Parecer GEPT nº 1654 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Aplicação de benefício fiscal (taxi).
..............................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................, com sede na ................................................., expõe que sua atividade predominante é a defesa dos interesses dos Oficiais de Justiça, que necessitam de veículo automotor para desenvolver seu trabalho, sendo esta uma condição sine qua non.
Em seguida, transcreve o inciso XII, artigo 7º, Anexo IX do RCTE e observa que a isenção concedida para os taxistas tem como pano de fundo a natureza das atividades exercida por eles.
Ao final, considerando os princípios da isonomia e da razoabilidade, pergunta: pode, com base nos seus objetivos sociais, obter para seus associados o benefício fiscal insculpido no artigo 7º, XXII, Anexo IX do RCTE?
De início cabe observar que, de regra, a interpretação da legislação tributária deve se dar em sentido estrito, pois envolve matéria extremamente sensível e de sua interpretação não convém subtrair exigência ou dispensa de tributo ou de obrigação acessória, senão aquilo previsto em lei.
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos dispositivos normativos, a seguir transcritos:
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CTN
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[...]
DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 - RCTE
ANEXO IX
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de vigência do benefício:
XXII - as saídas interna e interestadual do estabelecimento industrial ou concessionário de automóvel novo (zero quilômetro) com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/01, cláusulas primeira e segunda):
[...]
Como se vê, a norma que trata de isenção deve ser interpretada literalmente. De outra parte, somente na ausência de norma expressa, que não é o caso, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizaria a analogia ou a equidade, valendo ainda observar que o emprego da eqüidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Nesse ponto, vale ressaltar um dos princípios de direito administrativo presentes na Constituição Brasileira: trata-se do princípio da legalidade, sobre o qual o renomado Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, 11ª Ed., Editora RT, pág. 60, faz os seguintes comentários:
"Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular, significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim".
Ante o exposto, conclui-se que, somente se aplica o benefício fiscal insculpido no artigo 7º, XXII, Anexo IX do RCTE, na aquisição de veículo realizada por motorista profissional, condutor autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi).
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias