e que não há necessidade de emissão de documento fiscal para comprovar a inutilização dos resíduos (carcaça, espinho, couro, escamas, etc.) quando estes resíduos forem inutilizados no próprio estabelecimento ou descartados como lixo.

É o parecer.

Goiânia, 28 de dezembro de 2017.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Gerente