Parecer GEPT nº 1640 DE 18/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Tributação de uva-passa.

................................................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....................................., inscrita no CNPJ sob o nº ........................ e no CCE/GO sob o nº ......................., expõe que a empresa recebe o produto uva-passa com isenção do ICMS, quando proveniente de importadores estabelecidos no Estado de São Paulo e formula consulta sobre a tributação do produto no Estado de Goiás.

O assunto deve ser analisado à luz das seguintes normas:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

[...]

CONVÊNIO ICM 44/75

Dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:

I - hortifrutícolas em estado natural:

e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;

§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.

CONVÊNIO AE 17/72

Fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica e estabelece outras providências.

Cláusula primeira A fim de uniformizar o tratamento fiscal de todos os signatários, ficam acertados os seguintes entendimentos:

II - salvo decisão em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais.

Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos no inciso II não altera a sua natureza para efeitos desta definição.

DECRETO Nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE)

A N E X O VIII

Art. 6º São isentos do ICMS:

XI - a saída dos produtos a seguir enumerados, em estado natural e desde que não destinados à industrialização, ressalvada a isenção da saída interna de hortifrutícola destinada à industrialização, prevista no inciso XLIX do caput deste artigo (Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícolas:

5. flores, folhas usadas na alimentação humana, funcho, frutas frescas;

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

I - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º; e Convênio ICMS 68/90):

a) hortifrutícola:

9. uva;

[...]

Como se verifica na legislação acima transcrita, somente as frutas frescas, estão ao abrigo da isenção prevista no art. 6º, inciso XI, letra "a", item 5 do Anexo IX do RCTE.

O processo de secagem, consoante disposição do Convênio AE 17/72, não torna o produto industrializado, mas, no caso da uva, que inclusive muda sua designação para uva-passa, retira-lhe a condição de fruta fresca, não mais sendo aplicável a isenção em comento, segundo inteligência do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

De outra parte, apenas para citarmos um exemplo, as folhas utilizadas na alimentação humana (orégano, salsa etc), mesmo que secas, continuam ao abrigo da isenção.

Ante o exposto, tendo em vista que a interpretação da norma que outorga isenção de tributo deve ser interpretada literalmente e, considerando que o produto uva-passa não se enquadra como fruta fresca, conclui-se que não goza do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 6º, inciso XI, letra "a", item 5 do Anexo IX do RCTE, oriundo do Convênio ICM 44/75, revigorado pelo Convênio ICMS 68/90. 

É o parecer.

Goiânia,   18   de   novembro      de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:                                              

 LIDILONE POLIZELI BENTO               

Coordenador                             

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias