Parecer GEPT nº 1706 DE 23/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2010
Substituição tributária do serviço de transporte.
PARECER N.º 1706/2010–GEPT.
.............................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ........................., na condição de contribuinte substituído na prestação de serviço de transporte que executa para a empresa ............................, nomeada substituta tributária por meio do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..........................., pergunta se existe a obrigatoriedade de destacar em seu CTRC o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ou se é obrigatória apenas a observação: ICMS DO FRETE POR CONTA DO REMETENTE NOS TERMOS DO TARE Nº ................?
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 264. É dispensado o conhecimento de transporte de carga nos seguintes casos:
[...]
IV - quando o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na prestação de serviço de transporte, desde que faça a discriminação, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria (Convênio ICMS 25/90, cláusula segunda, I e II):
a) da expressão ICMS DO FRETE DE RESPONSABILIDADE DO REMETENTE;
b) do valor da prestação;
c) da base de cálculo do imposto, se diferente do valor da prestação;
d) da alíquota aplicável;
e) do valor do imposto devido;
f) dos dados do veículo transportador;
g) do código do município em que se originou a prestação de serviço de transporte, quando diverso do endereço do remetente;
[...]
Art. 265. Em qualquer situação quando for dispensada a emissão do conhecimento de transporte, é obrigatória a referência, na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, ao dispositivo que concede a dispensa.
§ 1º Quando for permitido ao remetente ou destinatário assumirem a responsabilidade pelo imposto incidente na prestação de serviço de transporte, sendo dispensada a emissão do conhecimento de transporte para acobertar o trânsito de mercadoria ou bem e havendo interesse do transportador em emitir o respectivo documento, este deve ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte relativa à operação para a qual tenha sido dispensada a emissão de nota fiscal.
[...]
Anexo VIII
Art. 1º A substituição tributária prevista nos arts. 41 a 43 deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste anexo.
[...]
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substitutos tributários em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.
Observa-se que nos termos da legislação tributária Estadual, acima transcrita, a substituição tributária é obrigatória nos casos em que o contribuinte celebra TARE para esse fim.
Nesta situação é dispensada a emissão do conhecimento de transporte pelo contribuinte substituto tributário, desde que adote a sistemática estabelecida no art. 264, inc. IV, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) e caso a empresa transportadora queira emitir o conhecimento de transporte, este deve, nos termos do § 1º do art. 265 do RCTE, ser emitido com a indicação de que o imposto deve ser pago pelo remetente ou destinatário, conforme o caso, ficando vedado o destaque do imposto relativo à prestação.
Posto isto, no conhecimento de transporte emitido pela consulente não pode ser destacado o imposto relativo ao serviço de transporte executado para o contribuinte substituto tributário, devendo constar do referido documento a observação de que o imposto será pago pelo remetente, empresa ......................, conforme TARE nº ..................
É o parecer.
Goiânia, 23 de novembro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias