Parecer GEPT nº 1634 DE 18/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010

Aplicação e interpretação da legislação tributária.

..........................., estabelecida na ................................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ..................., com dúvida sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária formula a seguinte consulta.

Esclarece que é empresa permissionária do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros, que utiliza como base de cálculo para apuração do ICMS o valor do bilhete de passagem vendido, composto de: tarifa, seguro, taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais e pedágio.

Expõe que entende que os valores referentes a pedágio, seguros, taxas de embarque e ou taxas de utilização de terminais não devem compor a base de cálculo do ICMS e demais impostos incidentes, como é o entendimento dado pelas legislações de Minas Gerais e São Paulo.

Acrescenta que não encontrou legislação específica sobre o assunto no Estado de Goiás e pergunta qual deve ser o procedimento a ser adotado em relação a tributação do ICMS referente a venda de bilhete de passagem neste Estado.

O Código Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 11.651/91 assim dispõe:

Art. 11. O imposto incide sobre:

IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Art. 20. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I, II e XV do art. 19, o valor correspondente:

........................................................................................................

II - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

Observa-se que a legislação dispôs acerca da necessidade de se incluir na base de cálculo do ICMS quaisquer despesas que vierem a integrar o preço pago pelo tomador na prestação de serviço.

Desse modo, é correto afirmar que a expressão “demais importâncias” constante do texto legal é abrangente e abarca todos os valores que compõem o preço da passagem.

Ressalta-se que a taxa de embarque ou taxa de utilização de terminais rodoviários, instituída pelas prefeituras municipais para fazer face aos custos de manutenção dessas instalações e serviços utilizados, é cobrada dos usuários quando da compra da passagem, sendo apresentado em separado do bilhete de passagem, por ser o valor devido ao município, donde conclui-se que o valor da taxa não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Já o pedágio, que é um valor cobrado dos usuários das rodovias operadas por contrato de concessão, sendo o valor apurado em forma de rateio que leva em conta o número de passageiros transportados, e o seguro, cujo valor compõe o preço da passagem, deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

Ante o exposto, conclui-se que há dispositivo na legislação goiana determinando a inclusão, na base de cálculo do ICMS, de quaisquer importâncias incluídas no valor cobrado para a realização do serviço de transporte de passageiros.

É o parecer.

Goiânia,18 de novembro 2010.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

De acordo: 

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador 

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias