Parecer GTRE/CS nº 170 DE 27/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 jul 2015

Programa Regulariza.

Nestes autos, a empresa ........................, com endereço na ................, CNPJ nº .................. e IE:..............., solicita adesão ao Programa Regulariza (Lei 18.459/14), a fim efetuar o pagamento parcial do PAT nº ............, ao qual foi arrolada responsável solidária pelo pagamento do tributo devido. A respeito deste processo, informa que, de acordo com decisão exarada pelo Conselho Administrativo-CAT, responde proporcionalmente pela infração no percentual de 54,52%, que pretende pagar sua parte correspondente ao mencionado auto de infração, utilizando-se dos benefícios do Programa Regulariza (30% à vista e 70% com créditos do ICMS). No entanto, para concretização do pagamento, tem encontrado algumas dificuldades, quais sejam: 1) o DARE emitido pela SEFAZ sai somente em nome do devedor principal, 2) não consegue orientações da forma de utilização de seus créditos para efetuar o pagamento.      

Primeiramente, considerando a questão temporal (Programa Regulariza já foi encerrado), informamos que, à princípio, a requerente já efetuou o pagamento na forma pretendida, conforme DARE 2.1 anexado aos autos do processo.

Dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Lei 11.651/91:

[...]

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente é efetivada mediante a sua regular complementação.

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

Lei 18.459/2014:

[...]

Art. 3º (...)

[...]

§ 1º O sujeito passivo pode:

[...]

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

Instrução Normativa nº 1182/2014:

[...]

Art. 4º Os benefícios do Regulariza podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

[...]

IV - em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 dO CTE.

[...]

Art. 14. O contribuinte que pretender utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito favorecido, observado o seguinte:

I - o crédito de ICMS pode ser utilizado no momento da adesão ao programa para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;

Dá análise do disposto acima, observa-se que não há qualquer óbice à pretensão da requerente de realizar o pagamento parcial do crédito tributário “dentro” do Programa Regulariza, desde que observado o Artigo 14 da IN nº 1182/2014, independentemente da decisão do Conselho Administrativo Tributário-CAT (fls.... a ...).

Quanto à responsabilidade solidária, em razão da decisão do CAT que a especificou em 54,52% do valor do auto de infração, havendo a quitação deste percentual por parte da requerente, ainda que se utilizando do Programa Regulariza, por consequência, entendemos que a empresa Agrícola Comércio e Representação de Produtos Agropecuários LTDA deve ser excluída da solidariedade em relação ao restante do crédito tributário devido (PAT nº 3027814412040).  

É o parecer.

Goiânia, 27 de julho de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação nº 003/2015/GETRE