Parecer GEOT/ECONOMIA nº 167 DE 29/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2022
Consulta sobre a aplicabilidade de benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de requerimento apresentado por (...), devidamente representada por seu Diretor, em que formula a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual no que concerne ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no inciso XXXIII, do art. 8º, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nas situações que especifica.
A Consulente expõe que sua atividade principal é a importação e distribuição de produtos alimentícios no Brasil, dentre eles 2 (dois) tipos de macarrão instantâneo, classificados pelo código NCM 1902.30.00 “Outras massas alimentícias”.
A seguir, colaciona o seguinte questionamento:
(…) indaga se tais produtos, abaixo discriminados, estão abarcados pelo benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) nas operações internas, conforme previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE e Convênio ICMS nº 128/1994?
1.1 – Macarrão instantâneo com tempero (pacote 85g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00; e
1.2 – Macarrão instantâneo com vegetais e tempero (copo 64g), marca Maruchan, NCM 1902.30.00.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, convém transcrevermos o que dispõe a legislação tributária sobre o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852 – RCTE, in verbis:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira) (g.n.)
O assunto em comento já foi objeto de análise por esta Gerência de Orientação Tributária, sendo assim, convém retratar, mesmo que parcialmente, o ter dos seguintes pareceres que abordaram a matéria, excertos abaixo:
PARECER Nº 1.223/2008-GPT:
(...)
O produto “macarrão instantâneo” é uma espécie de macarrão, portanto, nas operações internas com este produto aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS, conforme a regra do artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do Regulamento do Código Tributário Estadual, RCTE, a qual dispõe:
(...)
Em face ao exposto, conclui-se que a consulente pode adotar o benefício fiscal da redução da base de cálculo, previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, RCTE, nas operações internas com “macarrão instantâneo”.
PARECER Nº 1.981/2010-GEPT:
(…)
O benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos relacionados no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE, de tal forma que resulte a aplicação do equivalente a 7% (sete por cento), advém do Convênio ICMS 128/94.
O Convênio ICMS 128/94 autorizou os Estados a estabelecer uma carga tributária mínima (7%) para os produtos que integrem a chamada “cesta básica” sem, no entanto, delinear quais seriam estes produtos. De certo modo até lógico, uma vez que o Brasil, como um país de dimensões continentais, possui hábitos, prioridades e costumes distintos em cada uma de suas regiões. (g.n.)
‘Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.’ (grifo nosso)
Embora na regulamentação do Convênio ICMS 128/94, o Estado de Goiás não tenha mencionado o termo “cesta básica”, há que se tê-lo como implícito, representando o conjunto dos produtos discriminados no artigo 8°, XXXIII, Anexo IX, RCTE, que compõem a cesta básica goiana. Portanto, tal norma deve ser interpretada sem se destacar do preceito original estabelecido pelo Convênio ICMS 128/94. Constitui erro banal de hermenêutica o de destacar um preceito de lei, ou uma cláusula do contrato para, com esse "elemento abusivamente isolado", fundamentar o ponto de vista.
(…)
De início, cabe observar que não se deve estabelecer uma regra interpretativa extremamente restritiva de modo a negar a aplicação do benefício, em comento, a produto claramente descrito na norma, afinal, vale o que está escrito, pois, onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo.
Contudo, os termos devem ser tomados em sentido estrito, como deve ser, de regra, interpretada a legislação tributária, mormente quando trata de benefício fiscal, cria ou afasta hipótese de incidência do imposto.
Com base nessas considerações, temos que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal, em comento, é aquele descrito na norma, que seja comercializado em sua forma tradicional (convencional, padrão) e sem misturas. (g.n.)
(…)
Por sua vez macarrão, uma espécie do gênero massa alimentícia (posição 1902 da TIPI), compreende o produto macarrão, em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, não se aplicando o benefício às massas recheadas e às sopas. (g.n.)
Logo, não se aplica o benefício fiscal ao macarrão que contenha, à parte (e não na confecção da massa), fragmentos de vegetais, carnes ou outros elementos, que não o simples tempero, como é o caso do Macarrão Cup Noodles. (g.n.)
PARECER Nº 284/2011-GEPT:
(…)
O benefício previsto no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do RCTE permite a redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com diversos produtos, entre eles o macarrão, que integram a chamada cesta básica.
Esta Gerência de Políticas Tributárias, provocada pela Gerência Especial de Auditoria (GEAT), órgão que também integra a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda, firmou o entendimento que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal em questão é aquele, que além de previsto no texto normativo, é comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica, que é um conjunto de produtos para atender às necessidades humanas e aos hábitos médios alimentares. (g.n.)
(…)
Em face ao exposto, conclui-se que o benefício da redução de base de cálculo previsto inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX do Decreto n° 4.852/1977 (RCTE) não se aplica às massas alimentícias recheadas, classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na subposição 1902.20.00, tais como macarrão do tipo “rondelle” e canelone. (g.n.)
PARECER Nº 230/2016–GTRE/CS:
(...)
Após explanações e, ao classificarmos os produtos que compõem a cesta básica, é imprescindível levarmos em consideração o objetivo da mesma, a fim de identificarmos os produtos básicos para alimentação e higiene humana, não desviando da acepção primária que é a composição da alimentação mínima essencial, para efeitos de cálculo do salário mínimo, caso contrário, incorreríamos em erro de dilação do benefício fiscal a produtos não consumidos pela população de mais baixa renda, estando, assim, em desacordo com a intenção do legislador estadual, bem como do Convênio ICMS 128/94 que lhe deu origem.
Alguns produtos já foram analisados, por esta Gerência, no que tange à aplicação do benefício fiscal em comento, exarados nos Pareceres a seguir transcritos:
(…)
Retificamos o Parecer nº 1.981/2010-GEPT que exclui o macarrão Cup Noodles (item 1.18) do benefício acima, para alinharmos ao teor do Parecer nº 1.223/2008-GPT, que permite a aplicação, ao macarrão instantâneo (item 1.19), do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, disposto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE. (g.n.)
Contudo, como resultado de atenta análise da matéria, terminamos por RETIFICAR em parte o Parecer nº 230/2016–GTRE/CS, especificamente no que tange à inclusão do macarrão Cup Noodles ao alcance do benefício fiscal em questão, haja vista que o diferencial a ser considerado não é o fato do produto (macarrão) ser de preparação instantânea ou não, mas sim o fato de ser comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas de outros elementos, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica.
Diante disso, não se encaixa no conceito abrangido pelo benefício fiscal o macarrão que contenha, à parte (e não na confecção da massa), outros elementos como fragmentos de vegetais, carnes ou outros, que não o simples tempero, como é o caso do macarrão Cup Noodles, assim como as massas alimentícias recheadas e sopas instantâneas.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, concluímos a presente consulta esclarecendo que:
1. o produto macarrão, em qualquer formato, constituído de massa pura (de trigo ou mista) fresca, pré-cozida ou instantânea, incluído o Macarrão instantâneo com tempero, é abrangido pelo benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, por conseguinte, faz jus à fruição da redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na saída interna.
2. de modo diverso, entretanto, quanto ao produto Macarrão instantâneo com vegetais e tempero, não se aplica o benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, portanto, não faz jus à fruição da redução da base de cálculo do ICMS nele prevista.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 29 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 29/04/2022, às 18:00, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 30/04/2022, às 11:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.