Parecer ECONOMIA/GEOT nº 168 DE 19/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jul 2023

Requer o cancelamento de nota fiscal eletrônica emitida em duplicidade para importação de mercadorias, após vencido o prazo previsto no regulamento.

I - RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, requer o cancelamento da NFA nº (...), pelas razões e motivos seguintes:

Em 24/03/2023 foram emitidas a NF 349 (entrada direta para importador) e a NF 350 (remessa p/ armazém geral), porém só foi cancelada a NF 350 de “remessa”, ficando pendente de cancelamento a NF 349 de entrada para o importador”, desta forma duplicando a entrada no estoque, já que as NFs 351 e 352 são as NFs válidas que compõem a “entrada + remessa”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A resposta à consulta/requerimento do contribuinte passa pela leitura e entendimento do disposto no art. 167-H e art. 141 do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da manifestação:

Art. 167-H. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

Observa-se que a nota fiscal eletrônica após emitida e concedida a Autorização de Uso da NF-E pode ser cancelada no próprio sistema de emissão da nota fiscal eletrônica, mediante o registro do evento correspondente próprio, em um prazo de até 24 (vinte e quatro horas), contadas a partir do momento em que foi concedida a respectiva Autorizaçaõ de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, mediante o registro de evento correspondente.

Entretanto, em casos excepcionais, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal Eletrônica e essa emissão tenha sido indevida, por erro ou equívoco, ou duplicidade, como no presente caso, o contribuinte ainda assim pode promover o cancelamento da operação ou prestação respectiva, mesmo após o transcurso do prazo de 24 horas referido acima, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica de EXPORTAÇÃO, com vistas a tornar sem efeitos aquela nota fiscal eletrônica emitida anteriormente, conforme dispõe o art. 141 do RCTE, abaixo transcrito:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

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IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

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§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:

I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.

II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso.

Para anular os efeitos da nota fiscal eletrônica de importação original, emitida em duplicidade, a consulente/requerente deverá emitir uma NF-e de saída (exportação) com as mesmas quantidades e valores daquela, utilizando o CFOP 7.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, sem destaque do imposto (não incidência prevista no art. 79, I, “a” do RCTE-GO). Entretanto, deverá constar como “destinatário” a empresa que consta como “remetente” da mercadoria na nota fiscal eletrônica a ser cancelada. Deverá, ainda, referenciar, no campo “refNFe”, a chave de acesso da nota fiscal que se pretende anular e, no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares”, justificar porque está emitindo a NF-e de exportação.

A nota fiscal eletrônica de exportação a ser emitida para anular os efeitos da nota fiscal eletrônica de importação, deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, no mês de sua emissão, com as devidas observações no campo próprio.

Cumpre observar que o evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Considerando que a nota fiscal eletrônica de importação emitida em duplicidade não há destaque de ICMS, a emissão da nota fiscal eletrônica de saída (exportação) visa tão somente regularizar o estoque da mercadoria, tornando sem efeitos a emissão irregular daquela.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento/requerimento da consulente/requerente, no sentido de que para anular os efeitos da nota fiscal eletrônica de importação original, emitida em duplicidade, a consulente/requerente deverá, nos termos do art. 141, § 1º, inciso IV, e § 3º, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, emitir uma NF-e de saída (exportação) com as mesmas quantidades e valores daquela, utilizando o CFOP 7.949 “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificadas”, sem destaque do imposto (não incidência prevista no art. 79, I, “a” do RCTE-GO). Entretanto, deverá constar como “destinatário” a empresa que consta como “remetente” da mercadoria na nota fiscal eletrônica a ser cancelada. Deverá, ainda, referenciar, no campo “refNFe”, a chave de acesso da nota fiscal que se pretende anular e, no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares”, justificar porque está emitindo a NF-e de exportação.

A nota fiscal eletrônica de exportação a ser emitida para anular os efeitos da nota fiscal eletrônica de importação, deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, no mês de sua emissão, com as devidas observações no campo próprio.

Cumpre observar que o evento deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Considerando que a nota fiscal eletrônica de importação emitida em duplicidade não há destaque de ICMS, a emissão da nota fiscal eletrônica de saída (exportação) visa tão somente regularizar o estoque da mercadoria, tornando sem efeitos a emissão irregular daquela.

É o parecer.

 GOIANIA, 19 de julho de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual