Parecer GEPT nº 168 DE 11/02/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2010

Procedimento a ser adotado por ocasião da exportação de mercadorias remetidas anteriormente para formação de lote para exportação.

............................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na  .................................., CNPJ nº ........................... e inscrição estadual nº ..................., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa faz com frequência, remessa de soja para formação de lotes para exportação junto à empresas exportadoras sediadas em portos marítimos;

2 – quando da remessa, emite normalmente as notas fiscais que acompanham os veículos, em conformidade com os arts. 75 e seguintes do Anexo XII do RCTE;

3 – em razão do espaço destinado às informações pertinentes à nota fiscal ser insuficiente, estas são prestadas em uma relação anexa ao documento fiscal.

Considerando que a inclusão destas informações na nota fiscal está prevista no RCTE, pergunta se o procedimento por ela adotado está correto.  

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Anexo XII

[...]

Art. 74. O disposto neste capítulo aplica-se às seguintes operações, inclusive à prestação de serviço de transporte a elas vinculadas, amparadas pela não incidência:

I - saída para o exterior realizada diretamente pelo remetente;

II - saída com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento da mesma empresa remetente (Convênio ICMS 113/96, cláusula primeira, parágrafo único);

III - saída para formação de lote de exportação em recintos alfandegados (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira).

[...]

Art. 75. O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão:

I - SAÍDA PARA O EXTERIOR, na hipótese da operação prevista no inciso I do caput do art. 74;

II - REMESSA DE MERCADORIA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso II do caput do art. 74;

III - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO, na hipótese da operação prevista no inciso III do caput do art. 74.

[...]

Art. 78. A nota fiscal de remessa para formação de lote deve ser emitida em nome do próprio estabelecimento remetente e conter, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação (Convênio ICMS 83/06, cláusula primeira).

Art. 78-A. O estabelecimento remetente deve, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda):

I - nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, mencionando os números e datas das notas fiscais de remessa originárias e indicando como natureza da operação ‘Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação;

II - nota fiscal de saída para exterior, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos previstos na legislação, o dispositivo legal da não incidência, os números e as datas das notas fiscais de remessa para formação de lote, a identificação e o endereço do recinto alfandegado de onde sairá a mercadoria.

O Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recinto alfandegado, estabelece:

Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) os números das notas fiscais referidas na cláusula primeira, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".

Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II desta cláusula, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

Considerando a previsão constante do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06, conclui-se que, embora não conste a referida disposição no Decreto nº 4.852/97 (RCTE), é perfeitamente aplicável, estando, portanto, correto o procedimento adotado pela consulente, ou seja, a utilização de relação anexa  para indicação dos números das notas fiscais correspondentes às saídas para formação de lote.

É o parecer.

Goiânia, 11 de fevereiro de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Coordenador  

Aprovado:

CICERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias