Parecer GEOT nº 165 DE 19/05/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 mai 2014
Utilização de benefícios fiscais.
A empresa .............................., com sede em .................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................................., e CCE nº .........................., vem, por seu sócio administrador expor e consultar o que segue.
A consulente é comerciante varejista atuando no ramo de bebidas e gêneros alimentícios, bem como no fornecimento de refeição. Ressalva que além disso efetua operações de distribuição de vinhos e outras mercadorias para contribuintes revendedores.
Pergunta se, assim sendo, pode utilizar o benefício previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE sem a observância da alínea ‘a’ do mesmo dispositivo, in verbis:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
(...)
Trata-se de redução da base de cálculo conferida às saídas internas realizadas por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Assim diz a regra geral exposta no próprio inciso.
Entretanto, a alínea “a” estende o benefício, a título de exceção, ao contribuinte comerciante varejista, desde que cumpridos alguns requisitos para que o mesmo seja considerado equiparado a atacadista, consistente na comprovação de saídas do seu estabelecimento com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, a ser apurado conforme o estabelecido nos números 1 e 2 da alínea, acima transcritos.
Isso posto, respondemos ao questionamento apresentado informando à consulente que, sendo ela comerciante varejista, deverá cumprir o disposto na alínea “a” do artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE, para que seja equiparada a atacadista e assim poder usufruir do benefício da redução de base de cálculo.
É o parecer.
Goiânia, 19 de maio de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária