Parecer GEPT nº 1666 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aplicação de benefício fiscal.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ........................, informa que é uma empresa de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, cuja principal atividade é a industrialização e comercialização de soja em grãos in natura e os subprodutos resultantes de sua industrialização.
Do processo industrial da soja, obtém o “melaço de soja”, cadastrado no NCM nº 21061000 – concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas. Comercializa esse produto no mercado interno e interestadual com produtores rurais, cooperativas de produtores, indústria de ração animal e empresas comerciais.
Questiona se o tratamento tributário do produto “melaço de soja” comtempla a aplicação dos benefícios fiscais previstos no art. 7º, inc. XXV, alíneas “c” e “f” e no art. 9º, inc. VII, alíneas “c” e “f”, nas saídas destinadas a produtores rurais, cooperativas de produtores e indústria de ração animal.
Os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, o RCTE, citados pela consulente, tratam dos benefícios fiscais da isenção e da redução da base de cálculo nos seguintes termos:
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira):
[...]
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
[...]
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
[...]
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
[...]
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
[...]
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -, desde que cada produto esteja registrado no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, ficando mantido o crédito, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, III; e quinta, I):
1. entende-se como (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 2º):
1.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
1.2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
[...]
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farelo: de arroz, exceto o gordo, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, de gérmen de milho desengordurado, de girassol, de glúten, de milho, de quirera de milho; farinha: de carne, de osso, de ostra, de peixe, de pena, de sangue ou de víscera; feno; glúten de milho; óleos de aves; sal mineralizado; sorgo e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, VI);
Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que os benefícios não se aplicam sobre o produto “melaço de soja”, visto tratar-se de um subproduto da soja. É importante ressaltar que resíduo industrial não se confunde com subproduto. Subproduto, segundo o Dicionário Aurélio, é “o produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal”. No processo de industrialização da soja, retira-se o melaço, que não se caracteriza como resíduo, portanto não representa os restos do processo, mas sim, um subproduto, com valor comercial.
Diante do exposto, conclui-se que não se aplicam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo previstos nos arts. 7º, inc. XXV, alíneas “c” e “f”, e 9º, inc. VII, alíneas “c” e “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), na saída interna ou interestadual de melaço de soja e que, portanto, as saídas deste produto são tributadas pelas regras gerais do ICMS, devendo-se aplicar a alíquota de 17% nas operações internas e 12% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto. Não obstante, considerando que a empresa é uma indústria de transformação, poderá observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente, utilizar a redução de base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 e o crédito outorgado estabelecido no art. 11, inc. III do Anexo IX do citado decreto.
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro de 2010.
MARILZA DONIZETE DOS REIS
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias