Parecer GEPT nº 1692 DE 19/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 nov 2010
Prestação de serviço de transporte com início em outro estado.
................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ..................., opera no ramo de comercialização de cereais e de transportes rodoviários de cargas estaduais e interestaduais.
Informa que pretende fechar contrato de serviço de transporte a ser efetuado fora do estado de Goiás e questiona se poderá efetuar a prestação de serviços de transporte municipal e intermunicipal, em outro estado da federação, emitindo CTRC, e recolhendo o ICMS sobre a operação nos locais de origem do transporte, sem haver necessidade de abertura de filial nos referidos estados.
A consulta versa sobre a emissão de documento fiscal para acobertar o serviço de transporte em outra unidade da Federação, prestado por empresa inscrita somente no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, assunto que já foi objeto de análise por esta Gerência, por meio do Parecer nº 351/05-GOT.
Local da prestação, para efeito da ocorrência do fato gerador do ICMS, é aquele onde se inicia a prestação de serviço de transporte (RCTE, arts. 6º, II e 28). Assim, é incontroverso que o documento fiscal deve ser emitido de acordo com a legislação tributária vigente na unidade da Federação onde ocorrer a prestação.
Ressaltamos que, por meio do Convênio SINIEF 06/89, celebrado na 53ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília-DF, no dia 21 de fevereiro de 1989, os Secretários da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se comprometeram a incorporar às suas respectivas legislações tributárias as normas nele consubstanciadas, entre elas, as relativas ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC).
Vejamos:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
[...]
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
[...]
Art. 2º Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV , V e XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando:
I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço;
II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;
III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual.
Seguindo a orientação contida no art. 2º, acima transcrito, o Decreto nº 4.852/97 (RCTE), relativamente aos documentos fiscais, estabelece o seguinte:
Art. 293. A Secretaria da Fazenda deve providenciar a confecção dos documentos fiscais a seguir relacionados, avulsos:
[...]
V - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
[...]
Art. 298. Os documentos fiscais de transporte e comunicação, avulsos, previstos nesta seção, são emitidos pela AGENFA, quando:
I - o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, tratando-se de prestação de serviço de transporte;
II - o serviço for prestado por pessoa natural ou jurídica, autônoma, não inscrita no CCE, tratando-se de prestação de serviço de comunicação;
III - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
É cediço, porém, que a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que a editou. Assim, as disposições acima transcritas, não se aplicam quanto à emissão de documento fiscal, relativamente à prestação de serviço iniciada em outro Estado.
Quanto à necessidade de abertura de filial no estado em que a consulente prestará os serviços contratados, a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do estado é estabelecida nos termos de sua legislação tributária.
Isto posto, respondemos à presente consulta afirmando que, pelo princípio da territorialidade, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) e a obrigatoriedade de inscrição de filial no cadastro de contribuintes por transportadora que presta serviços de transporte em outro estado e é inscrita somente no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, é estabelecida nos termos da legislação tributária vigente na unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, devendo a consulente formular o questionamento na repartição fazendária do estado competente.
É o parecer.
Goiânia, 19 de novembro de 2010.
MARILZA DONIZETE DOS REIS
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributária