Parecer GEOT nº 17 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Ajuste SINIEF 11/2014.

Nestes autos, ................., CNPJ: ................, e IE: ................, com sede na ..............., relata que realiza operações de remessa de implantes e próteses nos termos previstos no Ajuste SINIEF 11/2014. Em relação a essas operações, informa que a devolução física da mercadoria, quando o hospital ou clínica não utiliza os materiais (mercadorias) enviados, não é tratada no referido Ajuste SINIEF. Por esta razão, questiona: O retorno físico da mercadoria deverá ser efetuado com o CFOP 1.949 (outras entradas) ou, considerando a similaridade das operações (do Ajuste SINIEF 11/2014 com a consignação mercantil), poderão ser utilizados os códigos fiscais da consignação mercantil?

Tendo em vista que as remessas dos produtos não foram em consignação mercantil (não foram utilizados os CFOPs próprios), entendemos que não há que se falar em retorno de mercadorias remetidas anteriormente em consignação. Assim, conclui-se que o retorno físico da mercadoria, na situação questionada, deverá ser tratado como devolução de mercadoria, utilizando-se os CFOPs 1.949 ou 2.949 (outras entradas). No campo “informações complementares”, mencionar os dados da NF-e de remessa e informar que se trata de devolução de mercadorias não utilizadas na forma prevista no Ajuste SINIEF 11/2014. No que se refere à tributação, deverão ser observados os artigos 9º, parágrafo único, e 20, parágrafo 4º, ambos do RCTE, vejamos:

Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):

[...]

Parágrafo único. Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a base de cálculo adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

[...]

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

§ 4º Em se tratando de devolução de mercadoria, utiliza-se a alíquota adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

 É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de  2017.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais