Parecer nº 1693/2013 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS. Aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de óleo diesel utilizado em termoelétrica de propriedade do industrial adquirente, para a geração da energia efetivamente consumida na produção de mercadorias a serem exportados ou objeto de saídas tributadas. Disciplina do RICMS-BA/12, art. 309, inciso I, alínea "b", e art. 310, c/c o art. 289, §2º.

A Consulente que apura o imposto mensal a recolher pelo regime normal de tributação e atua neste Estado na atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, no tocante à possibilidade de apropriação, a título de crédito do ICMS referente à aquisição de óleo diesel utilizado nos seus geradores da energia elétrica para ser consumida em processo produtivo que realiza.

Nesse contexto, indaga:

1- o valor da aquisição do óleo diesel utilizado pa ra o funcionamento e geração de energia através da termoelétrica própria da indústria, necessária para mover todo o maquinário produtivo da empresa pode ser apropriado como crédito fiscal, como insumo essencial?

2- o referido combustível (óleo diesel) está submetido ao regime de substituição tributária, portanto com fase de tributação encerra da. Nessa hipótese, se devido, os créditos fiscais poderão ser recuperados através de nota fiscal de entrada?

3- Se positiva a resposta, qual o valor da base de cálculo para ser registrado na sua escrita fiscal?

4- Complementarmente, se for positiva a resposta supra, a Consulente pergunta se tem o direito de se creditar do valor do respectivo ICMS devidamente atualizado pelos mesmos índices utilizados pelo Estado para corrigir seus créditos tributários?

RESPOSTA

Questão 01:

Em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, a Lei 7.014/96 estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher. Nesse sentido, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis para emprego em processo produtivo está expressamente prevista no RICMS-BA/12, art. 309, inciso I, alínea "b", e art. 310, nos seguintes termos:

"Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

I - o valor do imposto cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:

(...)

b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização, produção rural, geração de energia elétrica e extração mineral ou fóssil;"

"Art. 310. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante:

a) não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

b) for tributada com redução de base de cálculo, hipótese em que o valor da vedação será proporcional à redução, sendo que, havendo fixação expressa da carga tributária, a vedação será em relação ao percentual destacado na nota fiscal que exceder ao da carga tributária definida na legislação para a operação subsequente com a mercadoria ou com o produto dela resultante;

II - para comercialização, quando a operação de saí da subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao ex terior;

III - para prestação de serviço, quando a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao ex terior;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens o u serviços por empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forn eça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo IC MS, atendida a devida proporcionalidade; (,,,)

IX - quando a mercadoria ou bem vier a ser utilizad a em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem -se alheios à atividade do estabelecimento:

I - os veículos de transporte pessoal, assim entend idos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros;

II - os bens, materiais, mercadorias ou serviços nã o destinados à utilização na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração ou na prestação de serviços de transporte interestadual o u intermunicipal ou de comunicação."

O combustível adquirido pelo estabelecimento indust rial para emprego em máquinas, equipamentos e geradores de energia efetivamente ut ilizados na linha de produção é considerado como insumo do processo produtivo, e, p or estar vinculado à industrialização dos produtos fabricados, sendo consumido no respect ivo processo, conforme requer o supramencionado art. 309, inciso I, alínea "b", con fere ao contribuinte direito ao creditamento do imposto incidente em sua aquisição, nas saídas tributadas, bem como na exportação.

Dessa forma, a conclusão é no sentido de que o Cons ulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de óleo combustíve l necessário para a produção de energia gerada e efetivamente consumida diretamente no processo produtivo.

Ressalve-se que o direito de utilização do crédito na presente situação apenas estará garantido se o óleo diesel for efetivamente utiliza do diretamente na linha de produção, ou seja, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo. Caso o mesmo seja empregado em outras áreas ou para outros fins não relacionados diretame nte com o processo industrial do Consulente, não irá gerar direito ao crédito, e a c onstatação de utilização do óleo combustível em área distinta da produtiva implicará em infração descrita na Lei 7.014/96 inciso II, alínea "f" , ou inciso VII, alínea "a".

Questões 02 a 04:

O RICMS-BA/2012, no art. 292, §1º, inciso I, e §2º disciplina a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis para emprego em processo produtivo, bem como os procedimentos a serem adotados, conforme transcr ição abaixo:

"Art. 292. O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipad o, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais r equisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pa go por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).

§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias q ue já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pe lo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antec ipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não fo r por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o rem etente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:

I - mercadorias destinadas a outro estabelecimento para emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na i ndustrialização de produtos tributados, bem como para aplicação ou emprego na v iabilização ou desempenho da atividade comercial, da extração, da geração ou da prestação, sendo estas tributadas.

(...)

§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do § 1º deste artigo poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efe tuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:

I - emitir nota fiscal para este fim, tendo como na tureza da operação "Recuperação de crédito";

II - indicar ou relacionar na nota fiscal de que cu ida o inciso I deste parágrafo o documento ou documentos de aquisição, e calcular so bre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de me rcado das mercadorias"."

Tem-se, portanto, que, sempre o óleo diesel for uti lizado no maquinário utilizado para a geração da energia gerada consumida diretamente no processo produtivo de mercadorias a serem exportados ou objeto de saídas tributadas, e o respectivo documento fiscal de aquisição não apresentar o destaque do ICMS, o Cons ulente poderá emitir nota fiscal para fins de recuperação do crédito relativo ao imp osto retido ou antecipado, na forma prevista no RICMS-BA/12, art. 292, § 2º, que deverá considerar o valor da operação informado no documento fiscal de aquisição, não hav endo que se falar em qualquer correção.

Respondidos os questionamentos apresentados, inform e-se, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na respos ta à presente consulta, ajustando- se à orientação recebida dentro do prazo de 20 (vin te) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do RPAF/99 (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 24/01/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/01/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA