Parecer GEPT nº 169 DE 11/02/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2010
Procedimentos a serem adotados por produtores de cana de açúcar, relativamente à escrituração fiscal.
......................................, estabelecida na ......................................, CNPJ nº .......................... e inscrições estaduais adjuntas nºs ...................., .................., ....................., vem consultar o seguinte:
1 – Para inscrições estaduais adjuntas que possuem atividade econômica de cultivo de cana de açúcar independentemente do tipo de operação que elas possam realizar, é necessário manter a escrituração fiscal?
1.1 – No caso da obrigação da escrituração fiscal, cada inscrição não deveria ter seu próprio CNPJ?
2 – Mesmo não sendo necessária a escrituração fiscal, a consulente poderá optar pela manutenção da escrita fiscal seguindo todas as obrigações fiscais que constam no regulamento do ICMS do Estado de Goiás?
3 – No caso da não escrituração, o fisco poderá eventualmente exigir algum tipo de controle fiscal sobre as operações realizadas por essa inscrições adjuntas?
4 – Nas operações exclusivamente de vendas, essas inscrições adjuntas terão o tratamento de produtor rural?
A consulente observa, ainda, que até o momento as inscrições acima descritas são as que foram homologadas pela fisco de Goiás, mas, na medida em que for necessário, novas inscrições serão abertas e consequentemente se enquadrarão na respostas desta consulta.
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Anexo VIII
[...]
Art. 11. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor, na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para utilização no processo de industrialização, a usina açucareira, a destilaria de álcool e o fabricante de aguardente.
§ 1º O controle fiscal relativo à entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento do substituto tributário deve ser feito de conformidade com o disposto no Capítulo IX do Anexo XIII deste regulamento.
§ 2º Na periodicidade estabelecida na legislação tributária, o imposto devido por substituição deve ser apurado da seguinte forma:
I - pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;
[...]
§ 3º O valor encontrado:
I - constitui crédito ao estabelecimento do substituto e pode ser registrado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO-OUTROS CRÉDITOS;
II - deve ser pago no prazo estabelecido na legislação tributária.
[...]
Anexo XIII
[...]
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.
Art. 35-A Para efeito desta seção, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose e açúcares redutores) recuperáveis no processo industrial e expressa em kilograma (kg) por tonelada (t) de cana-de-açúcar.
Parágrafo único. O conjunto de açúcares de que trata o caput é denominado Açúcar Total Recuperável - ATR -.
Art. 36. Revogado.
Art. 37. No final de cada dia, o fabricante deve emitir uma nota fiscal pela entrada, de série distinta, que deve englobar todas as entradas de cana-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, devem constar as seguintes indicações:
I - no quadro remetente deve constar os dados do próprio fabricante de açúcar ou álcool;
II - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, entrada no estabelecimento fabricante, no dia;
III - a observação: EMITIDA PARA FINS DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 37 DO ANEXO XIII DO RCTE.
§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo, pode ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da entrada da cana-de-açúcar, devendo ser consignado no campo ‘Data de emissão’ a data do efetivo recebimento do produto no estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo não deve ser escriturada no livro de Registro de Entradas.
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:
I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;
II - o ATR médio do fornecedor na safra corrente.
§ 1º O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação à entrada de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou álcool.
§ 2º No caso de reajuste de preço de cana-de-açúcar, deve ser emitida nota fiscal de entrada complementar.
§ 3º Revogado.
§ 4º O documento referido neste artigo deve ser emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias devem ser retidas no estabelecimento emitente;
II - 3ª (terceira) via deve ser entregue ao fornecedor.
§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior devem ser arquivadas na seguinte ordem:
I - 1ª (primeira) via, em ordem numérica crescente;
II - 2ª (segunda) via, em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.
§ 6º A nota fiscal de entrada de cana-de-açúcar por fornecedor, que deve ser datada do último dia do período de apuração a que se referir, pode ser emitida ate o 5º (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração.
§ 7º Revogado.
§ 8º Os dados dos incisos I e II do caput deste artigo devem constar na nota fiscal sob a forma de item, informando-se no primeiro item a descrição ‘cana-de-açúcar’ e a unidade ‘t’; no segundo item a descrição ’ATR médio’ e a unidade ‘kg/t’.
Art. 40. Na saída de cana efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente, inclusive o pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar ou álcool, fica dispensado da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor quando obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal de saída mensal para a operação de que trata esta seção e escriturar no respectivo livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, até o 5º (quinto) dia do período subsequente, de acordo com a nota fiscal emitida nos termos do art. 38 pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool.
§ 1º Revogado.
§ 2º O fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana.
Com base na legislação acima transcrita, responderemos os questionamentos feitos:
1 – considerando que nenhum dos estabelecimentos produtores da consulente está credenciado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento de ICMS, com a escrituração de livros fiscais e conseqüente apropriação de crédito de ICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, não há que se falar em escrituração fiscal;
1.1 – prejudicada;
2 – para a manutenção de escrituração fiscal os estabelecimentos produtores da consulente deverão ser credenciados nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF;
3 – relativamente às operações internas com cana de açúcar deverá ser cumprida à normatização estabelecida no art. 11 do Anexo VIII e arts. 35 a 41 do Anexo XIII do RCTE;
4 – as operações de venda interestaduais de cana de açúcar e as de venda internas e interestaduais de outros produtos deverão ser efetivadas, mediante emissão de nota fiscal por repartição da Secretaria Fazenda.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias