Parecer ECONOMIA/GEOT nº 17 DE 11/01/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 jan 2023
Consulta sobre substituição tributária pelas operações anteriores, apuração e pagamento do ICMS, nas operações de aquisição de feijão.
I - RELATÓRIO
Nestes autos, a empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
a) Que é detentora do Termo de Credenciamento - IN 180/2019-SRE nº (...), letras A, C e D, vencido em análise para renovação;
b) A consulente afirma que por este termo de credenciamento foi eleita substituta tributária, como estabelecimento industrial, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, com o produto feijão, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial, conforme art. 2º, inciso I, letra “x”, do Anexo VIII do RCTE;
c) Assevera, ainda, que por este termo de credenciamento ficou autorizada a apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o ICMS devido na operação de saída de seu estabelecimento, nos termos do disposto nos arts. 14-A e 14-F, do Anexo VIII do RCTE, com o produto FEIJÃO;
d) Assim, faz os seguintes questionamentos:
d.1) se poderá adquirir feijão como substituta tributaria, pela operação anterior, diretamente de empresas de comércio atacadista, estabelecida em Goiás, sendo a revendedora/remetente não detentora de termo de credenciamento, utilizando este Termo de Credenciamento, ou se ficará limitada tão somente a tais aquisições diretamente do produtor rural, inclusive de suas cooperativas?
d.2) caso não seja possível, se poderá apropriar-se dos créditos destacados em documento fiscal da revendedora/remetente (comércio atacadista) estabelecida em Goiás, não detentora de termo de credenciamento, do produto feijão?
d.3) em quais aquisições poderá adquirir o produto feijão utilizando este Termo de Credenciamento, na condição de substituta tributária pela operação anterior?
d.4) de acordo com o art. 2º, § 2º, do Anexo VIII do RCTE, autorizado no Termo de Credenciamento da consulente, como identificar o estabelecimento revendedor/remetente como industrial, para que possa adquirir o produto feijão como substituta tributária, utilizando este Termo de Credenciamento?
Considerando que o Termo de Credenciamento nº (...), que ancora a consulta, se encontra vencido desde 17/10/2021, e considerando que a consulente afirma que o Termo de credenciamento se encontra em processo de renovação, os autos foram encaminhados em diligência à DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE LUZIÂNIA para a obtenção de informação se a consulente é detentora de Termo de Credenciamento atualizado e em vigor, anexando cópia do mesmo, bem como, se for o caso, esclarecer se a consulente é credenciada como estabelecimento industrial ou atacadista, à vista da inscrição estadual da consulente em que consta que sua atividade principal é o comércio atacadista, com atividade secundária de industrialização apenas de ARROZ (10%).
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em atendimento à diligência solicitada, a Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, por meio do Despacho nº 198/2022 - ECONOMIA/GABDEL-18923, apresentou os seguintes esclarecimentos:
1) Em resposta à Diligência Nº 739/2022 - ECONOMIA/GEOT-15962, informamos que a análise da renovação do termo de credenciamento número 9876-0, vencido em 17/10/2022, foi suspensa em virtude da consulta formulada pela empresa (...)
2) Convém ressaltar que a empresa em questão está cadastrada como Comercio Atacadista, conforme espelho anexo, apesar de possuir como atividade secundária beneficiamento de arroz.
3) Ademais, identificamos na escrituração fiscal digital um aumento progressivo do saldo credor em razão do crédito outorgado previsto no RCTE - Art. 11, XXXIV, b , “1” - anexo IX, vide planilha em anexo, que está sendo apropriado sem qualquer limite.
Pois bem, a par dos esclarecimentos apresentados pelo órgão de fiscalização, os questionamentos formulados pela consulente devem ser respondidos à vista do disposto no Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em seu Anexo VIII, art. 2º, I, “i” e “x”, § 2º-A e art. 3º, abaixo transcritos, verbis:
Anexo VIII do RCTE
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
(...)
x) feijão;
(...)
§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, também, às sucessivas saídas de um para outro estabelecimento industrial, desde que o destinatário seja autorizado mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
(...)
§ 2º-A A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial que seja substituto tributário pela operação anterior com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, desde que o remetente e o destinatário sejam autorizados mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
(...)
Art. 3º O estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário pode assumir a condição de substituto tributário mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual.
O primeiro entendimento a ser fixado é que o estabelecimento da consulente é qualificado como comercial, visto que esta é sua atividade econômica principal, com 90% das atividades econômicas assim declaradas em seu cadastro junto à Secretaria da Economia. Assim, o mesmo terá que obter o termo de credenciamento para adquirir produtos agropecuários de outro estabelecimento comercial, assumindo a condição de substituta tributária, inclusive sendo obrigatório que o estabelecimento revendedor/remetente da mercadoria também possua termo de credenciamento.
Se o estabelecimento revendedor/remetente da mercadoria não tiver termo de credenciamento, ainda que o estabelecimento da consulente seja credenciado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia, assim mesmo não poderá assumir a condição de substituto tributário, seja o revendedor/remetente comercial.
Desta feita, nota-se que a consulente, uma vez deferido o termo de credenciamento pela DRFLUZ, poderá adquirir feijão diretamente de produtores agropecuários ou suas cooperativas ou de outros estabelecimentos comerciais, desde que estes estabelecimentos comerciais também tenham termo de credenciamento deferido por delegacias regionais de fiscalização da Secretaria da Economia.
Quanto ao crédito das aquisições de estabelecimentos comerciais não detentores de termo de credenciamento, ou seja, adquiridos sem a substituição tributária pela operação anterior, devemos observar o que prescreve o disposto no RCTE, em seu Anexo IX, art. 11, inciso XXXIV, alínea “b”, item 1, a seguir transcrito:
ANEXO IX RCTE
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”):
(...)
b) operação interestadual com feijão:
1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).
Referimo-nos exclusivamente a este dispositivo porque foi o referenciado pela Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia no despacho que atendeu à nossa solicitação de diligência.
Nesse caso, é importante observar a limitação imposta ao crédito no percentual de 7% (sete por cento), incidente na entrada do feijão e do respectivo serviço de transporte do feijão, proporcionalmente às saídas interestaduais com feijão beneficiados com o crédito outorgado em referência, em relação às demais saídas.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos formulados pela consulente, na forma seguinte:
PRIMEIRO QUESTIONAMENTO: se a consulente poderá adquirir feijão como substituta tributaria, pela operação anterior, diretamente de empresas de comércio atacadista, estabelecida em Goiás, sendo a revendedora/remetente não detentora de termo de credenciamento, utilizando este Termo de Credenciamento, ou se ficará limitada tão somente a tais aquisições diretamente do produtor rural, inclusive de suas cooperativas?
RESPOSTA: Como a atividade econômica principal da consulente é o comércio atacadista, a mesma não poderá adquirir feijão como substituta tributária pela operação anterior de empresas de comércio atacadista que não sejam detentoras de termo de credenciamento. A consulente poderá adquirir feijão com substituição tributária pela operação anterior de outras empresas atacadistas, desde que estas também tenham sido credenciadas pelas delegacias regionais de fiscalização, caso contrário somente as aquisições feitas diretamente do produtor rural, inclusive de suas cooperativas, poderão ser realizadas com substituição tributária pela operação anterior, mediante termo de credenciamento.
SEGUNDO QUESTIONAMENTO: caso não seja possível, se poderá apropriar-se dos créditos destacados em documento fiscal da revendedora/remetente (comércio atacadista) estabelecida em Goiás, não detentora de termo de credenciamento, do produto feijão?
RESPOSTA: ao adquirir feijão de outros comerciantes atacadistas sem termo de credenciamento, pelo regime normal de tributação, a consulente poderá se apropriar dos créditos destacados em documentos fiscais emitidos pela revendedora/remetente estabelecida em Goiás, observando-se a necessidade de limitação a 7% (sete por cento) do total do crédito pelas entradas de feijão e seu respectivo serviço de transporte, caso a consulente opte pela fruição do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inciso XXXIV, “b”, "1" do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
TERCEIRO QUESTIONAMENTO: em quais aquisições poderá adquirir o produto feijão utilizando este Termo de Credenciamento, na condição de substituta tributária pela operação anterior?
RESPOSTA: A consulente poderá, se obtiver o termo de credenciamento, adquirir feijão diretamente de produtor rural e suas cooperativas com substituição tributária pela operação anterior. Também poderá adquirir feijão com substituição tributária pela operação anterior de outros comerciantes atacadistas, desde que estes atacadistas também tenham termo de credenciamento válido.
QUARTO QUESTIONAMENTO: de acordo com o art. 2º, § 2º, do Anexo VIII do RCTE, autorizado no Termo de Credenciamento da consulente, como identificar o estabelecimento revendedor/remetente como industrial, para a consulente adquirir o produto feijão como substituta tributária, utilizando este Termo de Credenciamento?
RESPOSTA: questionamento prejudicado, visto que a consulente não tem a atividade econômica principal de estabelecimento industrial como prevê o art. 2º, § 2º do Anexo VIII do RCTE.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 11 dia(s) do mês de janeiro de 2023.