Parecer GEOT/ECONOMIA nº 169 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2023

Autos em que a Procuradoria Setorial da SIC solicita manifestação desta Gerência sobre o alcance do art. 28 da Lei Nº 20787/2020.

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de reconsideração do Relatório de Auditoria de Quitação – Relatório de Avaliação de Desempenho do Projeto - Produzir nº 236/2022 (000031832106), relativo ao 4º Período de Fruição – março/2021 a fevereiro/2022, formulado por (...), inscrita no CNPJ sob o nº 00.734.060/0011-00, ex-beneficiária do Programa Produzir, atual beneficiária do PROGOIÁS (45295444).

Após as considerações acerca da solicitação da empresa, a Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - PROCSET/SIC, por meio do Despacho nº 199/2023 (49407084)), suscitou diligência para que os presentes autos fossem enviados "ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais da Secretaria de Estado da Economia - GTCIF/Economia e, sucessivamente, a Gerência de Orientação Tributária – GEOT/Economia para manifestar sobre o alcance do citado art. 28 da Lei n° 20.787/2020. Por oportuno, a manifestação deve abordar quais as circunstâncias que viabilizam a utilização do multimencionado artigo, bem como se é necessária a perda do prazo para pleitear a auditoria de quitação (reconhecida intempestividade) ou inexistência do requerimento da auditoria de quitação de algum período".

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os autos foram encaminhados primeiramente ao Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais da Secretaria de Estado da Economia – GTCIF, que por meio do DESPACHO Nº 623/2023/ECONOMIA/GTCIF-18485 assim se manifestou:

“Trata-se de iniciativa da empresa SEMENTES SANTA FÉ LTDA, aqui SOLICITANTE, em que pleitea sobre a reconsideração do 04º período (março/2022 a fevereiro/2023), irresignada com o percentual alcançado, pleitea um percentual de 100% (cem por cento), mediante nova auditoria a ser realizada com base no artigo 28 da Lei nº 20.787/2020, que dispõe:

LEI Nº 20.787, DE 03 DE JUNHO DE 2020

...................................................................

Art. 28 A empresa migrante beneficiária do PRODUZIR, MICROPRODUZIR ou PROGREDIR que não tenha apresentado os documentos necessários para comprovação dos fatores de desconto no prazo estabelecido no art. 24, § 1º-E, inciso I, do Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000, ou na legislação vigente à época, poderá apresentá-los em até 90 (noventa) dias contados da data da migração.

E o que diz o art. 24, § 1º-E, inciso I, do Decreto estadual nº 5.265, de 31 de julho de 2000:

Art. 24............................................

§ 1º-E Para fins de apuração do saldo devedor do financiamento a pagar, devem ser realizados os seguintes atos no período de carência:

I - apresentação, pela empresa beneficiária, dos documentos necessários para a comprovação do cumprimento dos fatores de descontos previstos no inciso I do art. 25, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que completar o período de 12 (doze) meses de fruição do benefício;

II - emissão de parecer conclusivo sobre cumprimento dos parâmetros fatores de descontos e apuração do percentual do desconto a que a empresa tem direito a título de subvenção para investimento, pela Auditoria Interna, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo.

O referido artigo tem como objetivo devolver o prazo material de 90 (noventa) dias, perdido em função do descumprimento do artigo 24, § 1º-E,I, do decreto 5.265/00, de modo que possa ser realizada a auditoria perdida. Logo, o pleito em análise, baseado no artigo 28 da Lei 20.787/2020 é descabida, visto que o SOLICITANTE não incorreu na perda do prazo material expresso no artigo 24,§ 1º-E,I, do decreto 5.265/00 e também não perdeu o direito aos descontos previstos no artigo 25 do mesmo decreto.

Quanto ao alcance, o disposto é direcionado a toda empresa migrante beneficiária do PRODUZIR, MICROPRODUZIR OU PROGREDIR que não tenha apresentado os documentos para comprovação dos fatores de desconto no prazo estabelecido no artigo 24 supra ou na legislação vigente à época;

Quanto à necessidade da condição de se ter perdido o prazo material previsto para se pleitear a auditoria de quitação, o texto da lei informa que é necessário ser migrante para o ProGoiás, para então ser solicitada a auditoria perdida.

O SOLICITANTE teve sua auditoria de quitação regularmente realizada e concluída com o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), através do Relatório de Análise nº 236/2022 de 14/04/2022, não havendo porque seja refeita”.

Tendo em conta que a Procuradoria Setorial da Secretaria da Indústria e Comércio – SIC solicita manifestação desta Gerência de Orientação Tributária, manifestamos no sentido de ratificar em sua inteireza o parecer já prolatado pelo GTCIF, conforme retrotranscrito, com o qual assentimos integralmente, corroborando que o art. 28 da Lei nº 20.787/20 alcança apenas auditorias ainda não realizadas pelo GTCIF face à não apresentação pelo contribuinte dos documentos necessários à realização da auditoria. No presente caso, a empresa postulante apresentou os documentos para que fosse realizada a auditoria de quitação, sendo atendida em sua plenitude e contemplada com o índice já mencionado de 75% (setenta e cinco por cento), afigurando-se desarrazoado o pleito de reconsideração feito extemporaneamente, conforme já consta doPARECER JURÍDICO SIC/PROCSET-17608 Nº 30/2023 (46139611).

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento formulado pela PROCURADORIA SETORIAL DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO no sentido de que o art. 28 da Lei nº 20.787/20 concede prazo extraordinário de 90 (noventa) dias, contados da data da migração para o programa PROGOIÁS, para que o contribuinte migrante, antes beneficiário do programa PRODUZIR, que não tenha apresentado os documentos necessários para realização da auditoria de quitação pelo Grupo de Trabalho de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais – GTCIF, relativo a algum período de fruição do programa PRODUZIR, possa fazê-lo, não se aplicando à situação em tela, posto que já realizada a auditoria de quitação, frisando que, no caso sob análise, o recurso manejado pelo contribuinte trata-se de pedido de reconsideração apresentado extemporaneamente, conforme explicitado no PARECER JURÍDICO SIC/PROCSET-17608 nº 30/2023 (46139611).

É o parecer.

GOIANIA, 19 de julho de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual