Parecer ECONOMIA/GEOT nº 166 DE 14/07/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 jul 2023

ICMS. Crédito outorgado “Cheque Moradia”. Art. 11, XXVII e § 5° do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da utilização do crédito outorgado correspondente ao “Cheque Moradia”.

Esclarece que é pessoa jurídica de direito privado, que desenvolve, dentre outras diversas atividades, a pesquisa, extração, exploração, industrialização e comercialização de substâncias minerais; industrialização e comercialização de calcários, seus derivados e correlatos, especialmente cimento; industrialização de insumos e aditivos do cimento.

Considerando que obteve o benefício fiscal do PROGOIÁS, conforme Termo de Enquadramento (...), relativo à implantação da unidade industrial localizada no município de Cezarina/GO, nos termos da Lei nº 20.787/2020 e do Decreto nº 9.724/2020, que a autoriza a escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual estabelecido no art. 5º, II da referida Lei sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa; e

Considerando que nas operações internas de venda de cimento recebe “Cheque Moradia”, subsídio que serve para facilitar o acesso à aquisição de materiais de construção, previsto na Lei Estadual nº 14.542/2003, como forma de pagamento, faz os seguintes questionamentos:

1) A Consulente, devidamente habilitada no programa PROGOIAS, faz jus ao crédito previsto no artigo 11, XXVII e § 5° do Anexo IX do RCTE-GO?

2) Nas vendas de cimento diretamente ao adquirente, com pagamento por Cheque Moradia, quais informações deverão constar da nota fiscal?

3) Nas vendas de cimento por conta e ordem de terceiros, com pagamento por Cheque Moradia, quais informações deverão constar da nota fiscal? Qual nota fiscal deverá ser considerada para baixa do Cheque Moradia, a nota fiscal de venda ou a nota fiscal de simples remessa?

4) Nas vendas de cimento com entrega futura, com pagamento por Cheque Moradia, quais informações deverão constar das notas fiscais? Qual nota fiscal deverá ser considera para baixa do Cheque Moradia, a nota fiscal de venda ou a nota fiscal de simples remessa?

5) Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), quais registros e fichas deverão ser preenchidos quando realizada a venda de cimento com o pagamento por meio de Cheque Moradia?

6) Considerando que uma nota fiscal não pode estar vinculada em mais de um Cheque Moradia (limitado a vinte cheques por nota) e que um Cheque Moradia não pode estar vinculado em mais de uma nota fiscal, qual procedimento deve ser adotado pela Consulente caso reste saldo não utilizado em algum dos Cheques utilizados?

7) Considerando que o Cheque Moradia possui validade de 90 dias, se ultrapassado esse prazo, qual procedimento a Consulente deve adotar para a revalidação? Confirmando a possibilidade de revalidação, o Cheque Moradia revalidado estará disponível na plataforma de baixa da Secretaria de Economia?

8) O valor do Cheque Moradia pode ser utilizado para compensar débitos de ICMS Substituição tributária?

9) Se uma nota fiscal apresentar divergência no Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), causando a impossibilidade de implementação na plataforma de baixa do Cheque Moradia, qual procedimento deverá ser adotado pela Consulente?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe esclarecer que embora a Lei nº 21.217/2021, que alterou a Lei nº 14.542/2003, estabeleça que o crédito outorgado concedido terá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado à operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa, por questões operacionais e até que a legislação desta Secretaria assim como da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB sejam atualizadas continua sendo adotado pelos citados órgãos o modelo anterior, denominado “Cheque Moradia”.

Assim, a autora da Consulta deverá atentar para alterações que a administração tributária venha a publicar posteriormente a esta resposta.

A Consulente apura o ICMS pelo regime normal e foi enquadrada no Programa PROGOIÁS a partir do período de apuração de abril/2022 conforme TE-001-0026/2022–GSE, em decorrência da migração do programa FOMENTAR, objetivando a ampliação da unidade industrial localizada no município de Cezarina - GO. Nessa condição, indaga se faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 11, XXVII e § 5° do Anexo IX do RCTE-GO.

Dispõe o Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamentou Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS:

“Art. 6º A utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica, observados, ainda, os requisitos e as condições previstos para a fruição do benefício fiscal ou do tratamento tributário diferenciado.”

Observa-se que a legislação referente ao “Cheque Moradia”, especialmente o artigo 11, XXVII e § 5° do Anexo IX do RCTE-GO, não traz impedimento à sua utilização cumulativa com o crédito outorgado do PROGOIÁS.

Além disso, o § 6º do art. 1º do Anexo IX do RCTE-GO veda a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação e os créditos outorgados do PROGOIÁS e do “Cheque Moradia”, são aplicáveis ao saldo devedor apurado no período.

Vejam-se as seguintes disposições do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

XXVII - o valor constante do documento denominado "Cheque Moradia" ou disponibilizado sob a forma de complemento ao Cartão Reforma a que se refere a Lei Federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário dos Programas Habitar Melhor ou Cartão Reforma, respectivamente, previsto em Lei Orçamentária Anual, e administrado pela Agência Goiana de Habitação S.A -AGEHAB-, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo (Lei nº 14.542/03):

(…)

§ 5º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXVII do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

(…)

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

a) transferido:

(…)

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos Programas FOMENTAR e PRODUZIR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

c) utilizado para liquidação de outros débitos tributários relativos ao ICMS devidos pela mesma pessoa, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;”

Dessa forma, a Consulente, como beneficiária do PROGOIAS, poderá utilizar o crédito outorgado do “Cheque Moradia” para subtração do valor do ICMS operações próprias a pagar correspondente ao saldo devedor que restar após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS.

Poderá utilizar também para a subtração do valor do ICMS a pagar de sua responsabilidade, devido por substituição tributária relativamente às vendas de cimento.

Para a apropriação do crédito outorgado do “Cheque Moradia deve seguir os procedimentos orientados no inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.

Os registros a serem efetuados, mensalmente, na EFD para as venda internas de cimento com o pagamento por meio de Cheque Moradia estão discriminados no item 15. CHEQUE MORADIA do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, Versão 5.0, destacando-se, dentre eles, o lançamento do nº de controle da baixa do “Cheque Moradia” no campo 4 do registro E115; o lançamento do valor total dos cheques correspondentes à baixa efetuada, no campo 3 do registro E115, com o código de ajuste GO000095; a apropriação do crédito constante do documento “Cheque Moradia” no campo 02 do Registro 1200, sob o código de ajuste GO090000, com os correspondentes lançamentos de utilização no registro 1210; o lançamento do valor utilizado para subtração do saldo devedor do ICMS das operações próprias no registro E111, com o código de ajuste GO040137 (dedução do ICMS de créditos oriundos do reg. 1200, utilizado por estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS - art. 9º da IN nº 1478/20-GSE); o lançamento do valor utilizado para dedução do ICMS substituição tributária no registro E220, com o código de ajuste GO140004.

Nas vendas de cimento diretamente ao adquirente, com pagamento por Cheque Moradia (§ 5º, II, a.2 do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO), assim como na transferência de saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação do benefício ou do seu remanescente (§ 5º, V, “a”, 1, 2 e 3 do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO), a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e conforme Orientação de Preenchimento anexada aos autos por esta Gerência (Anexo 49766009).

Quanto às vendas de cimento por conta e ordem de terceiros, com pagamento por “Cheque Moradia”, assim como nas vendas para entrega futura, a Consulente deve observar, para a emissão da nota fiscal, as disposições dos arts. 31 e 32 do Anexo XII do RCTE-GO e as contidas no documento Orientação de Preenchimento anexado aos autos por esta Gerência (Anexo 49766009).

Nas vendas internas por conta e ordem a nota fiscal que deverá ser considerada para baixa do “Cheque Moradia” é a NF-e de venda com CFOP 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do ICMS, quando devido, e não a de simples remessa.

Nas vendas internas de cimento para entrega futura, com pagamento por Cheque Moradia, em que pode ser emitida nota fiscal (sem destaque do imposto) de simples faturamento com CFOP 5.922 e, por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, o vendedor emite nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando CFOP 5.116, a nota fiscal a ser indicada na baixa do “Cheque Moradia” é aquela emitida quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, CFOP 5.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) e não a nota de simples faturamento.

A respeito da afirmação da autora da consulta de que uma nota fiscal pode estar vinculada a mais de um “Cheque Moradia” (limitado a 20 cheques por nota), mas um “Cheque Moradia” deve estar vinculado a apenas uma NF-e, havendo possibilidade de saldo não utilizado em algum dos cheques, tem-se que não há possibilidade de utilização e baixa parciais do cheque. O seu valor deve ser usado integralmente pelo beneficiário na compra dos materiais. O fracionamento, em vários cheques, do valor do benefício concedido viabiliza essa sistemática.

Nos termos do § 5º, II, “i” do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO é vedada qualquer restituição em moeda em virtude de devolução de mercadoria adquirida com recursos do “Cheque Moradia” ou em função do uso parcial dos recursos constantes de um mesmo cheque, devendo o valor da nota fiscal de venda ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário.

O que pode ser utilizado parcialmente é o valor apropriado pela Consulente no registro 1200 correspondente aos cheques recebidos e baixados.

Sobre os procedimentos para revalidação do “Cheque Moradia” no caso de ultrapassado o prazo de validade de 90 dias, prescreve o § 5º, II, a.1) do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO que o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Pra Ter Onde Morar para apropriar-se do crédito outorgado deve verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada "Cheque Moradia" mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária.

De acordo com o § 5º, II, b.2) do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido pelo estabelecimento fornecedor em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE (cinco anos, a contar da data de emissão do documento).

Na hipótese de que o cheque esteja vencido, seja no momento de sua apresentação para a compra de materiais, seja no momento da baixa posterior pela Consulente no prazo estabelecido no § 5º, II, b.2) citado, a solicitação de revalidação é feita (em regra pela Construtora conveniada) via ofício à Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, que deliberará sobre a possibilidade de atendimento.

Uma vez revalidado pela AGEHAB, o “Cheque Moradia” é inserido no Sistema. Dessa forma, o cheque revalidado estará na plataforma de baixa da Secretaria de Estado da Economia.

Vale lembrar que a apropriação no registro 1200 do crédito correspondente ao cheque deve ser feita no período de apuração em que for realizada a baixa, consoante indica o § 5º, II, “b” do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO e reforça o § 7º do mesmo artigo, que preceitua: “Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque.”

Na emissão das notas fiscais de venda com pagamento por “Cheque Moradia”, devem ser utilizados os CFOPs próprios de operação de venda de mercadoria com tributação normal ou com substituição tributária, conforme o caso. Na hipótese de erro na indicação do CFOP na nota fiscal que impossibilite a baixa no sistema próprio, não sanável com carta de correção, a Consulente deverá orientar-se na Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Tendo em vista que o Decreto nº 9.724/2020, que regulamentou Lei nº 20.787/2020, preceitua que a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica e que a legislação referente ao “Cheque Moradia” não traz impedimento à utilização cumulativa com o benefício do PROGOIÁS, a Consulente faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 11, XXVII e § 5° do Anexo IX do RCTE-GO, podendo, em relação ao saldo credor mensal apurado em decorrência de sua aplicação ou ao seu remanescente:

- transferir para outro estabelecimento nos moldes do inciso V, “a” do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO;

- utilizar, conforme inciso V, “b” do referido § 5º, para subtração do valor do ICMS operações próprias a pagar correspondente ao saldo devedor que restar após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS ou para a subtração do valor do ICMS a pagar de sua responsabilidade, devido por substituição tributária relativamente às vendas de cimento.

2) Nas vendas de cimento diretamente ao adquirente, com pagamento por Cheque Moradia (§ 5º, II, a.2 do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO), assim como na transferência de saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação do benefício ou do seu remanescente (§ 5º, V, “a”, 1, 2 e 3 do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO), a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e conforme Orientação de Preenchimento anexada aos autos por esta Gerência (Anexo 49766009).

3) Quanto às vendas de cimento por conta e ordem de terceiros, com pagamento por “Cheque Moradia”, assim como nas vendas para entrega futura, a Consulente deve observar, para a emissão da nota fiscal, as disposições dos arts. 31 e 32 do Anexo XII do RCTE-GO e as contidas no documento Orientação de Preenchimento anexado aos autos por esta Gerência (Anexo 49766009).

Nas vendas internas por conta e ordem a nota fiscal que deverá ser considerada para baixa do “Cheque Moradia” é a NF-e de venda com CFOP 5.118 (Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do ICMS, quando devido, e não a de simples remessa.

4) Parcialmente respondida no item 3).

Nas vendas internas de cimento para entrega futura, com pagamento por Cheque Moradia, em que pode ser emitida nota fiscal (sem destaque do imposto) de simples faturamento com CFOP 5.922 e, por ocasião da efetiva entrega da mercadoria, o vendedor emite nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando CFOP 5.116, a nota fiscal a ser indicada na baixa do “Cheque Moradia” é aquela emitida quando da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor, CFOP 5.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura) e não a nota de simples faturamento.

5) Para a apropriação do crédito outorgado do “Cheque Moradia a Consulente deve seguir os procedimentos orientados no inciso II do § 5º do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO.

Os registros a serem efetuados, mensalmente, na EFD para as venda internas de cimento com o pagamento por meio de Cheque Moradia estão discriminados no item 15. CHEQUE MORADIA do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, Versão 5.0, destacando-se, dentre eles, o lançamento do nº de controle da baixa do “Cheque Moradia” no campo 4 do registro E115; o lançamento do valor total dos cheques correspondentes à baixa efetuada, no campo 3 do registro E115, com o código de ajuste GO000095; a apropriação do crédito constante do documento “Cheque Moradia” no campo 02 do Registro 1200, sob o código de ajuste GO090000, com os correspondentes lançamentos de utilização no registro 1210; o lançamento do valor utilizado para subtração do saldo devedor do ICMS das operações próprias no registro E111, com o código de ajuste GO040137 (dedução do ICMS de créditos oriundos do reg. 1200, utilizado por estabelecimento beneficiário do PROGOIÁS - art. 9º da IN nº 1478/20-GSE); o lançamento do valor utilizado para dedução do ICMS substituição tributária no registro E220, com o código de ajuste GO140004.

A Legislação tributária não estabelece controle por fichas, que podem ser adotadas por opção da Consulente para controle interno.

6) Não há possibilidade de utilização e baixa parciais do cheque. O seu valor deve ser usado integralmente pelo beneficiário na compra dos materiais. O fracionamento, em vários cheques, do valor do benefício concedido viabiliza essa sistemática.

De acordo com o § 5º, II, “i” do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO o valor da nota fiscal de venda deve ser igual ou superior ao valor total dos cheques utilizados pelo beneficiário.

O que pode ser utilizado parcialmente é o valor apropriado pela Consulente no registro 1200 correspondente aos cheques recebidos e baixados.

7) Consoante o § 5º, II, a.1) do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa Pra Ter Onde Morar para apropriar-se do crédito outorgado deve verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada "Cheque Moradia" mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária.

De acordo com o § 5º, II, b.2) do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO, o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido pelo estabelecimento fornecedor em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE (cinco anos, a contar da data de emissão do documento).

Na hipótese de que o cheque esteja vencido, seja no momento de sua apresentação para a compra de materiais, seja no momento da baixa posterior pela Consulente no prazo estabelecido no § 5º, II, b.2) citado, a solicitação de revalidação é feita (em regra pela Construtora conveniada) via ofício à Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB, que deliberará sobre a possibilidade de atendimento.

Uma vez revalidado pela AGEHAB, o “Cheque Moradia” é inserido no Sistema. Dessa forma, o cheque revalidado estará na plataforma de baixa da Secretaria de Estado da Economia.

Vale lembrar que a apropriação no registro 1200 do crédito correspondente ao cheque deve ser feita no período de apuração em que for realizada a baixa, consoante indica o § 5º, II, “b” do art. 11 do Anexo IX do RCTE-GO e reforça o § 7º do mesmo artigo, que preceitua: “Os valores correspondentes ao “Cheque Moradia” podem ser transferidos mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e apropriados no mesmo período da venda ou da transferência, ou em período subsequente, desde que coincida com o mês da obtenção do número de baixa do respectivo cheque.”

8) Respondida no item 1).

9) Na emissão das notas fiscais de venda com pagamento por “Cheque Moradia”, devem ser utilizados os CFOPs próprios de operação de venda de mercadoria com tributação normal ou com substituição tributária, conforme o caso. Na hipótese de erro na indicação do CFOP na nota fiscal que impossibilite a baixa no sistema próprio, não sanável com carta de correção, a Consulente deverá orientar-se na Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

É o parecer.

GOIANIA, 14 de julho de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

[Cargo/função do usuário]