Parecer GEOT nº 1653 DE 30/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 out 2012

Apropriação extemporânea de crédito, com fundamento na Lei nº 17.758/11.

Nestes autos, ........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº .........................., com estabelecimento localizado na .................................., relata que com o advento do Decreto nº 7.043/09, o qual, ao conferir nova redação ao Apêndice V, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, permitiu que bens tais como aparelhos de TV’s LCD e de som, tipo Miny system, pudessem ser beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE. Alega que promoveu saída interna com produto de informática, telecomunicação ou automação relacionado no Apêndice IV deste Anexo, sem utilizar o benefício da redução da base de cálculo, por não ter recolhido tempestivamente a contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Em face da autorização de utilização extemporânea de crédito, prevista no art. 3º, da Lei nº 17.758/12, requer autorização para apropriar-se de crédito no valor de R$ ............... (.........................).

Segundo o disposto no art. 3º-A, da Lei nº 16.846/2009, com a redação conferida pelo art. 19 da Lei nº 17.817/12, fica permitida a utilização extemporânea de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até ... de ............ de ..., na situação em que o contribuinte não aplicou referido benefício por não ter atendido, entre outras, a condição de recolhimento tempestivo da contribuição ao PROTEGE GOIÁS. Nesta hipótese, o contribuinte deve efetivar o recolhimento da contribuição, registrar a ocorrência deste fato no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, ficando a apropriação do benefício fiscal sujeita a futura convalidação pela SEFAZ-GO.

Pela regra do parágrafo 4º, do art. 3º-A, da Lei nº 16.846/09, introduzida pelo art. 19, da Lei nº 17.817/12, a utilização extemporânea da redução da base de cálculo somente é possível nas hipóteses em que não tenha ocorrido a transferência de crédito tributário ao destinatário, contribuinte do imposto.

Assim, respondemos à indagação da consulente consignando que ela,  cumpridas as condições legais gerais para fruição do benefício fiscal, bem como as condições instituídas no art. 3º-A, da Lei nº 16.846/09, com a nova redação conferida pelo art. 19, da Lei nº 17.817/12, poderá apropriar-se, como crédito, do valor correspondente à redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XIII, do Anexo IX, do RCTE, não utilizada contemporaneamente à ocorrência das operações de saídas. Desde que, por meio destas operações, não tenha ocorrido a transferência de crédito tributário ao destinatário, contribuinte do imposto.

É o parecer.

Goiânia, 30 de outubro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária